PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lavratura do auto de infração deve observar os requisitos legais mínimos, notadamente a descrição clara e objetiva da conduta que caracterizaria a infração administrativa. 2. A simples indicação do dispositivo legal supostamente violado, sem narrativa fática apta a descrever a conduta do Apelado, sem indicação do número de passageiros, identificação individual, itinerários, horários definidos para o trajeto e contraprestação mediante tarifa, impede a configuração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e compromete a validade do auto de infração. 3. Comprovada a deficiência do auto de infração e a ausência de prova da clandestinidade no transporte intermunicipal de passageiros, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu sua nulidade. 4. Os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, em conformidade com os parâmetros legais, sendo incabível sua redução. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000610-43.2024.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca/BA, figurando como Apelante a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e, como Apelado PEDRO GOMES SALLES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO GOMES SALLES
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da Ação Anulatória n.º 8000610-43.2024.8.05.0269, ajuizada por PEDRO GOMES SALLES, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para anular o auto de infração n.º 98552. Em suas razões (ID 81955098), defende a regularidade da atuação da AGERBA, tendo em vista que o Apelado infringiu o disposto no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009, pontuando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração. Informa que o STF pacificou o entendimento de que os Estados detém legitimidade para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, tendo a AGERBA a competência para regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual n.º 7.314/98. Alega que o poder de polícia da autarquia incide ou se manifesta mediante atos de regulação, fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, evidenciando a absoluta legalidade da autuação. Aduz que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, pela sua característica de transporte coletivo, será executado por veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, ou ainda, no caso das linhas do subsistema complementar, pelos veículos autorizados no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.378/20094, observado, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as especificações regulamentares expedidas e demais normas técnicas pertinentes. Afirma que o Apelado realizava o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular, visto que não é titular de concessão ou permissão outorgada pelo Estado da Bahia após prévio procedimento licitatório. Pontua que o arbitramento dos honorários advocatícios foi elevado, considerando o proveito econômico e o caráter singelo da demanda. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Sem contrarrazões (certidão – ID 81955102). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 09 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO GOMES SALLES
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do Auto de infração lavrado pela AGERBA em desfavor do Autor, por suposta prática de transporte irregular de passageiros em âmbito intermunicipal. A irresignação não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que não se olvida que a atividade de transporte intermunicipal de pessoas é serviço público essencial, cabendo a Autarquia Reguladora Apelante a competência para fiscalizar o sistema rodoviário intermunicipal, conforme o estabelecido no art. 175 da CF/88, bem como nas Leis Estaduais n.º 6.654/94, n.º 11.378/2009 e no Decreto Regulamentador n.º 11.832/2009. Depreende-se do exame do auto de infração n.º 98552 que o Autor/Apelado fora autuado por infração prevista no art. 40, caput, da Lei Estadual nº 11.378/2009, por suposta prática de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, sendo-lhe aplicada as penalidades de multa no valor de R$ 4.703,80 e apreensão do veículo por 90 dias, conforme o previsto nas alíneas a e b, do mencionado dispositivo (ID 81955089). Todavia, no presente caso, a atuação revela-se nula, por ausência de elementos indicativos da atuação irregular pelo Apelado, haja vista que o preposto se limitou a assinalar no formulário específico, o quadro referente a infração prevista no art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, sem descrever a conduta do Apelado, não havendo informação sobre o número de passageiros, a identificação de cada um, com os itinerários, horários definidos para o trajeto e remuneração mediante tarifa, para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a teor do disposto no art. 4º da referida lei. Ademais, diferentemente do alegado, o ônus de provar que não estava realizando transporte irregular não pode recair sobre o administrado, por se tratar de fato negativo (chama de prova diabólica). Pelo contrário, incumbia ao órgão público a prova do exercício ilegal do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o que não restou demonstrado. Assim sendo, tem-se como acertada a conclusão do Magistrado a quo ao anular o auto de infração n.º 98552, que fundamentou nos seguintes termos: “No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a parte autora atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular. Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros. Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que é perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.” Também não assiste razão ao Apelante quanto ao pedido de redução dos ônus de sucumbência, visto que o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00, revela-se compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos requisitos do art. 85 do CPC. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença por seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em R$ 100,00 os honorários de sucumbência fixados na origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-43.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO GOMES SALLES
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO