PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571870-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS, RODRIGO ARAUJO MOURA

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. LAUDO MÉDICO ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. O beneficiário do seguro DPVAT pode acionar judicialmente a seguradora, independentemente de esgotamento das vias administrativas, buscando indenização proporcional a lesão sofrida. 2. O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial do autor no Tornozelo esquerdo, parcial e completa, graduada em 100% (cem por cento): e no Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, graduada em 25% (vinte e cinco por cento). 3. Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal. A seguradora deve pagar o valor correspondente. 4.Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0571870-45.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571870-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS, RODRIGO ARAUJO MOURA

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RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de cobrança de segura DPVAT, julgou procedente em parte o pedido sedimentado na inicial, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ). 

Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em 10% do valor do proveito econômico. 

Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO....”



Sustenta, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir.


Defende a necessidade de modificação da sentença pois se baseou em laudo pericial equivocado, onde houve a inobservância da lei 11.945/2009 já declarada constitucional pelo STF, bem como que a Súmula 474 do STJ


Contrarrazões apresentadas pelas rés pelo improvimento do apelo.


É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho o feito para a sua inclusão na pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571870-45.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS, RODRIGO ARAUJO MOURA

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VOTO

 

  1. Da carência de ação. Falta de interesse de agir.

 

No que diz respeito a suposta carência de ação por falta de interesse de agir, entendo que a quitação dada pela autora em sede administrativa não impede que esta pleiteie a complementação do valor pago a menor a título de DPVAT.

 

Nessa senda:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO VALOR A INDENIZAR. VALOR PROPORCIONAL A LESÃO SOFRIDA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. COMPATIBILIDADE COM A DIGNIDADE DA PROFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar judicialmente a seguradora, independentemente de esgotamento das vias administrativas, buscando indenização proporcional a lesão sofrida, cabendo ao juiz adequar ao caso concreto, até o limite do teto estabelecido em lei. 2. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT a incidência da correção monetária inicia-se do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - APL: 00002755720128020046 AL 0000275-57.2012.8.02.0046, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/05/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADAÇÃO DA LESÃO. POSSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há carência de ação se o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização devida. 2. Aos acidentes ocorridos na vigência da Lei 11.482/07 aplica-se o recente entendimento do STJ, pelo qual é válida a utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (REsp 1.303.038-RS, Min. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tese definida para os fins do artigo 543-C, do CPC. 3. Juros corretamente fixados a partir da citação. Correção monetária a partir da data do pagamento feito a menor conforme jurisprudência do STJ. 4. Recurso parcialmente provido (TJ-PE - APL: 3291394 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 06/05/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2014).

 

Assim, rejeita-se a preliminar.

 

  1. Do mérito.

 

O cerne meritório cinge-se em torno da discussão acerca do grau de invalidez da lesão decorrente do acidente de trânsito com repercussão no valor pago a título de indenização.

 

As lesões sofridas pela parte autora restaram comprovadas pelos elementos probatórios dos autos, sobretudo pela perícia médica realizada na instrução processual, que constatou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: '' ... 1. No Tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, graduada em 100% (cem por cento): R$ 13.500,00 x 100% x 100% = R$ 13.500,00.; 2. No Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, graduada em 75% (setenta e cinco por cento): R$ 13.500,00 x 70% x 75% = R$  7.087,50.

 

Considerando a extensão anotada pelo perito, aplicando-se a memória de cálculo (teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurada), tem-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Faz jus a receber a título de indenização o importe de R$ de 20.587,50.

 

Ocorre que, a apelante, efetuou, administrativamente, o pagamento parcial de R$ 7.087,50, restando, portanto, o pagamento do valor R$ R$ 13.500,00, não merecendo retoque a sentença.


No caso em exame, as conclusões do perito foram claras e fundamentadas. Soma-se a isso o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria de que é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para fins de adequação do pagamento da indenização almejada.

 

Com efeito, comprovado o grau de incapacidade parcial do apelante, o valor da indenização deve seguir a gradação legal, como prevê a súmula 474 do STJ.

 

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

Nesses termos, considerando o grau de incapacidade da parte apelada, que se demonstrou parcial, e a respectiva gradação legal do quantum indenizatório, a apelante deve indenizar a parte adversa no valor de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente a partir da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.

 

Destaque-se que onde a tabela que instrui a lei aponta diferença entre as lesões, assim como percentuais de perda diversos para cada lesão, não pode o Julgador tratar como se as mesmas não existissem.

 

Quanto a alegação acerca da impossibilidade de enquadrar cumulativamente a lesão em punho direito e em membro superior direito, sob pena de ocorrer bis in idem, não deve prosperar.

 

Isto pois, consta de forma diversa e distinta a descrição das duas lesões com seu peso em específico.

 

Onde a tabela que instrui a lei aponta diferença entre as lesões, assim como percentuais de perda diversos para cada lesão, não pode o Julgador tratar como se as mesmas não houvesse.

 

Sucumbente em grau recursal as rés, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, para 20% do valor do proveito econômico,, considerando os requisitos dispostos nos parágrafos 2º, 8º e 11 , do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator