PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE (ARTS. 37 E 70, CF). TESE DO VALOR CONSOLIDADO (LEI ESTADUAL Nº 13.729/2017). NECESSIDADE DE APENSAMENTO FORMAL (§ 2º, ART. 1º, RES. 547). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA OU IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado para definir seus pisos, desde que em harmonia com os parâmetros nacionais de economicidade (Tema 1.184/STF). II. O parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens, situação que se amolda ao caso concreto, onde o débito original é de R$ 6.872,23 (ID nº 81063220). III. Conforme assentado por este Colegiado no precedente 0814818-13.2017.8.05.0001, a alegação de "valor consolidado" superior ao teto estadual de R$ 20.000,00 (Lei nº 13.729/2017) exige, obrigatoriamente, o apensamento formal dos feitos conexos (§ 2º, Art. 1º da Res. 547), não bastando a juntada de extratos sistêmicos genéricos para afastar a presunção de antieconomicidade. IV. A tese da "decisão surpresa" (Art. 10, CPC) é repelida, uma vez que a aplicação de precedentes vinculantes do STF constitui matéria de conhecimento obrigatório e imediato, não havendo que se falar em nulidade quando a Fazenda Pública teve tempo hábil para adequar seus procedimentos à tese fixada em dezembro de 2023. V. A ausência de comprovação de medidas administrativas prévias, como o protesto do título ou tentativa de conciliação, aliada à falta de movimentação útil por prazo superior a um ano, reforça o acerto da extinção por falta de interesse processual, conforme item "2" do Tema 1.184/STF. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8001722-60.2023.8.05.0082, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado LOURIVAL TELES DE ARGOLO. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-60.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL TELES DE ARGOLO
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 91285224) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face da Decisão Monocrática (ID nº 88155278) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A execução fiscal de origem visa a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 6.872,23, conforme petição inicial (ID nº 81063220). O juízo de piso e a decisão agravada fundamentaram a extinção na antieconomicidade da cobrança, em estrita observância ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta: (a) a existência de interesse de agir, alegando que o valor consolidado do passivo do devedor supera o teto de R$ 20.000,00 previsto na Lei Estadual nº 13.729/2017; (b) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), por não ter tido oportunidade de manifestação prévia; (c) a irretroatividade do Tema 1.184/STF aos processos ajuizados anteriormente ao julgamento; e (d) que a extinção apenas caberia se o processo estivesse parado por mais de um ano por negligência, o que não ocorreria no caso, pois aguardava diligência citatória. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-60.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: LOURIVAL TELES DE ARGOLO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC, merecendo conhecimento, mas não provimento. A controvérsia cinge-se à manutenção da extinção de execução fiscal de baixo valor. A decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes das cortes superiores, fundamentos que encontram eco no precedente paradigmático desta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria (Apelação n. 0814818-13.2017.8.05.0001, j. 12/08/2025). Da Aplicação do Tema 1.184/STF e Resolução CNJ 547/2024 O STF fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, visando a eficiência administrativa. Complementarmente, a Resolução CNJ 547/2024 estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para tal extinção. No caso em tela, o valor de R$ 6.872,23 é inequivocamente inferior ao limite nacional. Do Valor Consolidado e Autonomia do Ente: O Estado alega que o valor consolidado supera R$ 20.000,00. Contudo, conforme assentado no precedente 0814818-13, a aferição do valor deve considerar o débito no momento do ajuizamento. Além disso, o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 exige que, para a soma de débitos, as execuções estejam formalmente apensadas, o que não foi comprovado nestes autos. A autonomia estadual para fixar pisos deve harmonizar-se com a eficiência do Judiciário. Da Nulidade por Decisão Surpresa: A alegação de violação ao art. 10 do CPC é repelida pelo entendimento deste colegiado no precedente 0814818-13, que dispõe ser a aplicação de precedentes vinculantes matéria de conhecimento obrigatório e imediato, não configurando "surpresa" a adequação do feito à jurisprudência consolidada do STF e do CNJ. Da Irretroatividade e Princípio Tempus Regit Actum: O Agravante sustenta que a tese não retroage. O precedente 0814818-13 esclarece que, inexistindo modulação de efeitos pelo STF, o entendimento aplica-se aos processos pendentes, independente da data de ajuizamento, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da CF. Da Ausência de Medidas Prévias: Um ponto fulcral extraído do precedente 0814818-13 é que a extinção se justifica também pela ausência de medidas administrativas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título). O Estado não comprovou ter exaurido tais vias extrajudiciais antes do ajuizamento desta execução específica, o que viola o item "2" do Tema 1.184/STF. Em suma, a extinção não aniquila o crédito, mas direciona o ente público a meios de cobrança mais eficazes e menos onerosos ao Erário, como o protesto extrajudicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-60.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO