PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016495-79.2022.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros | ||
| Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES | ||
| APELADO: ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS e outros | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS |
MAF08
| ACORDÃO |
APELOS SIMULTÂNEOS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU ANTES DA EC N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. INCORPORAÇÃO DA VERBA “ESTABILIDADE ECONÔMICA”. REAJUSTE PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.522/2017. CABIMENTO. REAJUSTE DO SÍMBOLO, EFETUADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.655/2020. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º, DA LEI MUNICIPAL N.º 407/1998. REVOGAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE EFETUOU O AUMENTO DO SÍMBOLO. EFICÁCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1.644/2020. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016495-79.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante/apelado INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros e como apelado/apelante ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao apelo do impetrante, para reformar, em parte, a sentença guerreada, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste da verba “estabilidade econômica”, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o novo valor implementado pela Lei Municipal n.º 1.655/2020, mantidos os demais termos da sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016495-79.2022.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros | ||
| Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) | ||
| APELADO: ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS e outros | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelos simultâneos, interpostos por INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI - ISSM e por ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, que, nos autos do mandamus impetrado pelo segundo apelante, concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos seguintes termos:
“...8. Ante todo o exposto, com expressa e respeitosa ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, concedo parcialmente a segurança vindicada, apenas para determinar que a autoridade coatora, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, repercuta os reajustes estabelecidos pela Lei municipal n.º 1.579/2019 na parcela referente à estabilidade econômica integrante dos proventos de inatividade da parte impetrante, com efeitos financeiros até a data da impetração. Observe o impetrado, se o caso, o limitador referido no art. 86, § 2º, da Lei municipal n.º 407/98 (redação da Lei municipal n.º 1.522/2017 e anterior à Lei municipal n.º 1.643/2020). Em relação aos valores referentes aos períodos compreendidos entre a impetração da presente ação mandamental e a efetiva implementação do benefício, deverá, a título de correção monetária e compensação pela mora, ser aplicado o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021) uma única vez até o efetivo pagamento.
Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J.
9. Porque a presente sentença, veicula ordem mandamental de obrigação de fazer com repercussão financeira indeterminada, forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a mesma à reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens de praxe...” (ID 46253749)
Em suas razões recursais (ID 46253763), insurge-se o primeiro apelante, Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari – ISSM, contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que os pedidos formulados pela parte impetrante não foram objeto de requerimento administrativo prévio, pelo que não se constata a ocorrência de pretensão resistida.
Destarte, sustenta não haver interesse de agir, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito.
Ademais, suscita a inexistência dos requisitos necessários para a impetração do mandamus, em razão da ausência de prova pré-constituída, bem como a inadequação da via eleita, porquanto inviável a impetração, em seu entender, para combater lei em tese. Neste sentido, assevera que o impetrante se insurge contra dispositivos da Lei Municipal n.º 1.707, de modo que, ao assim proceder, incorre em violação ao enunciado n.º 266, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, obtempera que “...o autor é beneficiário de regra de paridade, cuja forma de reajuste do benefício segue regime distinto do previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 1.644/2020...”. Neste passo, conclui ser incabível o acolhimento do pedido formulado no item 2.5, da peça exordial.
No que tange aos demais pedidos, no sentido de se assegurar a revisão da totalidade dos proventos do autor, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.579/2019, assevera que os reajustes estabelecidos por este diploma legal foram devidamente implantados. Além disso, sustenta que o reajuste concedido sobre a vantagem “estabilidade econômica” não procede.
Argumenta que não houve reajuste dos valores de cargos comissionados, mas apenas dos cargos efetivos, sendo que a estabilidade econômica do demandante foi concedida com base no cargo comissionado de secretário municipal, de modo que, tendo havido a revogação do art. 86, da Lei Municipal n.º 407/98, que assegurava o reajuste da rubrica sempre que houvesse modificação no valor do símbolo, o pleito formulado seria insubsistente.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença a quo, com a denegação da segurança vindicada.
O autor, por sua vez, interpôs o apelo de ID 46254768, aduzindo que se pleiteia, na ação de origem, que o valor da estabilidade econômica do autor seja alterado, tendo em vista a alteração do valor do símbolo que serviu de base para aquisição da parcela estabilidade, em respeito ao princípio da legalidade, bem como de acordo com o art. 86, da Lei Municipal n.º 407/1998.
Sustenta que, quando a Lei Municipal n.º 1.655/2020 entrou em vigor, não havia se dado a modificação do art. 86, da Lei municipal supracitada, de modo que, neste momento, surgiu o direito ao reajuste da parcela de estabilidade econômica. Ademais, sustenta que, inexistindo índice oficial do ente municipal que defina o reajustamento que preserve o valor real dos benefícios, é direito do demandante a revisão da totalidade dos seus proventos, nos mesmos índices do RGPS.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada, em parte, a sentença atacada, a fim de que seja procedido o reajuste da parcela remuneratória denominada “estabilidade econômica”, de acordo com a Lei Municipal n.º 1.655/2020, bem como que seja determinada a revisão da totalidade dos proventos do autor, nos anos de 2021 e 2022, na mesma data e índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 33, da Lei Municipal n.º 1.644/2020.
Intimados, o autor e o réu apresentaram, respectivamente, as contrarrazões de IDs 46254784 e 46254785.
Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 56310763, da lavra da Dra. Heliete Rodrigues Viana, no qual se manifesta pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
Este, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016495-79.2022.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros | ||
| Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) | ||
| APELADO: ALFREDO ELYSIO ALVES SEIXAS e outros | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) |
MAF 08
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como sendo a parte ré dispensada do recolhimento do preparo e havendo o seu recolhimento pelo autor, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merecem ser conhecidos, portanto.
Buscam os recorrentes, com as presentes irresignações, reformar a sentença a quo, que concedeu, em parte, a segurança vindicada, para determinar que a autoridade coatora, em até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, repercuta os reajustes estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.579/2019 na parcela referente à estabilidade econômica integrante dos proventos de inatividade da parte impetrante, com efeitos financeiros até a data da impetração.
Antes de adentrar no mérito recursal, impende analisar as questões preliminares suscitadas pelo ente apelante.
Inicialmente, sustenta o Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM que os pedidos formulados pela parte impetrante não foram objeto de requerimento administrativo prévio, não havendo, por conseguinte, interesse de agir.
Inobstante, constata-se a existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, tanto no seu aspecto de utilidade, tendo em vista que a ação se presta ao fim almejado, que não seria alcançado de maneira diversa, mormente considerando a oposição da própria apelante, quanto no seu aspecto de adequação, haja vista que o mandamus se mostra como via adequada a assegurar o direito líquido e certo apontado.
Neste ponto, calha rechaçar, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o remédio constitucional não foi ajuizado com o fito de impugnar lei em tese, voltando-se, em verdade, a combater omissões que o impetrante reputa ilegais, bem como a interpretação reputada errônea dos dispositivos da legislação municipal de regência.
De mais a mais, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental de origem.
Nestes termos, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas.
Passando à análise do apelo interposto pelo ente público, impende consignar, de logo, que o mandado de segurança impetrado tem por objeto (i) a aplicação à estabilidade econômica a que faz jus o impetrante do reajuste do símbolo, efetuado pela Lei Municipal n.º 1.655/2020; (ii) a revisão da integralidade de seus proventos, de acordo com os índices apontados na exordial; e (iii) a revisão da totalidade de seus proventos (vencimento e vantagens), relativa aos anos de 2021 e 2022, na mesma data e índices do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsão do art. 33, da Lei municipal n.º 1.644/2020.
Debruçando-se sobre a questão posta à sua análise, o MM. Juízo primevo concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a autoridade coatora, em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, repercuta os reajustes estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.579/2019 na parcela referente à estabilidade econômica.
Inicialmente, merece destaque que, consoante reconhece o próprio ente apelante, o impetrante faz jus à paridade remuneratória, tendo em vista que a sua aposentadoria se deu “...com fundamento no artigo 59, incisos I, II, III, parágrafo 1°, da Lei Municipal 462 de fevereiro de 2000, e incisos I, II e III, do artigo 8° da Emenda Constitucional 20/98 combinado com o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003...”.
De fato, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, estabelece, em seu art. 7º, que os proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelo art. 3º, desta Emenda, como é o caso da parte impetrante, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Vejamos:
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Destarte, verificando-se, como corretamente reconhece a sentença guerreada, que o autor faz jus à paridade remuneratória, tem-se que os benefícios e vantagens posteriormente deferidos aos servidores em atividade devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas.
Isto posto, observa-se, in casu, que o demandante obteve a concessão da vantagem pessoal da estabilidade econômica, por força do Decreto n.º 3866, de 27 de maio de 2004, correspondente à diferença entre os valores dos Cargos de Secretário Municipal e de Administrador, incorporando-se aos vencimentos, nos termos do art. 86, da Lei Municipal n.º 407/1998.
A Lei Municipal n.º 1.579/2019, por seu turno, concedeu reajuste aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam reajustados em 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os vencimentos e vantagens decorrentes, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta Municipal.
§ 1º A concessão do reajuste previsto no caput deste artigo terá por base a folha salarial do mês junho do ano de 2019, sendo sua incidência fracionada em 4 (quatro) parcelas iguais, as quais serão efetivadas nos meses de julho de 2019, novembro de 2019, abril de 2020 e, por fim, julho de 2020.
§ 2º Ficam excluídos da percepção do reajuste previsto no caput deste artigo os servidores públicos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal, já abarcados pela Lei Municipal nº 1.448, de 12 de agosto de 2016.
Art. 2º Ficam reajustados em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) os vencimentos e vantagens decorrentes, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta Municipal.
Isto posto, a sentença combatida, ao assegurar que os reajustes estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.579/2019 repercutam na parcela referente à estabilidade econômica, integrante dos proventos de inatividade do impetrante, em verdade fez prevalecer o quanto disposto no art. 5º, do referido diploma, que assegurou, in verbis, que “ficam assegurados os reajustes previstos nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com a garantia de paridade aos servidores da ativa”.
Além disso, a Lei Complementar Municipal n.º 1.644/2020 estabelece, em seu art. 43, §3º, que a remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, para o servidor ingresso até 31 de dezembro de 2003, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, como é o caso da “estabilidade econômica”.
Neste sentido, igualmente, já decidiu esta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CAMAÇARI. LEI Nº 1.574/2019. REAJUSTE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ALCANCE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO. PRESERVAÇÃO. IMPERIOSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I – A autoridade competente para o cumprimento da ordem judicial, no caso de concessão da segurança, tem legitimidade passiva para o mandamus. PRELIMINAR REJEITADA. II – Apesar de alegar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.574/2019, o que, a priori, configuraria a impetração contra lei em tese, a pretensão da Apelante não se limita a esse aspecto, se prestando o mandamus ao combate do ato omissivo da autoridade pública, consistente na recusa do pagamento de revisão anual englobando parcela atinente à estabilidade econômica. III – A estabilidade econômica é uma vantagem pessoal de natureza remuneratória incorporada aos vencimentos da Apelante, tendo em vista que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual a ela deve se estender o reajuste previsto na Lei Municipal em apreço, preservando os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade da remuneração. IV – Demonstrado o direito líquido e certo à incidência do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.574/2019 na estabilidade econômica, imperiosa é a concessão da segurança postulada, razão da reforma da sentença. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - APL: 8004689-52.2019.8.05.0039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021).
Diante disto, não há que se falar em reforma da sentença vergastada, neste ponto, tendo em vista que apenas aplicou o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, à luz da legislação municipal de regência, tal como acima disposto.
Adentrando no mérito do apelo interposto pela parte autora, esta alega, de início, que o valor da estabilidade econômica do autor deve ser alterado, considerando a modificação do valor do símbolo que serviu de base para aquisição da parcela estabilidade concedida, em respeito ao princípio da legalidade, bem como de acordo com o art. 86, da Lei Municipal n.º 407/1998.
Estabelece o referido dispositivo, in litteris:
Art. 86 – Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, que consiste no direito de continuar a perceber no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30 (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.
[...]
§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.
Isto posto, insurgindo-se contra a sentença, alega o demandante que a alteração do valor do símbolo a que faz jus se deu por força da Lei Municipal nº 1.655/2020, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 30 de dezembro de 2020, ao passo que a revogação do §2º, do art. 86, supracitado, somente veio a ser revogado em 01 de janeiro de 2021, ou seja, após a aquisição do direito ao reajuste da estabilidade econômica.
Assiste razão ao impetrante/apelante, neste ponto.
Com efeito, o art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.655/2020, ao fixar o subsídio dos Secretários Municipais do Município de Camaçari em parcela única e mensal no valor de R$24.622,63 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), não apresentou condicionamentos para a percepção do reajuste, de modo que, mesmo tendo o art. 6º, da citada lei estabelecido que esta teria eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022, impõe-se o reconhecimento do direito adquirido do servidor ao reajuste previsto no §2º, do art. 86, da Lei n.º 407/1998.
Saliente-se, todavia, que, embora reconhecido o direito à majoração do símbolo que deu azo à concessão da vantagem pessoal por estabilidade econômica do impetrante, esta só deverá se dar a partir de 1º de janeiro de 2022, tal como concedido aos agentes públicos da ativa, haja vista que, antes do referido marco, não há que se falar em violação ao direito à paridade vencimental a que faz jus o impetrante/apelante.
Por fim, assevera o demandante que, inexistindo índice oficial do ente municipal que defina o reajustamento que preserve o valor real dos benefícios dos inativos do Município de Camaçari, é direito do demandante a revisão da totalidade dos seus proventos, nos mesmos índices do RGPS.
Impende ressaltar, todavia, que o art. 33, da Lei Complementar n.º 1.644/2020 dispõe, de forma expressa, que os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos com base na referida lei serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.
Sendo assim, considerando que o impetrante faz jus à paridade vencimental, como já acima delineado, não há que se falar em aplicação dos reajustes concedidos aos benefícios do RGPS, sob pena de bis in idem, considerando que já incidirão, sobre os seus proventos de aposentadoria, os reajustes outorgados aos servidores em atividade.
Destarte, escorreita a conclusão do MM. Juízo primevo, neste ponto.
Conclui-se, portanto, que merece provimento, em parte, tão-somente o apelo da parte impetrante, para que seja reconhecido seu direito líquido e certo ao reajuste da verba “estabilidade econômica”, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o novo valor implementado pela Lei Municipal n.º 1.655/2020.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos apelos interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao apelo do impetrante, para reformar, em parte, a sentença guerreada, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste da verba “estabilidade econômica”, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o novo valor implementado pela Lei Municipal n.º 1.655/2020, mantidos os demais termos da sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator