PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REESCALONAMENTO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ADI. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à sua Apelação e deu provimento ao recurso da servidora Edna Pereira Mota, determinando o imediato recálculo de seus vencimentos com observância do piso salarial nacional do magistério como base para o escalonamento das demais classes e níveis da carreira, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. O ente público alegou omissão, contradição e erro de fato, sustentando a necessidade de suspensão do processo em razão de ADI em trâmite, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos em contrarrazões e ausência de análise da alegada incapacidade financeira e do impacto orçamentário da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos pela parte adversa em contrarrazões sem prévia manifestação do Município; (ii) estabelecer se o processo deveria ser suspenso em razão da tramitação de ação direta de inconstitucionalidade envolvendo a legislação municipal aplicável ao caso; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da capacidade financeira do ente público e do impacto orçamentário da condenação; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A documentação juntada em contrarrazões não foi determinante para a formação do convencimento do Colegiado, que fundamentou sua decisão na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, inexistindo prejuízo processual concreto ao Município.

4.   O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo à parte que a alega.

5.   A alegação de prejudicialidade externa não impõe automaticamente a suspensão do processo, cabendo ao julgador avaliar, de forma fundamentada, a conveniência do sobrestamento.

6.   O direito discutido encontra amparo em legislação federal vigente e em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do piso nacional do magistério.

7.   O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à capacidade financeira do ente público e concluiu que alegações genéricas de insuficiência orçamentária não afastam direito subjetivo do servidor previsto em lei.

8.   O direito ao piso salarial do magistério, por sua natureza alimentar e por representar instrumento de valorização dos profissionais da educação, prevalece sobre dificuldades orçamentárias não comprovadas de forma cabal.

9.   A utilização do piso nacional como parâmetro para a estruturação da carreira do magistério não configura reajuste automático nem afronta os entendimentos sumulados invocados pelo Município.

10.              A Lei Municipal nº 1.089/2016, por constituir norma especial de estruturação da carreira do magistério, coexiste com leis posteriores de reajuste geral do funcionalismo, não havendo revogação tácita.

11.              Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

12.              O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica já foi suficientemente apreciada pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A juntada de documentos em contrarrazões não gera nulidade quando não influencia o resultado do julgamento nem causa prejuízo efetivo à parte contrária.

2.   A suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador, não decorrendo automaticamente da existência de ação direta de inconstitucionalidade relacionada ao tema.

3.   Alegações genéricas de dificuldade financeira do ente público não afastam direito subjetivo do servidor assegurado por lei.

4.   Norma especial de estruturação da carreira do magistério não é revogada por leis posteriores de reajuste geral do funcionalismo.

5.   Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6.   O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica já foi apreciada de forma suficiente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e § 4º; 437, § 1º; 1.022; 931. Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 83 e 84. Lei Federal nº 11.738/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167. STJ, AgInt no REsp nº 1.805.236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024. STJ, REsp nº 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024. TJDFT, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. TJDFT, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8005277-33.2024.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e, como Embargada, EDNA PEREIRA MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005277-33.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi em face do v. Acórdão (id 10520306), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, negou provimento à Apelação do  ente público, ora Embargante, acolhendo o recurso da Impetrante, ora Embargada, Edna Pereira Mota, para reformar a r. sentença apelada, julgando-se procedente o pedido, a fim de determinar o imediato recálculo de seus vencimentos da parte Autora, observando o piso salarial nacional do magistério como base para o escalonamento nas demais classes e níveis da carreira, conforme previsto nos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

Inconformado, o Município/Embargante, em extensa peça recursal, defende a existência de vícios no julgado que autorizariam sua invalidação ou integração.

Sustenta, em sede preliminar, a imperiosa necessidade de suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, 'a', do CPC, devido à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que questiona a validade dos dispositivos da lei municipal que fundamentam o direito da embargada.

Argui, também preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, asseverando que a juntada de documentos pela parte contrária em sede de contrarrazões, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prevista no artigo 437, §1º, do CPC, viciou o julgamento.

No mérito, alega que o acórdão incorreu em omissão e erro de fato ao não se debruçar sobre a prova da incapacidade financeira e do grave impacto orçamentário que a decisão acarretaria, ignorando relatórios fiscais e os efeitos de legislações posteriores.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas requer o inacolhimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

         

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA PEREIRA MOTA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do ente público/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, analisando as razões do Município/Embargante, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados.

De logo, convém rejeitar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O exame dos autos revela que a documentação acostada pela parte autora em suas contrarrazões não foi determinante para a formação do convencimento deste Colegiado. A decisão embargada fundamentou-se na legislação de regência e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, sendo os referidos documentos meramente acessórios e não essenciais ao deslinde da controvérsia. Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.”(STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

Ademais, o Munícipio/Embargante não logrou demonstrar, de forma concreta e efetiva, qual prejuízo processual sofreu em decorrência da juntada documental, limitando-se a alegações genéricas. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua irregularidade não acarretou prejuízo à parte que a alega, conforme entendimento consolidado no STJ.

A pretensão de suspensão do feito com base no artigo 313, V, 'a', do CPC, não configura uma omissão do julgado, mas sim uma matéria que, ainda que não explicitamente afastada, não impunha ao Colegiado um dever de sobrestamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão do processo em razão de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo (ou, por analogia, de ADI) é uma faculdade do julgador, que pode optar por aplicar a jurisprudência já consolidada sobre o tema, como ocorreu no caso.

Sobre a questão:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1984735 RJ 2022/0033199-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)

Assim, a decisão sobre o tema não depende, de forma inescapável, do resultado da referida ADI, estando o direito pleiteado amparado por legislação federal plenamente vigente e cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.167).

Lado outro, a suposta omissão na análise da capacidade financeira do ente público, observa-se, mais uma vez, a mera tentativa do Município/Embargante de rediscussão do mérito.

Sobre o tema o v. Acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, e concluiu, em linha com a jurisprudência dominante, que alegações genéricas de dificuldade financeira, desacompanhadas de prova irrefutável e cabal da total impossibilidade de cumprimento da obrigação, não são oponíveis a direito subjetivo do servidor, amparado em lei e em harmonia com a Constituição Federal, que preconiza a valorização dos profissionais da educação.

O julgado não ignorou a realidade fática; apenas conferiu a ela a correta ponderação jurídica, concluindo que o direito ao piso salarial, por sua natureza alimentar e por constituir um mínimo existencial profissional, prevalece sobre as dificuldades orçamentárias genericamente invocadas.

Forçar um reexame aprofundado dos balancetes e relatórios fiscais (RREO) em sede de embargos declaratórios é desvirtuar por completo a natureza deste recurso.

De forma similar, a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 42 e à Súmula 339 do STF foi devidamente rechaçada pelo Colegiado.

O v. Acórdão partiu da premissa, correta, de que a lei municipal não estabelece um gatilho de reajuste automático ou uma mera indexação, mas utiliza o valor do piso nacional como base de cálculo para a estruturação de uma carreira local, em total consonância com o espírito da Lei Federal nº 11.738/2008 e com a própria jurisprudência do STF (ADI 4.167), que validou o piso como padrão de vencimento, e não como teto remuneratório.

A suposta contradição acerca da revogação tácita é, em verdade, a aplicação escorreita do princípio da especialidade. O v. Acórdão não foi contraditório ao reconhecer a vigência da Lei nº 1.089/2016 em detrimento de leis posteriores de reajuste geral. A decisão se baseou no fato de que uma lei que estrutura a carreira do magistério (norma especial) não é revogada por leis anuais que concedem reajustes gerais ao funcionalismo (normas gerais). As normas coexistem, cada qual com seu âmbito de aplicação. A contradição alegada é, na realidade, a própria tese de mérito do Município, que foi vencida no julgamento da Apelação.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA