PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012441-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE FRANCA SOUSA
Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA, EVERALDINA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8012441-56.2023.8.05.0000, no qual foi concedida parcialmente a segurança para determinar o realinhamento dos proventos de pensão da impetrante, conforme os valores percebidos pelo ex-servidor na inatividade.

  2. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sem, contudo, indicar objetivamente qualquer vício passível de correção, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

II. Questão em discussão
3. O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apreciou detalhadamente todas as questões submetidas à análise, incluindo a concessão parcial da segurança, o reconhecimento do direito à paridade com os proventos do ex-servidor e a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM.
5. Não restou configurado nenhum dos vícios que autorizam a interposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta a impossibilidade de utilização dessa via recursal para simples rediscussão da matéria.
6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões do seu convencimento, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1592147/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2020; STJ, EDcl no REsp 13.843/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma.

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8012441-56.2023.8.05.0000, em que figuram como parte Embargante o ESTADO DA BAHIA e parte Embargada MARIA DE FRANCA SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012441-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE FRANCA SOUSA
Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA, EVERALDINA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nos autos deste Mandado de segurança nº 8012441-56.2023.8.05.0000.

Aduz o embargante que o acórdão necessita de esclarecimento, alegando vício de omissão, sem apresentar o vício ora alegado, apenas tecendo comentários em busca da reforma da decisão ora atacada, rediscutindo tese meritória.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Contrarrazões apresentadas no ID.71352469.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

 

(Local e data conforme chancela eletrônica).


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ccsl3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012441-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE FRANCA SOUSA
Advogado(s): JOICE SANTOS COSTA, EVERALDINA DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo.

 O acórdão embargado é fruto do julgamento do Mandado de segurança nº 8012441-56.2023.8.05.0000  manejado pelo ora embargado e ao qual foi concedido a segurança.

Do quanto consta dos autos, percebe-se que não existe vício em nenhum ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, eis que discorreu detalhadamente sobre os pedidos requeridos no Mandado de segurança que versava sobre o direito ao realinhamento dos proventos de pensão da embargada, ao recebimento do beneficio de pensão por morte equiparado ao de 3º Sargento na ativa, bem como, a implantação das gratificações incorporáveis aos quais o seu falecido esposo (ex-servidor) recebia quando da sua inatividade até o seu passamento (GAV III – 60% e posterior GAP IV e V, Habilitação – 55%, Gratificação Função Policial – 45%, Adicional de inatividade – 5%, Auxilio invalidez – 100% e vantagem pessoal – 12,60%) , bem como, tratou expressamente sobre todos os pedidos e pontos rebatidos, veja-se:

 

(…) MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR FALECIDO. GRATIFICAÇÕES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA CONFORME PROVA NOS AUTOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO LIQUIDO E CERTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO A PERCEBER CONFORME CONSTA NO ATO DE APOSENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. PROVENTOS CALCULADOS SOB O POSTO DE 3º SARGENTO.  IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GAP E GFPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…).

 

(…) Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado revise o valor da pensão da parte impetrante, a ser paga em paridade com o quanto o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, considerando os proventos do posto de 3º sargento conforme consta no ato de aposentação, respeitando todos os reajustes da remuneração e implantando as gratificações incorporáveis que o mesmo já recebia quando da sua transferência para inatividade, reconhecendo-se a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM. (…).

 

Percebe-se então que nos autos não tem nenhum vício expresso em lei, que justifique o cabimento dos Embargos de Declaração.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

 Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).

  

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração em face da clareza e objetividade com que se posicionou esta Colenda Câmara sobre a questão levantada nesses aclaratórios, sendo necessário frisar mais uma vez que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios.

Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

 A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

 Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).

  

Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

[…]

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).

 

Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ:

 

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçadas no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ - 1.ª Turma, REsp 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).


Nada mais a acrescentar, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ccsl3