PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-27.2003.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO | ||
| APELADO: L e L Hoteis e Turismo Ltda e outros (4) | ||
| Advogado(s):PEDRO LUIZ PEREIRA, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, KAMILLA MENEGATTI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação cautelar incidental vinculada à ação de consignação em pagamento. Sustação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Cédula de crédito industrial. Discussão judicial integral do débito. Depósitos judiciais. Cobrança abusiva reconhecida em sentença da ação principal ainda sujeita a reexame. Sentença da ação principal ainda não transitada em julgado. Ausência de nulidade por error in procedendo. Desnecessidade de sobrestamento. Requisitos do Tema Repetitivo 31/STJ preenchidos. Liminar vigente por mais de vinte e dois anos. Manutenção da tutela inibitória. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação cautelar incidental à ação de consignação em pagamento, julgou procedente o pedido e confirmou, como definitiva, liminar que determinara a abstenção de inscrição ou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, sob multa diária. A parte apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o julgamento cautelar se fundamentou em sentença da ação principal ainda não transitada em julgado, e requereu o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença cautelar é nula por ter considerado, entre seus fundamentos, sentença proferida na ação principal ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o julgamento da ação cautelar deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela inibitória de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
III. Razões de decidir
3. A sentença cautelar não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando identifica a controvérsia judicial qualificada sobre a dívida, a função instrumental da cautelar e os elementos documentais constantes dos autos como razões para impedir a restrição cadastral.
4. A ação cautelar possui requisitos próprios para julgamento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, quando a probabilidade do direito e o perigo de dano foram verificados desde o deferimento da liminar e reforçados pelos depósitos judiciais e pela sentença de mérito favorável na demanda principal, ainda sujeita a reexame.
5. O art. 313, V, “a”, do CPC não impõe o sobrestamento da cautelar quando a sentença cautelar apenas acompanha o estado processual da ação principal, já julgada em primeiro grau, sem transformar o trânsito em julgado em condição para a subsistência da medida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que os efeitos processuais do julgamento da ação principal sobre a cautelar não dependem necessariamente do trânsito em julgado, pois o julgamento de mérito da demanda principal constitui dado processual relevante para aferir a utilidade e a subsistência da tutela cautelar.
7. A eventual reforma da sentença proferida na ação principal pode ensejar futura readequação da tutela pelas vias processuais próprias, mas não invalida a sentença cautelar proferida conforme o quadro jurídico existente no momento de sua prolação.
8. O art. 300 do CPC autoriza a manutenção da tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
9. Os laudos periciais extrajudiciais e a sentença da ação principal reforçam, para fins cautelares, a plausibilidade da alegação de cobrança abusiva relacionada à capitalização mensal e trimestral de juros, à cumulação de TJLP com spread e del credere, à utilização de ano comercial de 360 dias sem previsão contratual e à incidência de encargos moratórios superiores aos limites legais.
10. O Tema Repetitivo 31/STJ condiciona a abstenção de inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito, demonstração da aparência do bom direito amparada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
11. Os requisitos do Tema Repetitivo 31/STJ estão preenchidos quando há discussão judicial integral do débito, elementos de cobrança indevida e depósitos judiciais realizados na ação de consignação em pagamento.
12. A manutenção da tutela inibitória preserva a utilidade do processo principal e evita danos graves decorrentes da restrição de crédito, especialmente diante de liminar vigente por mais de vinte e dois anos.
13. O desprovimento integral do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
14. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença recorrida, sem prejuízo de eventual readequação da tutela pelas vias processuais próprias, caso sobrevenha alteração substancial do quadro jurídico na ação principal conexa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0002206-27.2003.8.05.0079, em que figura na condição de apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, na condição de apelados L E L HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-27.2003.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO | |
| APELADO: L e L Hoteis e Turismo Ltda e outros (4) | |
| Advogado(s): PEDRO LUIZ PEREIRA, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, KAMILLA MENEGATTI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Porto Seguro que, nos autos da Ação Cautelar Incidental ajuizada por L E L HOTÉIS E TURISMO LTDA e outros, julgou procedente o pedido e confirmou, como definitiva, a liminar de sustação de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.
A ação cautelar foi ajuizada em caráter incidental à Ação de Consignação em Pagamento nº 0001987-14.2003.8.05.0079. Os autores alegaram que a Cédula de Crédito Industrial nº 03124164/A, emitida em 7 de abril de 2000 no valor de R$ 1.267.620,00, continha encargos financeiros abusivos, como capitalização de juros vedada pela Súmula 121 do STF, cumulação indevida de TJLP com spread e del credere, e encargos moratórios superiores aos limites legais. Sustentaram que, enquanto se discutia judicialmente o valor devido na ação consignatória, a inscrição de seus nomes nos cadastros do SERASA, SPC, CADIN e SIAFI configuraria exercício abusivo de direito.
A medida liminar foi deferida em 19 de agosto de 2003 (ID 109388734) para que o banco se abstivesse de incluir ou promovesse a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos. O BNB apresentou contestação (ID 109388750 a ID 109388756), defendendo a legalidade dos encargos contratuais e sustentando que a inscrição constituiria exercício regular de direito diante da inadimplência confessada.
Após mais de vinte e dois anos de tramitação, com a liminar em vigor, sobreveio o declínio de competência da Comarca de Eunápolis para a Comarca de Porto Seguro. A ação principal de consignação em pagamento foi julgada procedente, com o reconhecimento de que o banco praticou cobranças abusivas ao longo da relação contratual.
A sentença recorrida (ID 109388877), julgou procedente o pedido cautelar, confirmou a liminar como definitiva, determinou que o BNB se abstenha de incluir ou promova a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O BNB apelou (ID 109388879). Sustenta que a sentença é nula por error in procedendo, pois se fundamentou na sentença de procedência da ação de consignação, ainda não transitada em julgado. Alega que o julgamento da cautelar antes do trânsito em julgado da ação principal viola a sistemática recursal e o devido processo legal, e requer o sobrestamento do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC. Pede a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, conforme certidão de ID 109388886.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-27.2003.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO | ||
| APELADO: L e L Hoteis e Turismo Ltda e outros (4) | ||
| Advogado(s): PEDRO LUIZ PEREIRA, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, KAMILLA MENEGATTI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O apelante sustenta que a sentença recorrida é nula por error in procedendo, por fundamentar-se na sentença de procedência da ação de consignação, ainda não transitada em julgado. Afirma que a decisão viola os arts. 502 e 503 do CPC, que condicionam a imutabilidade da decisão de mérito ao trânsito em julgado, e requer o sobrestamento do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC.
A irresignação não merece acolhimento.
A sentença recorrida (ID 109388877) não padece de nulidade por ausência de fundamentação. Embora tenha se apoiado na sentença proferida na ação de consignação, também indicou que a cautelar se destina a resguardar o resultado útil da ação principal, diante da controvérsia judicial instaurada sobre a dívida e dos elementos documentais constantes dos autos. A motivação adotada permite identificar a razão decisória: no estado processual então existente, reputou-se incompatível a restrição cadastral fundada em débito cuja exigibilidade estava submetida a discussão judicial qualificada. A fundamentação, embora concisa, relaciona os motivos determinantes da conclusão às provas dos autos, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A alegação de que a sentença se baseou exclusivamente em julgado não transitado em julgado ignora que a ação cautelar possui requisitos próprios. O fumus boni iuris e o periculum in mora foram verificados desde o deferimento da liminar, em agosto de 2003 (ID 109388734), e foram reforçados ao longo de mais de duas décadas de tramitação, durante as quais os autores depositaram judicialmente os valores que entendiam devidos (ID 109388791 e outros). A sentença de primeiro grau na ação principal não é o fundamento exclusivo da cautelar, mas um reforço argumentativo que confirma a plausibilidade do direito invocado.
O art. 313, V, "a", do CPC determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso, é a ação principal que condiciona a cautelar, e não o contrário. A sentença da cautelar simplesmente acompanha o estado atual da ação principal, que já possui julgamento de mérito favorável aos apelados. O trânsito em julgado da ação principal não é condição para o desfecho da cautelar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que os efeitos processuais do julgamento da ação principal sobre a cautelar não ficam condicionados, necessariamente, ao trânsito em julgado. O julgamento de mérito da demanda principal já constitui dado processual relevante para a definição da utilidade e da subsistência da medida cautelar, sem prejuízo de posterior readequação se houver alteração do quadro jurídico em grau recursal.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)
Em igual direção, a Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, reafirmou que o julgamento do mérito da ação principal impõe a perda de objeto do recurso interposto contra decisão na cautelar, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois as omissões alegadas não são aptas a infirmar a conclusão do julgado, haja vista que, consoante a jurisprudência do STJ, "o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o Apelo Especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal" (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/03/2018). 2. O entendimento do Tribunal regional está de acordo com o posicionamento do STJ sobre o tema, conforme a Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.807.560/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/5/2020.)
A sentença recorrida, portanto, não viola o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, não suprime instância e não impõe indevido sobrestamento. Eventual provimento do recurso interposto pelo BNB na ação principal poderá ensejar a readequação da tutela pelas vias processuais próprias. Essa possibilidade, contudo, não invalida a correção da sentença cautelar no momento em que foi proferida, que se limitou a confirmar uma liminar vigente há mais de vinte e dois anos.
Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade e o pedido de sobrestamento.
A ação cautelar possui fundamento processual próprio para sua apreciação, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação principal, mas permanece funcionalmente vinculada ao estado jurídico nela reconhecido. Eventual reforma substancial da sentença proferida na consignatória poderá ensejar a readequação da tutela, pelas vias processuais próprias, sem que isso invalide a sentença cautelar proferida à luz do quadro então existente. A tutela cautelar, à luz dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente sistematizados no art. 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos permanecem preenchidos no caso concreto.
Desde 2003, os apelados depositaram judicialmente os valores que entendiam devidos na ação de consignação (ID 109388791 e seguintes), demonstrando a existência de discussão séria e fundada sobre o débito. Laudos periciais extrajudiciais, elaborados pelo perito contábil Antônio Fernando Lima dos Santos (ID 109388668) e pela R&N Consultoria Empresarial Ltda (ID 109388601), apontaram cobranças excessivas na operação de crédito: capitalização mensal e trimestral de juros, cumulação indevida de TJLP com spread e del credere, utilização de ano comercial de 360 dias sem previsão contratual, e encargos moratórios superiores aos limites legais.
A sentença proferida na ação de consignação, ainda sujeita a reexame, acolheu a tese de abusividade dos encargos financeiros e reconheceu saldo favorável à parte autora. Para os fins restritos desta cautelar, esse dado reforça a plausibilidade do direito invocado e justifica a manutenção da ordem inibitória, sem antecipação definitiva do mérito recursal da ação principal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 31, consolidou o entendimento de que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em medida cautelar, somente é deferida se cumulativamente presentes: (i) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
TEMA REPETITIVO STJ Tema 31 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. — Paradigma: REsp 1061530/RS
No caso concreto, os elementos constantes dos autos autorizam reconhecer, para fins cautelares, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema Repetitivo 31/STJ. Há discussão judicial integral sobre o débito, com demonstração de cobrança indevida amparada por laudos periciais e pela sentença de primeiro grau na ação principal. Os depósitos judiciais na ação de consignação suprem a exigência de garantia.
A manutenção da tutela inibitória, no âmbito desta ação cautelar, é medida adequada para evitar danos graves aos apelados, cuja atividade empresarial depende da higidez de seu crédito. A restrição de crédito impõe severos prejuízos à atividade empresarial da primeira autora e à vida civil das pessoas físicas coautoras, impedindo o acesso a financiamentos, compras a prazo e o regular desenvolvimento de suas atividades econômicas. A manutenção da sentença recorrida preserva a utilidade do processo principal e evita o perecimento do direito.
Diante do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco pontos percentuais) sobre o percentual fixado na sentença, que passa de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, sem prejuízo de eventual readequação da tutela pelas vias processuais próprias, caso sobrevenha alteração substancial do quadro jurídico na ação principal conexa.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA