PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056382-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADOS: FLAVIA SILVEIRA DIDIER e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA E O DESBLOQUEIO DA CONTA DOS EXECUTADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS, INCLUSIVE AQUELES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8056382-56.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorridos a CONSTRUTORA LUCAIA LTDA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056382-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADOS: FLAVIA SILVEIRA DIDIER e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 0507036-33.2014.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a CONSTRUTORA LUCAIA LTDA E OUTROS, dispôs:

“(…)No caso concreto, além de não ultrapassar o valor impenhorável, a quantia bloqueada (id. 337247071) se revela ínfima, incapaz de amortizar o valor executado.

Em tais condições, forte no art. 854, § 4º, do atual estatuto processual, CANCELO A PENHORA realizada no dinheiro encontrado na conta dos executados e, em consequência, determino que a instituição financeira, em 24 horas, proceda ao DESBLOQUEIO dessa conta, liberando o valor penhorado, sob pena de responder pelos prejuízos que causar à executada (§8º).

Comunique-se na forma prevista no art. 854, §7º, do CPC.

Intimem-se.”

 

Relatou ter ajuizado a demanda de origem contra os Agravados, diante do inadimplemento de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX”, em que se estabeleceu o pagamento do valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), salientando que, na fase de cumprimento de sentença, logrou-se êxito na penhora de valores na conta dos devedores, sobrevindo, contudo, determinação de desbloqueio.

Aduziu a necessidade de reforma da decisão, defendendo que a impenhorabilidade alegada não é mais tida como absoluta, tampouco deve servir como salvo-conduto para a inadimplência, e aludiu aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, a fim de garantir a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso.

Asseverou que a quantia de R$ 4.183,67 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), que havia sido bloqueada, não pode ser reconhecida, em sua totalidade, como destinada à subsistência, devendo ser mantida a penhora como medida de direito e justiça, em decorrência dos longos anos de prejuízo que a instituição financeira vem sofrendo.

Sustentou, ainda, de forma alternativa, a possibilidade de efetivar o bloqueio de até 30% da quantia existente nas contas, sem que seja violado o mínimo existencial.

Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do Instrumental.

Proferiu-se decisão monocrática (ID. 53673435), indeferindo a suspensividade perseguida.

Instados, os Agravados apresentaram as contrarrazões de ID. 55247930, postulando a rejeição do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056382-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADOS: FLAVIA SILVEIRA DIDIER e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do inconformismo, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

 

No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restou evidenciada a verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao presente Instrumental, visto que, consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda.

Nessa trilha:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. LIMITE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. 3. Recurso conhecido e provido. Impugnação à penhora acolhida e constrição de valores desconstituída.(TJ-DF 07237236920228070000 1657269, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - REGRA DE IMPENHORABILIDADE - VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) - São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes.(TJ-MG - AI: 10000211439807001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO A SUA MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0072081-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00720819120218160000 Apucarana 0072081-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO A SUA MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0072081-91.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00720819120218160000 Apucarana 0072081-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022).

 

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão vergastada.

 

Sala das Sessões, Salvador,              de                                      de 2024.

 

RELATOR