PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante pelo falecimento de terceiro, em decorrência do desabamento da fachada de imóvel por ele ocupado como locatário, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 937 e 948, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.342.891/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/06/2019; STJ, REsp 1.122.547/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/03/2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001457-46.1999.8.05.0274, em que figuram como apelante EDSON FERREIRA SOUTO FILHO e como apelada Joélia Bispo Rocha e outros (5). Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001457-46.1999.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA SOUTO FILHO
Advogado(s): TIAGO SILVA ROCHA, THIAGO DA SILVA AMARAL
APELADO: Joélia Bispo Rocha e outros (5)
Advogado(s):GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o apelante comprovou que o desabamento foi causado ou agravado por cabos telefônicos; (ii) se há responsabilidade do locatário pela conservação do imóvel locado; (iii) se os valores indenizatórios fixados comportam redução.
3. O laudo pericial concluiu que a causa do desabamento decorreu do estado de conservação do imóvel, não identificando influência de cabos ou fios telefônicos.
4. Compete ao apelante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi cumprido.
5. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do locatário pela manutenção do imóvel, respondendo por danos causados a terceiros.
6. Os valores indenizatórios fixados a título de danos materiais (R$63.000,00) e morais (R$50.000,00) observam critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Compete ao apelante comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a causa do desabamento decorreu de fatores externos, como fios ou cabos, o que não ocorreu. O locatário responde pela conservação do imóvel e pelos danos decorrentes da falta de reparos, sendo devida a indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de terceiro."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Edson Ferreira Souto Filho, em face da sentença (ID 86915493) do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente da morte de José Carlos Bispo Rocha, filho das autoras originárias, em razão do desabamento parcial de estrutura de imóvel situado na Rua da Misericórdia, nº 7. Em suas razões recursais (ID 86915503), o apelante sustenta, em síntese, que não há prova técnica conclusiva que indique sua culpa pelo sinistro, ressaltando que o laudo pericial é inconclusivo quanto à causa do desabamento, especialmente em razão da ausência de preservação do local. Assevera que testemunhas atribuíram responsabilidade a fios e cabos telefônicos, os quais teriam contribuído para o colapso da estrutura. Alega ainda que a condenação baseou-se em presunções sem base probatória, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alternativamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, alegando ausência de comprovação da dependência econômica da vítima e excesso nos valores fixados. Invoca jurisprudência que reconhece a ausência de nexo causal em casos análogos, e pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Em sede de contrarrazões (ID 86915510), defendem as apeladas a manutenção integral da sentença, afirmando que as provas dos autos demonstram a responsabilidade do apelante, tendo em vista que o desabamento iniciou no imóvel locado por ele, conforme apontado em laudo pericial. Destacam ainda que o apelante já foi condenado em ação indenizatória anterior, proposta pela empresa Papillon Papelaria, vítima do mesmo desabamento, o que reforçaria a sua culpa. Rebatem os argumentos quanto à inexistência de prova e nexo causal, sustentando que as alegações do apelante são protelatórias. Requerem, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência e a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante o caráter manifestamente protelatório Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001457-46.1999.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA SOUTO FILHO
Advogado(s): TIAGO SILVA ROCHA, THIAGO DA SILVA AMARAL
APELADO: Joélia Bispo Rocha e outros (5)
Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo tempestiva e formalmente regular. O apelante apresentou pedido de justiça gratuita instruído com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação idônea nos autos, concedo o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise do mérito recursal. O presente apelo impugna sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante pelo falecimento de José Carlos Bispo Rocha, ocorrido em 15 de maio de 1999, em razão do desabamento da estrutura frontal do imóvel de nº 7 da Rua da Misericórdia, localizado no centro da cidade de Vitória da Conquista, local este que era ocupado por Edson Ferreira Souto Filho na qualidade de locatário. A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade civil do apelante pelos danos materiais e morais suportados pelas autoras, herdeiras da vítima, em decorrência do evento danoso. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Explico. De acordo com o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927, por sua vez, prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, o art. 937 do Código Civil estabelece: “O dono ou o detentor do prédio ou construção responde pelos danos provenientes da ruína do edifício, se esta não resultar de caso fortuito ou força maior, mas de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.” É necessário, portanto, para a configuração do dever de indenizar, a presença cumulativa de três requisitos: (i) conduta comissiva ou omissiva ilícita; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. A análise dos autos permite concluir, com segurança, que esses três elementos estão presentes. O falecimento da vítima foi causado pelo desabamento da marquise frontal do imóvel de n° 7. A prova pericial constante dos autos de ID 86914848, embora limitada pela ausência de preservação do local do sinistro, registra de forma clara que: “O imóvel de nº 7, onde ocorreu o sinistro, apresentava-se com a parte superior da fachada destruída em toda a sua extensão.” Além disso, o mesmo laudo indica que os imóveis vizinhos, que sofreram danos colaterais, não foram os pontos de origem do desabamento. Dentre eles está o estabelecimento da Papillon Papelaria, que também moveu ação judicial contra o apelante e logrou êxito, com sentença que reconheceu sua responsabilidade pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência do mesmo evento. O apelante sustenta que não há laudo técnico conclusivo quanto à causa do desabamento, e que não se pode afirmar sua culpa com base em presunções. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A responsabilidade do locatário decorre da posse direta e do dever de zelar pela manutenção do imóvel que ocupa. Ainda que a responsabilidade pela estrutura do imóvel possa recair primariamente sobre o proprietário, o locatário que exerce controle de fato sobre o bem responde, solidariamente ou isoladamente, pelos danos decorrentes de omissões quanto à conservação. Tal interpretação está consolidada na doutrina e jurisprudência. Não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha promovido manutenção ou adotado medidas para evitar riscos estruturais. Tampouco há prova de que o imóvel estivesse em condições regulares de segurança. Ao contrário, as evidências apontam que o imóvel apresentava sinais visíveis de desgaste, e a ausência de intervenção adequada foi determinante para o colapso da fachada. A alegação de que fios ou cabos telefônicos teriam causado ou agravado o desabamento também não se sustenta. A perícia técnica, mesmo realizada após a limpeza do local, não identificou a existência ou influência desses cabos no evento danoso. As testemunhas, ainda que mencionem fios no local, não foram uníssonas ou precisas ao apontar que a fiação tenha sido o fator determinante. Trata-se, pois, de tese genérica, sem respaldo técnico ou documental. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova incumbe ao apelante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, competia-lhe demonstrar de forma inequívoca que a presença de fios ou cabos telefônicos teria concorrido para o desabamento ou agravado os danos narrados, o que não ocorreu. Ao contrário, a perícia técnica realizada, ainda que posteriormente à limpeza do local, foi categórica ao concluir pela inexistência de cabos com influência no evento danoso, afastando a tese recursal por absoluta ausência de suporte probatório. Nesse contexto, quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores indenizatórios, este também não merece acolhimento. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$63.000,00, decorre do cálculo com base na expectativa de vida da vítima (65 anos), sua idade à época do falecimento (26 anos) e a renda mínima comprovada que era revertida em favor da genitora. In casu, verifico que a fixação da quantia observou os critérios objetivos estabelecidos na jurisprudência, especialmente a orientação do artigo 948, inciso II, do Código Civil: "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na pensão mensal ao dependente da vítima, considerada a duração provável da vida da vítima." Por seu turno, a indenização por danos morais, por sua vez, fixada em R$50.000,00, encontra-se dentro dos padrões adotados pelos tribunais em casos de falecimento de ente familiar por causa não natural e presumivelmente evitável. O valor guarda proporção com a gravidade do dano e cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação. A alegação de que não se provou a dependência econômica da autora tampouco se sustenta, uma vez que restou demonstrado nos autos que o falecido residia com a mãe e auxiliava no sustento da família. Ademais, na hipótese de falecimento de filho que coabita com os pais e contribui financeiramente com o lar, a jurisprudência admite a presunção relativa de dependência econômica, invertendo-se o ônus da prova. Nesse sentido, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. Não há nulidade, excesso ou desvio na fundamentação, tampouco erro na apreciação das provas. Portanto, o apelo não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença na sua integralidade. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional da parte recorrida em sede recursal, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001457-46.1999.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA SOUTO FILHO
Advogado(s): TIAGO SILVA ROCHA, THIAGO DA SILVA AMARAL
APELADO: Joélia Bispo Rocha e outros (5)
Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO
VOTO