PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PARCIAL E INFERIOR AO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança, por meio da qual pleiteava (i) o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, em razão da prestação habitual dessa carga horária; e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias com base no piso salarial nacional do magistério, incluindo os reflexos legais. A sentença rejeitou a pretensão sob fundamentos de ausência de direito subjetivo à ampliação definitiva da jornada, regularidade da remuneração com base em lei municipal, e prescrição quinquenal parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias reclamadas; (ii) estabelecer se há direito subjetivo ao enquadramento definitivo da jornada para 40 horas semanais; (iii) determinar se é devida a remuneração proporcional ao piso salarial nacional do magistério para os períodos de efetivo exercício da jornada ampliada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ estabelecem que, nas obrigações de trato sucessivo, como no caso dos vencimentos de servidores, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 4. A alteração definitiva de jornada de 20 para 40 horas configura modificação substancial do regime jurídico do cargo, demandando aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/88. A legislação municipal (Leis nº 612/2015 e nº 734/2019) condiciona a ampliação a critérios objetivos e autorizações específicas, não conferindo direito subjetivo à incorporação da jornada estendida. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que os vencimentos de professores devem observar proporcionalidade ao piso nacional em relação à carga horária efetivamente exercida. É vedado ao Município remunerar jornada adicional de 20 horas com valor fixo inferior ao piso proporcional, sob pena de afronta à norma geral federal. 6. A jurisprudência do STF, na ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do vencimento mínimo proporcional à jornada. O pagamento inferior ao piso, ainda que sob rubrica de “adicional”, configura descumprimento da legislação federal e violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, II e XIV, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, §§ 2º a 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ARE 1.370.259/RS, rel. Min. André Mendonça, j. 19.12.2022; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE; TJBA, Apelação Cível nº 8000909-44.2019.8.05.0156, rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 18.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000770-92.2019.8.05.0156, em que figura como Apelante, GLÓRIA QUEIROZ DA SILVA SOUSA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-92.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLORIA QUEIROZ DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
7. A incidência de vantagens sobre o vencimento básico ajustado ao piso proporcional não configura “efeito repique” (CF/88, art. 37, XIV), quando tais vantagens legalmente incidem sobre o vencimento e não sobre acréscimos pecuniários.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLORIA QUEIROZ DA SILVA SOUSA em face de sentença (ID nº 474077669) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer/não fazer, nos autos do processo nº 8000770-92.2019.8.05.0156, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas-BA. Em suas razões recursais (ID 90717263), a apelante, professora efetiva da educação básica do Município de Macaúbas-BA, regida pelo Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Educação, defende que, por necessidade do serviço público, cumpriu por diversos anos carga horária de 40h, recebendo valores abaixo do piso nacional. Alega que o Município dividia as horas trabalhadas com o intuito de pagar abaixo do piso, sendo que em 20h pagava o piso nacional e nas outras 20h pagava valor inferior ao piso nacional, colocando no contracheque a nomenclatura "ADICIONAL" com pagamento inferior ao piso nacional. Sustenta que tal situação somente foi notada após intenso estudo do contracheque e questionamento através de requerimento administrativo, onde restou comprovado que o pagamento dos professores que cumpriam carga horária de 40h era abaixo do piso nacional. Como exemplo, no ano de 2019, lecionando com carga horária de 40h, o Município efetuava pagamento em descumprimento ao piso nacional no valor de R$ 1.000,00, sendo que a lei do piso nacional e o plano de carreira obrigavam o Município a pagar o piso nacional de R$ 1.278,87. Assim, o Município que deveria pagar o valor do piso nacional de R$ 2.557,74 para 40h, pagou R$ 2.278,57 da seguinte forma: R$ 1.278,87 no base e R$ 1.000,00 na forma de "ADICIONAL". Informa que o pagamento à menor até o momento não regularizou, iniciando-se nos anos de 2014 e seguindo até o presente. Após o protocolo da ação, o Município enviou projeto de lei e criou a Lei Municipal nº 734/2019, sancionada após o requerimento administrativo e o protocolo da presente ação, com o intuito de criar um piso municipal e não pagar piso nacional, demonstrando má-fé ou desconhecimento do ordenamento brasileiro. Argumenta que a sentença recorrida utilizou como fundamento lei municipal posterior (Lei nº 734/2019, de 15 de agosto de 2019) para tratar fatos pretéritos à sua vigência, o que é inconstitucional e fere a LINDB, além dos princípios da segurança jurídica e irretroatividade da lei, além de contrariar a Lei Federal nº 11.738/2008 do piso nacional e o pacífico entendimento sobre a matéria. Defende que não há discricionariedade no cumprimento do piso nacional, restando ao gestor ficar adstrito à lei, sob pena de incorrer em ilegalidade. Invoca as ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4167 (27.04.2011) e 4848 julgadas pelo STF, bem como o Tema 911 do STJ, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Narra que o Tribunal de Contas do Município se debruçou sobre este fato na cidade de Macaúbas-BA e condenou ao pagamento de multa, reprimindo veementemente a não aplicação do piso nacional aos professores com carga horária dobrada e aos contratados precariamente. Colaciona jurisprudência pacífica do TJ-BA no sentido da aplicação do piso nacional proporcional à jornada de trabalho exercida pelos professores da educação básica. Quanto à prescrição quinquenal arguida na sentença, defende que não há que se falar em prescrição, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Pleiteia, em sede recursal, pelo provimento total de seu recurso, reformando a sentença guerreada, “…para que seja condenado o município a pagar as diferenças existentes entre o Piso Nacional e o valor pago a menor pelo Réu, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida, que no caso foi 40h, conforme demonstrado através de ficha financeira/contracheque, respeitado a prescrição quinquenal vide do protocolo, conforme ADIn de nº 4.167 de 27.04.2011, respeitado o prazo quinquenal a partir do protocolo.”. Contrarrazões em ID 90717273. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-92.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLORIA QUEIROZ DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
Afirma que, “Não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada.”, ressaltando que, “...a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença (ID nº 90717246) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer/não fazer, nos autos do processo nº 8000770-92.2019.8.05.0156. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer/não fazer postulando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, com base no piso salarial nacional do magistério, sob alegação de que, embora concursada para 20 horas semanais, cumpriu por diversos anos jornada de 40 horas, recebendo remuneração abaixo do piso nacional proporcional, haja vista que o Município dividia as horas trabalhadas pagando o piso nacional apenas nas primeiras 20 horas e, nas outras 20 horas, pagava valor inferior sob a rubrica "ADICIONAL". Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - Da Prescrição Quinquenal A apelante sustenta que não há prescrição, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. II - Do Reconhecimento da Ampliação Definitiva da Jornada de Trabalho A apelante pleiteia o reconhecimento do direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais, sob o argumento de que cumpriu essa carga horária de forma habitual e contínua por diversos anos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 11.344, DE 2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 41. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Conforme asseverado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965-RG/RN, paradigma do Tema nº 41 do ementário da Repercussão Geral, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Na espécie, a Corte Regional, com base nos pressupostos fático-probatórios constante dos autos e nas leis federais de regência, asseverou a ausência de decréscimo remuneratório, bem como de ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1370259 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). Ademais, as Leis Municipais nº 612/2015 (ID 90715553) e nº 734/2019 (ID 90717129), que regem o Plano de Cargos e a remuneração do Magistério no Município de Macaúbas, preveem expressamente que a ampliação da jornada para 40 horas depende de requisitos objetivos e de autorização administrativa em caráter excepcional e temporário, não gerando, por si só, direito subjetivo à incorporação da carga horária estendida. Por sua vez, a Lei Municipal nº 734/2019, em seu art. 74, regulamentou a assunção de carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de alteração definitiva do regime para 40 horas, por ausência de direito subjetivo à incorporação da jornada estendida. III - Do Direito ao Recebimento da Remuneração Proporcional ao Piso Nacional do Magistério Não obstante a improcedência do pedido de reconhecimento da ampliação definitiva da jornada, assiste razão à apelante quanto ao pleito de recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais. III.1 - Do Piso Salarial Nacional do Magistério O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". III.2 - Da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, consignando na ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. III.3 - Da Aplicação ao Caso Concreto No caso em exame, ainda que o desdobramento da carga horária da autora tenha sido realizado sob a rubrica de jornada suplementar temporária, a efetiva prestação de trabalho durante o período correspondente à jornada de 40 horas semanais impõe o dever da Administração de remunerar proporcionalmente ao piso nacional vigente para tal carga horária. Ademais, a auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), citada pela apelante (ID 90717244), corrobora essa conclusão ao apontar o descumprimento da meta 18.1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e constatar que o pagamento efetuado a parte dos professores temporários não atendeu ao Piso Salarial Nacional, com valores significativamente inferiores ao devido. Embora as decisões do TCM-BA sejam de natureza administrativa, elas servem como forte indício da irregularidade na conduta do Município. Neste sentido, destaca-se precedente desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-44.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MILTON SOUSA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICÍPIO DE MACAÚBAS Advogado(s): JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS ADICIONAIS MEDIANTE VALOR FIXO INFERIOR AO PISO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INCOMPATÍVEL COM NORMA GERAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA À LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À DOBRA INDEFINIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS PELOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. EFEITO REPIQUE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO NO RECESSO ESCOLAR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PARA PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS LIMITADA AOS PERÍODOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por professora efetiva do Município de Macaúbas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança. A autora, concursada para jornada de 20 horas semanais, alega que há anos exerce jornada de 40 horas, mas recebe remuneração inferior ao piso salarial nacional proporcional. O Município paga as primeiras 20 horas conforme o piso e as 20 horas adicionais mediante valor fixo denominado "Adicional", suprimindo esse pagamento nos meses de recesso escolar. Pleiteia o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas, pagamento das diferenças salariais e reflexos sobre décimo terceiro, férias, gratificações e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau entendeu que a alteração de jornada constitui ato discricionário da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município, ao remunerar as 20 horas adicionais mediante valor fixo inferior ao piso proporcional, viola a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a incidência de vantagens sobre a remuneração total configura efeito repique vedado constitucionalmente; (iii) determinar se a supressão do pagamento no recesso escolar viola a irredutibilidade de vencimentos; (iv) delimitar os limites da discricionariedade administrativa diante das normas federais sobre piso salarial; (v) verificar se a ampliação de jornada de 20 para 40 horas pode ser reconhecida por prazo indefinido ou se deve observar os requisitos e limites da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui piso salarial nacional para o magistério público como norma geral vinculante a todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167, devendo os vencimentos ser proporcionais à jornada efetivamente exercida. 4. A Lei Municipal ao fixar valor mensal para jornada suplementar sem observar proporcionalidade com o piso nacional e em valor inferior a este, viola a legislação federal e o pacto federativo. 5. A documentação comprova que a professora exerceu jornada de 40 horas entre 2014 a 2019, conforme declarações e ficha financeira com pagamento de "Adicional" nos meses letivos. 6. A pretensão de calcular vantagens sobre a remuneração correspondente à jornada de 40 horas não configura efeito repique, pois busca apenas que o vencimento básico ajustado ao piso sirva de base para vantagens que legalmente incidem sobre o vencimento. 7. A supressão do pagamento das horas adicionais no recesso escolar, quando a professora permanece à disposição para atividades pedagógicas, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos durante os períodos em que houve exercício da jornada ampliada. 8. A discricionariedade administrativa não pode ser invocada para justificar remuneração inferior ao mínimo legal estabelecido pela legislação federal durante os períodos em que o servidor efetivamente exerce a jornada ampliada. 9. A Lei Municipal nº 612/2015 estabelece requisitos e procedimentos para a alteração definitiva da jornada de 20 para 40 horas semanais, condicionando-a à existência de vaga real, habilitação específica, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho, não configurando direito subjetivo automático à ampliação indefinida da jornada. 10. A ampliação de jornada em caráter temporário e excepcional, conforme previsto na legislação municipal, não gera direito adquirido ao regime de 40 horas por prazo indefinido, devendo o servidor que busca a alteração definitiva cumprir os requisitos legais estabelecidos. 11. O direito da apelante limita-se ao recebimento das diferenças remuneratórias nos períodos em que efetivamente exerceu jornada de 40 horas semanais, calculadas com base no piso salarial nacional proporcional, sem que isso implique reconhecimento de enquadramento definitivo no regime de 40 horas. 12. A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mantendo-se a pretensão quanto às parcelas posteriores em que houve comprovado exercício da jornada ampliada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) manter a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio a propositura da ação. (ii) reformar parcialmente a sentença de improcedência para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o devido, calculadas com base no piso salarial nacional proporcional à jornada de 40 horas semanais, limitadamente aos períodos de 2014 a 2019 em que houve comprovado exercício da jornada ampliada, incluindo os reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações e quinquênios; (iii) indeferir o pedido de reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos da Lei Municipal nº 612/2015. Tese de julgamento: 1. O Município que amplia temporariamente a jornada de professor de 20 para 40 horas deve remunerar as horas adicionais observando a proporcionalidade com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, não sendo possível a fixação de valor inferior mediante legislação municipal, limitando-se o direito ao pagamento das diferenças aos períodos em que houve efetivo exercício da jornada ampliada. 2. A ampliação de jornada em caráter temporário não gera direito adquirido ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas, devendo ser observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação local para a alteração definitiva da carga horária. 3. A incidência de vantagens funcionais sobre o vencimento básico ajustado ao piso proporcional não configura efeito repique vedado constitucionalmente. 4. [...] Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 37, XIV; ADCT, art. 60, III, "e". Lei Federal nº 11.738/2008: art. 2º, § 1º. Lei Municipal nº 612/2015: arts. 68, 73 e 74. Lei Municipal nº 734/2019: art. 2º. Decreto nº 20.910/1932: art. 1º. CPC: art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 4.167/DF, Tema 514 e Tema 1218 (RE 1.126.739). STJ: Tema 911 (REsp 1.426.210/RS). STF: RE 870.947/SE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000909-44.2019.8.05.0156,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/11/2025) Portanto, a remuneração da apelante, quando efetuada na jornada de 40 horas semanais, deve observar o piso salarial nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida, incluindo as 20 horas adicionais. III.4 - Dos Reflexos e da Base de Cálculo das Vantagens O argumento do Município de que a pretensão da apelante configuraria o vedado "efeito repique" ou "efeito cascata", em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não merece guarita. IV - Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: b) Manter a improcedência do pedido de reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais, por ausência de direito subjetivo à incorporação da jornada estendida, ante a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal; c) Reformar parcialmente a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o devido, considerando a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas semanais nos períodos comprovados de exercício dessa carga horária (entre os anos de 2006 a 2019), incluindo as 20 horas adicionais, bem como os reflexos dessas diferenças sobre o 13º salário, 1/3 de férias, gratificações e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal acima reconhecida. Quanto a atualização monetária, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, é de se observar que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-92.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLORIA QUEIROZ DA SILVA SOUSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO
O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a legislação municipal posterior (Lei nº 734/2019) não prevê direito ao pagamento proporcional ao piso nacional para a jornada suplementar, além de reconhecer a prescrição quinquenal e a inexistência de direito subjetivo à alteração definitiva da jornada de trabalho.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da ocorrência ou não de prescrição quinquenal, da existência de direito ao reconhecimento da ampliação definitiva da jornada de trabalho para 40 horas semanais, e do direito ao recebimento da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério durante os períodos em que comprovadamente exerceu carga horária de 40 horas semanais.
O Município, por sua vez, defende a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A Súmula nº 85 do STJ dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No caso em exame, a pretensão autoral versa sobre obrigação de trato continuado, renovando-se mensalmente o direito ao recebimento da remuneração adequada. A ação foi ajuizada em 2019, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se hígida a pretensão da apelante em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.
Sobre a matéria, não assiste razão à apelante.
A apelante ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para cargo com carga horária de 20 horas semanais. A pretensão de alteração definitiva desse regime para jornada de 40 horas encontra óbice no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou alteração substancial do regime jurídico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A ampliação da carga horária de servidor público é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.370.259, consignou:
A Lei Municipal nº 612/2015, em seu art. 73, estabelece que os professores com jornada de 20 horas semanais poderão alterar para 40 horas "a qualquer tempo, na dependência da vaga real" e mediante observância de critérios como habilitação específica, nível de enquadramento, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho.
Por sua vez, o art. 212-A, inc. XII da Constituição Federal determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.
O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea "e" do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo em seu art. 2º, § 1º que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
O § 3º do mesmo artigo dispõe que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
Ao interpretar o termo "piso" como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo à qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.
Não se trata, aqui, de incorporação ou mudança de regime jurídico, mas de aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, consagrado no art. 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Público.
Consta dos autos documentação que comprova a prestação da jornada dobrada por diversos anos (declaração ID 90715554 e fichas financeiras 90715561), e que o Município, em vez de pagar proporcionalmente ao piso de 40 horas, optou por pagar uma rubrica fixa denominada "ADICIONAL", no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), somada ao vencimento-base das 20 horas, resultando em remuneração total inferior ao piso nacional de 40 horas vigente à época.
Ora, se a servidora efetivamente trabalhou jornada integral, não se justifica o pagamento de valor inferior ao mínimo legal estabelecido nacionalmente para aquela jornada. Não se trata, aqui, de discutir o caráter da jornada (temporária ou não), mas da exigência de pagamento mínimo proporcional ao serviço prestado.
A Lei Municipal nº 734/2019, ao fixar valor fixo para a "jornada suplementar" sem observar a proporcionalidade com o piso nacional do magistério para 40 horas, incorre em flagrante ilegalidade e violação do pacto federativo. A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores encontra limites na legislação federal de normas gerais, como é o caso da Lei do Piso Nacional do Magistério.
A sentença recorrida utilizou como fundamento lei municipal posterior (Lei nº 734/2019, de 15 de agosto de 2019) para tratar fatos pretéritos à sua vigência, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, além de contrariar a Lei Federal nº 11.738/2008 do piso nacional.
O pagamento do "ADICIONAL" em valor fixo e inferior ao piso proporcional constitui uma tentativa de mascarar o descumprimento da lei federal, gerando enriquecimento ilícito para o Município.
O que se busca é que o vencimento básico da jornada de 40 horas, que deve ser proporcional ao piso nacional, sirva de base para o cálculo de outras vantagens que, por sua própria natureza, incidem sobre o vencimento.
A Lei nº 11.738/2008, ao fixar o piso salarial, visa a garantir um patamar remuneratório mínimo para a jornada de trabalho. Se o servidor cumpre uma jornada de 40 horas, seu vencimento básico deve ser proporcional a essa jornada, e sobre esse vencimento básico (já ajustado ao piso) é que as demais vantagens devem incidir, se assim previsto na legislação municipal.
O que a Constituição veda é a incidência de um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário para gerar um terceiro acréscimo. A questão, portanto, é de correta aplicação da base de cálculo das vantagens, e não de efeito repique.
Assim, são devidos os reflexos das diferenças salariais sobre o 13º salário, 1/3 de férias, gratificações e quinquênios, se assim previsto na legislação municipal, pois tais verbas têm como base de cálculo o vencimento básico do servidor.
a) Acolher parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se hígida a pretensão da apelante em relação às parcelas vencidas a partir dessa data;