PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0500300-43.2020.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: EDMUNDO LIMA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA. PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO A PENA APLICADA É IGUAL A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 04 (QUATRO) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (13/03/2020) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (16/09/2024) TRANSCORREU LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, SEM CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. 2 - CONCLUSÃO: PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, POR CONSEGUINTE, DE OFFÍCIO, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM ESPEQUE NOS ARTS. 107, IV; 109, V; E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0500300-43.2020.8.05.0080, tendo EDMUNDO LIMA DA SILVA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para RECONHECER A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, POR CONSEGUINTE, DE OFFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0500300-43.2020.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: EDMUNDO LIMA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDMUNDO LIMA DA SILVA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem assim à pena pecunária de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (ID PJE 93347757). Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 26 de fevereiro de 2020, por volta das 16h30, nas proximidades do posto de Saúde no bairro Sítio Matias, o denunciado EDMUNDO LIMA DA SILVA, em comunhão de ações de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça por uso de arma de fogo, uma motocicleta pertencente a vítima Antônio Fagner Jesus da Cruz. Na data e local supramencionados, a vítima conduzia sua motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa policial PLQ-4D59, quando foi surpreendido por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta XRE de cor preta que anunciaram o assalto, sendo que o condutor da motocicleta portava arma de fogo do tipo revólver. Ato contínuo, o denunciado, que estava na posição de carona, desceu do veículo, ameaçando a vítima e exigindo que entregasse a motocicleta Honda CG 160. Logo após o delito, os denunciados evadiram-se do local em direção ao bairro Tomba, quando o indivíduo não identificado seguiu conduzindo a motocicleta XRE. Em paralelo, o denunciado passou a conduzir o veículo roubado. Por volta das 19h00min, policiais militares realizavam ronda rotineira no bairro Lagoa Grande quando avistaram o denunciado conduzindo, sem capacete, a motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa policial PLQ-4D59. Dessa forma, solicitaram sua parada e realizaram abordagem, ao verificar a placa policial, constataram a restrição do veículo por furto/roubo. Assim, a equipe policial conduziu Edmundo Lima da Silva à Delegacia, onde se encontrava o proprietário do veículo que o reconheceu, com certeza e segurança, como um dos autores do roubo. O objeto foi devolvido à vítima, conforme Auto de Restituição de fls. 10. Em conjunto com as declarações da vítima, que reconheceu o denunciado, tem-se o auto de exibição e apreensão de fls. 21 da motocicleta apreendida em poder deste e as declarações dos policiais responsáveis pela abordagem. Sendo assim, demonstrou-se que o denunciado Edmundo Lima da Silva, em comunhão de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, dolosamente, coisa alheia móvel, qual seja uma motocicleta de propriedade de Antônio Fagner Jesus da Cruz. […] " Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela declassificação do delito para a modalidade culposa, pelas razões ali expostas. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0500300-43.2020.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: EDMUNDO LIMA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI VOTO Preliminarmente, urge esclarecer que, não obstante encontrem-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, do presente recurso, DEIXA-SE DE CONHECÊ-LO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DA PRESCRIÇÃO Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 26 de fevereiro de 2020, por volta das 16h30, nas proximidades do posto de Saúde no bairro Sítio Matias, o denunciado EDMUNDO LIMA DA SILVA, em comunhão de ações de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência e grave ameaça por uso de arma de fogo, uma motocicleta pertencente a vítima Antônio Fagner Jesus da Cruz. Na data e local supramencionados, a vítima conduzia sua motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa policial PLQ-4D59, quando foi surpreendido por dois indivíduos a bordo de uma motocicleta XRE de cor preta que anunciaram o assalto, sendo que o condutor da motocicleta portava arma de fogo do tipo revólver. Ato contínuo, o denunciado, que estava na posição de carona, desceu do veículo, ameaçando a vítima e exigindo que entregasse a motocicleta Honda CG 160. Logo após o delito, os denunciados evadiram-se do local em direção ao bairro Tomba, quando o indivíduo não identificado seguiu conduzindo a motocicleta XRE. Em paralelo, o denunciado passou a conduzir o veículo roubado. Por volta das 19h00min, policiais militares realizavam ronda rotineira no bairro Lagoa Grande quando avistaram o denunciado conduzindo, sem capacete, a motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa policial PLQ-4D59. Dessa forma, solicitaram sua parada e realizaram abordagem, ao verificar a placa policial, constataram a restrição do veículo por furto/roubo. Assim, a equipe policial conduziu Edmundo Lima da Silva à Delegacia, onde se encontrava o proprietário do veículo que o reconheceu, com certeza e segurança, como um dos autores do roubo. O objeto foi devolvido à vítima, conforme Auto de Restituição de fls. 10. Em conjunto com as declarações da vítima, que reconheceu o denunciado, tem-se o auto de exibição e apreensão de fls. 21 da motocicleta apreendida em poder deste e as declarações dos policiais responsáveis pela abordagem. Sendo assim, demonstrou-se que o denunciado Edmundo Lima da Silva, em comunhão de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, dolosamente, coisa alheia móvel, qual seja uma motocicleta de propriedade de Antônio Fagner Jesus da Cruz. […] " O Apelante foi condenado à reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem assim à pena pecunária de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (ID PJE 93347757). Analisando os fólios, com verdadeira percuciência, constata-se que a análise de mérito do recurso se encontra prejudicada, em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, como se sabe, a qual, no caso em apreço, deve ser reconhecida ex officio. Conforme previsto no art. 117 do Código Penal a contagem do prazo prescricional tem como marcos interruptivos, dentre outros, o recebimento da inicial acusatória, a publicação da sentença condenatória recorrível, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. O art. 109, V, do Código Penal, estabelece que: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Afiguram-se, portanto, desnecessários maiores esforços para demonstrar a ocorrência da prescrição ora esposada, cuja verificação acarreta a perda da pretensão punitiva do Estado, não podendo ele impingir qualquer sequela ao apelante pela prática do delito a ele imputado. Como é de conhecimento comezinho, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2020, e a sentença condenatória foi publicada em 16 de setembro de 2024. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, quando a pena aplicada é igual a 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Considerando-se que entre o recebimento da denúncia (13/03/2020) e a publicação da sentença condenatória (16/09/2024) transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, sem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Destarte, considerando o transcurso do prazo prescricional e a ocorrência de causa interruptiva, conduz-se, ex officio, à conclusão inelutável de que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, de offício, decreta-se a extinção da punibilidade, com espeque nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Salvador/BA., data registrada em sistema JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR