PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de homicídio qualificado, sob fundamento da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. A defesa alega erro na identificação do agente, contradição na fundamentação quanto à periculosidade e risco de reiteração delitiva, bem como omissão na análise da fragilidade dos indícios de autoria, pleiteando efeitos infringentes para revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação do paciente apto a comprometer a fundamentação do acórdão; (ii) estabelecer se a decisão embargada apresenta contradição interna quanto aos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) determinar se houve omissão na análise das teses defensivas relativas à fragilidade dos indícios de autoria e alegada inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais.

A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Eventuais imprecisões na indicação de nomes ou circunstâncias não configuram erro material relevante quando não comprometem a compreensão global nem alteram a conclusão do julgado.

Não há contradição interna, pois os fundamentos adotados — gravidade concreta da conduta, modus operandi e risco de reiteração delitiva — são harmônicos e idôneos à manutenção da custódia cautelar.

A alegação de omissão não procede, uma vez que a tese de fragilidade dos indícios de autoria foi implicitamente afastada ao se reconhecer a existência de suporte mínimo probatório em sede de cognição sumária.

O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

O prequestionamento considera-se atendido com a mera suscitação da matéria pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de vício implicar modificação do julgado. 2. Imprecisões formais que não comprometem a fundamentação não configuram erro material apto a invalidar a decisão. 3. A existência de fundamentação coerente afasta alegação de contradição interna. 4. Considera-se inexistente omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 5. O prequestionamento se considera atendido com a suscitação da matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados.

_______________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 619 e 620; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 6.275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 19.08.1997.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8080995-72.2025.8.05.0000, opostos por GEORGE LUÍS SOARES CORRÊIA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos em favor de GEORGE LUIS SOARES CORREIA contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao julgar habeas corpus anteriormente impetrado, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de homicídio qualificado.

Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva.

O acórdão embargado, contudo, entendeu presentes os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, mantendo a segregação cautelar.

Irresignada, a defesa opõe os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vícios de omissão, contradição e erro material na decisão colegiada.

Sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro na identificação do agente, afirmando que o acórdão teria atribuído ao paciente fatos, circunstâncias e antecedentes criminais que, na realidade, dizem respeito a terceiro, identificado como Geraldo Sampaio dos Santos. Aduz que tal confusão comprometeu integralmente a fundamentação da decisão, especialmente no tocante à alegada ameaça a testemunha e à avaliação da periculosidade do agente.

Nesse contexto, assevera que a suposta ameaça utilizada como fundamento para resguardar a instrução criminal teria sido praticada por terceiro, conforme depoimento constante dos autos, e não pelo paciente, o que evidenciaria a inadequação do fundamento utilizado para manutenção da prisão.

Aponta, ainda, contradição na fundamentação, ao argumento de que o acórdão teria se valido de elementos relacionados ao histórico criminal e ao modus operandi atribuídos a terceiro para justificar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública em relação ao paciente, que, segundo a defesa, é primário e sem antecedentes.

Aduz, também, a existência de omissão relevante, consistente na ausência de análise aprofundada acerca da fragilidade dos indícios de autoria e da tese defensiva de inocência, especialmente diante da alegada confusão de identidades.

Sustenta que a decisão embargada teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados na impetração, limitando-se a reiterar fundamentos baseados em premissas fáticas equivocadas.

Requer, ademais, o prequestionamento explícito da matéria constitucional e legal ventilada, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da legalidade, presunção de inocência e individualização da responsabilidade penal, com vistas à viabilização de futura impetração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sob o argumento de que o saneamento dos vícios apontados conduz, necessariamente, à modificação do julgado, com o reconhecimento da nulidade da fundamentação e a consequente revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Instada a contra-arrazoar os embargos declaratórios, a d. Procuradoria consignou que não há previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração. (Id 102750797).

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 6 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, sobrevenha, como consequência lógica, eventual modificação do julgado.

No caso em exame, a defesa sustenta a existência de vícios no acórdão, notadamente: (i) erro na identificação do agente; (ii) contradição na fundamentação quanto à aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva; e (iii) omissão quanto à análise da fragilidade dos indícios de autoria e da alegada inocência do paciente.

Todavia, razão não lhe assiste.

Confira-se a ementa do v. acórdão:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 18/01/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, CP), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA que manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de ameaça a testemunha, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão. Liminar indeferida e, ao final, ordem apreciada pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, a análise aprofundada de alegadas contradições entre prova testemunhal e laudo de necrópsia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se há excesso de prazo ou possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta exame aprofundado de alegadas contradições entre prova testemunhal e prova técnica, sob pena de indevida supressão de instância e análise prematura do mérito da ação penal.

A decisão que mantém a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em que a vítima teria sido imobilizada para viabilizar golpes reiterados com machado, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade.

A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública, conforme orientação do STF e do STJ.

A existência de ameaça a testemunha no contexto do crime reforça a necessidade da prisão para resguardar a instrução criminal.

O histórico de envolvimento anterior do paciente em crime de homicídio demonstra risco de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a prisão preventiva como instrumento de prevenção.

Não se verifica excesso de prazo, pois a redesignação de audiência decorre de questões inerentes à marcha processual e a complexidade do feito — que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e testemunhas — justifica dilação razoável, à luz do critério da razoabilidade e não da mera soma aritmética de prazos.

As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade.

As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas que demandem dilação probatória. 2. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 3. O risco de reiteração delitiva demonstrado por antecedentes criminais justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.”

 

Inicialmente, não se verifica o alegado erro material apto a macular a fundamentação do acórdão. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente os elementos constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.

Eventuais imprecisões pontuais na menção a nomes ou circunstâncias, quando não comprometem a compreensão global da decisão nem alteram a essência da fundamentação, configuram meras irregularidades formais, incapazes de infirmar a validade do decisum, sobretudo quando o conjunto probatório analisado revela suporte idôneo à conclusão adotada.

No mesmo sentido, não prospera a alegação de contradição interna. O acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica, na qual os elementos considerados — gravidade concreta da conduta, circunstâncias do fato e necessidade de resguardo da ordem pública — foram devidamente articulados para justificar a manutenção da custódia cautelar.

A insurgência da defesa, nesse ponto, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

De igual modo, não há falar em omissão relevante. A tese defensiva relativa à fragilidade dos indícios de autoria e à alegação de inocência foi implicitamente afastada quando este Colegiado reconheceu a existência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar a segregação cautelar.

Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto probatório, sendo suficiente, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a presença de indícios de autoria e materialidade, aliados a fundamentos concretos extraídos dos autos, o que restou devidamente evidenciado no acórdão embargado.

Ademais, a decisão enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, como ocorreu na espécie.

Logo, a meu ver, data venia, nenhuma razão assiste ao embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONCEITO. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. - Segundo o cânon inscrito no art. 619, do CPP, os embargos de declaração tem por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. - Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo e desprovido de efeito infringente, salvo se a modificação decorrer da correção dos citados defeitos. - Embargos de declaração rejeitados" (STJ, 6.ª Turma, EDcl no RCH 6275/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Dj. 19.08.97).

 

O v. Acórdão esgotou, de maneira consentânea, as questões colocadas no processo, não havendo como o embargante insurgir-se, neste momento processual, contra o entendimento sufragado, com o propósito de alterar o julgado, pois não lhe cabe arguir tal matéria em sede de embargos declaratórios, visto que não existe omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Forçoso reconhecer o acerto do Acórdão embargado que, não só primou pela cristalina fundamentação e análise exauriente dos pontos levantados no recurso, como também pelo total acerto jurídico em seu decisio.

Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos.

No tocante ao prequestionamento, registre-se que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se atendida tal finalidade quando a matéria é devidamente suscitada pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Por fim, no que se refere ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, observa-se que não se configuram quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a modificação do julgado, porquanto inexistentes os vícios apontados. A pretensão defensiva, na realidade, busca a reforma da decisão por via inadequada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

Salvador, de                de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR