PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO registrado(a) civilmente como CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia em ação de desapropriação, diante da divergência entre o valor depositado pela expropriante e aquele apurado em laudo pericial judicial.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de nova perícia, diante da discrepância relevante entre valores apurados, configura ilegalidade ou indevida reabertura da fase probatória.


III. Razões de decidir

3. A decisão que determina nova perícia encontra respaldo no art. 480 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar a produção de nova prova técnica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

4. No caso concreto, verifica-se divergência substancial entre o valor depositado pela expropriante (R$ 327.105,17) e aquele apurado no laudo pericial judicial (R$ 134.870,24), diferença superior a 100%, o que evidencia incerteza relevante quanto ao valor do bem expropriado.

5. Em ações de desapropriação, deve-se assegurar a justa e prévia indenização, nos termos do art. 5.º, inc. XXIV, da CF/1988, o que exige adequada apuração do valor do bem.

6. O magistrado, como destinatário da prova, possui poder instrutório para determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando ilegalidade ou abuso de poder a determinação de nova perícia.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. O magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando entender insuficiente o laudo anterior para o esclarecimento da matéria, nos termos do art. 480 do CPC. 2. A divergência substancial entre valores apurados em ação de desapropriação justifica a produção de nova prova técnica para garantia da justa indenização.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXIV; CPC/2015, arts. 370 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.871.694/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 09.08.2022.

 




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010965-75.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e Agravada Renilda de Jesus dos Santos.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.



                                  Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.

 


PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO registrado(a) civilmente como CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000818-74.2022.8.05.0276, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, ajuizada em face de Renilda de Jesus dos Santos.


A decisão recorrida, lançada ao ID 537295417, considerando a discrepância entre o valor depositado pela expropriante a título de indenização prévia no montante de R$ 327.105,17, e aquele apurado pela perita judicial Jéssica Faria Vilas Boas Santos no importe de R$ 134.870,24, determinou a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, nomeando como novo perito o corretor de imóveis Jair Pinheiro Santos, determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários a cargo da autora e posterior manifestação das partes.


Em suas razões recursais de ID 99194072, a agravante aduz que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, pois a mera divergência entre o valor inicialmente depositado e o valor apurado em laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, assevera que a impugnação ao laudo apresentada pela agravada foi declarada intempestiva pelo Juízo de origem, conforme ID 447258392, operando-se a preclusão quanto à prova técnica.


Defende que o laudo pericial de ID 420050850 é conclusivo e suficientemente fundamentado, argumenta que a determinação de nova perícia implica indevida reabertura de prazo processual e afronta aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, além de impor ônus desnecessário ao erário, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da nova perícia e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cancelando-se a nova prova técnica e determinando o prosseguimento do feito com base no laudo já produzido, que fixou a indenização em R$ 134.870,24.


Liminar indeferida conforme decisão interlocutória de ID 99371333.


Foi interposto agravo regimental pela agravante, o qual resta prejudicado por ocasião do presente julgamento do mérito do recurso.


Em suas contrarrazões de ID 101326970, o agravado sustenta a correção da decisão, a parte agravada sustenta, em síntese, que a determinação de nova perícia decorre do poder instrutório do magistrado, diante da evidente discrepância entre os valores constantes dos autos.


Argumenta que a divergência entre o valor depositado pela expropriante, o laudo pericial judicial e as avaliações apresentadas pela expropriada evidencia a necessidade de melhor esclarecimento da matéria.


Sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, inexistindo perigo de dano ou probabilidade do direito. Afirma que a nova perícia visa assegurar a justa indenização e evitar prejuízo à parte expropriada. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 




Salvador/BA, 05 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO registrado(a) civilmente como CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Desapropriação n.º 8000818-74.2022.8.05.0276, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, ajuizada em face de Renilda de Jesus dos Santos.



Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno, por ocasião do presente julgamento do mérito deste recurso.



Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.



Com efeito, o juízo de origem fundamentou a determinação de nova perícia na existência de significativa divergência entre o valor inicialmente depositado pela agravante, no montante de R$ 327.105,17, e aquele apurado pela perita judicial, correspondente a R$ 134.870,24, circunstância que, em tese, autoriza o magistrado a determinar a complementação da prova técnica, caso entenda não estar suficientemente esclarecida a matéria fática, conforme faculdade expressamente prevista no art. 480 do Código de Processo Civil.



Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.



No caso concreto, verifica-se que a divergência entre os valores constantes dos autos não é meramente residual, mas substancial, superando, inclusive, a ordem de mais de 100% entre o valor depositado administrativamente e o valor apurado no laudo judicial, circunstância que, por si só, evidencia a existência de incerteza relevante quanto ao efetivo valor do bem expropriado.



Tal cenário ganha ainda maior relevo quando se considera a natureza da demanda originária, consistente em ação de desapropriação, na qual incide diretamente o disposto no art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado o direito à justa e prévia indenização.


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



Nessa linha, não se verifica qualquer irregularidade na atuação do magistrado a quo, que, diante da discrepância relevante entre os valores constantes dos autos, entendeu prudente a realização de nova perícia, com vistas à formação de um juízo seguro acerca da justa indenização devida, especialmente em demandas expropriatórias, nas quais se impõe a observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização.



Ressalte-se, ademais, que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, avaliar, mediante a análise do acervo probatório, quais provas são necessárias à adequada instrução do feito, podendo determinar, de ofício, a produção de provas que reputar pertinentes, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.



Neste sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL . LAUDO PERICIAL DEFICIENTE OU INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Considerado insuficiente, o laudo pericial, pelo julgador, para o esclarecimento da matéria, faz-se necessária a realização de nova perícia, propiciando-se às partes a indicação de assistente técnico, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 480 do CPC/2015.

2. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1871694 RJ 2020/0095466-0, Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 03/11/2022).



Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se a jurisprudência pátria:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA . DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por VALE S/A contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado com o objetivo de afastar decisão judicial que, embora tenha validado o laudo pericial anterior, determinou a realização de nova perícia, por profissional diverso, para reanálise dos mesmos pontos à luz dos quesitos formulados pelas partes e de esclarecimentos pendentes . Alegações de protelação indevida, ausência de contraditório, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 8º, 370 e 480 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de nova prova pericial, limitada a pontos técnicos ainda pendentes de esclarecimento, configura decisão protelatória ou ofensa aos princípios da eficiência e da legalidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua suficiência e necessidade, nos termos dos arts . 370 e 480 do CPC. 4. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, que reconhece a prerrogativa do julgador em determinar nova perícia quando entender não esclarecida a matéria controvertida, ainda que haja laudo anterior. 5. A nova perícia foi expressamente delimitada aos pontos remanescentes e aos quesitos ainda não esclarecidos, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. 6. Não demonstrada violação a precedente qualificado ou negativa de prestação jurisdicional, restando fundamentada a decisão monocrática.

IV . DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar a realização de nova perícia técnica se entender que o laudo anterior é insuficiente para formação do seu convencimento, nos termos do art . 480 do CPC.

2. Não configura violação ao princípio da eficiência ou cerceamento de defesa a determinação de produção de nova perícia limitada aos pontos remanescentes de dúvida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 8º, 370, parágrafo único, e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 511944/PB, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j . 10/06/2014; STJ, AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j . 22/11/2016; STJ, AgInt no REsp 1.871.694/RJ, Rel. p/ Acórdão Min . Raul Araújo, j. 09/08/2022.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08012110320258140000 30764804, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Julgamento: 06/10/2025, 2ª Turma de Direito Público).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Nova perícia determinada pelo Juízo – Inconformismo recursal – Parcial pertinência – Magistrado é destinatário final das provas ( CPC, art. 371)– Previsão legal quanto à possibilidade de realização de nova perícia quando ausente suficiente esclarecimento sobre a matéria ( CPC, art. 480, caput)– Decisão bem fundamentada na existência de dúvida razoável em relação aos fatores e índices utilizados no laudo pericial e no parecer divergente para cálculo do valor dos haveres devidos ao sócio retirante – Plausibilidade das alegações do assistente técnico dos Agravados – Acolhimento do pedido subsidiário para que a nova perícia restrinja-se apenas à parte controversa – Segunda perícia deve reger-se conforme as disposições estabelecidas pela primeira ( CPC, art. 480, § 2º)– Acordo das partes sobre a aplicação do método do fluxo de caixa descontado – Ausência de fundamento para refazimento de todo o trabalho técnico pelo método do balanço especial de determinação – Suficiente que a nova prova pericial recaia apenas sobre as questões suscitadas pelos Agravados em impugnação – Decisão reformada – Agravo parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22630418320248260000 Boituva, Relator.: Ricardo Negrão, Julgamento: 31/10/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Publicação: 31/10/2024).



No caso em exame, o magistrado singular, no exercício desse poder-dever instrutório, entendeu necessária a produção de nova prova pericial, não havendo elementos que evidenciem ter tal decisão sido arbitrária ou desprovida de fundamentação.



Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou a realização de nova perícia técnica, por se mostrar adequada e em consonância com os poderes instrutórios do magistrado e com a necessidade de elucidação da matéria fática.



 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas, e por fim, julgar prejudicado o agravo interno.

 


Salvador/BA,  29 de abril  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22