PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0577587-96.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ALAIM LEITE DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME TRANSITADO EM JULGADO EM PERÍODO ANTERIOR AO DA PRÁTICA DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SÚMULA 440 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela Defesa de ALAIM LEITE DA SILVA, condenado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A Defesa pugna, inicialmente, pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada ou furto. Pleiteia pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime mais brando.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação desta Turma Julgadora consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório ou se procede o pleito absolutório; (ii) decidir acerca da viabilidade da desclassificação do delito de roubo para o de apropriação de coisa achada ou furto (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 95819206 – pág. 02 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (ID 95819206 – pág. 15), Auto de Restituição (ID 95819206 – pág. 16) e depoimentos da vítima e testemunhas.
4. A autoria, por sua vez, encontra-se robustamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pelo depoimento da vítima, que descreveu de forma firme, coerente e harmônica a dinâmica dos fatos, reconhecendo o apelante como autor do roubo.
5. Registre-se que, nos crimes patrimoniais, notadamente o roubo, usualmente praticados sem a presença de testemunhas diretas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, ainda na posse da res furtiva, após perseguição por populares.
6. A versão defensiva apresentada revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para infirmar a robustez das provas produzidas pela acusação.
7. A simulação de porte de arma de fogo, ao incutir fundado temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, configura a elementar da grave ameaça, o que obsta a desclassificação para o crime de furto ou apropriação de coisa achada.
8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta, em observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, consideradas desfavoráveis no caso concreto em razão de o acusado ser portador de maus antecedentes, não havendo nenhum vício a ser sanado.
10. O acusado, em sede policial, admitiu ter se apropriado do aparelho celular da vítima, alegando, contudo, que o objeto teria caído do bolso desta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545) estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando a manifestação do réu, ainda que parcial ou qualificada, for utilizada para fundamentar a condenação. No caso concreto, a sentença condenatória utilizou a versão apresentada pelo réu no inquérito para confrontá-la com as demais provas e firmar o convencimento acerca da autoria, o que impõe a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal.
11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional à pena aplicada e às circunstâncias do delito, atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e provido parcialmente, em sentido contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, não enseja reforma.
3. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade, deve ser mantido o regime inicial fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX, CP, arts. 157, 59, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 155, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ - AgRg no AREsp: 2330394 SP 2023/0103748-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024); STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0577587-96.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante ALAIM LEITE DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, conduzindo a pena definitiva ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma do Voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0577587-96.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ALAIM LEITE DA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALAIM LEITE DA SILVA em face da sentença prolatada pela Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do delito disposto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. (id. 95821645).
Narra a inicial acusatória:
“(…) Noticiam os autos de apuração que, nos dias 11/12/2018, por volta das 21h00, no Bairro da Massaranduba, nesta capital, o ora denunciado foi preso em flagrante, por policiais militares lotados na 17º CIPM, logo após ter subtraído o aparelho celular da vítima Cristiane Lázara Bonfim dos Santos, mediante grave ameaça, simulando estar armado.
Conforme apurado, na ocasião referida os policiais faziam ronda pelo bairro da Massaranduba, quando foram informados, via CICOM, sobre a ocorrência de um roubo nas proximidades do fim de linha do bairro. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao local e encontraram o ora denunciado já detido por populares.
A vítima relatou que fora abordada pelo agente do crime no fim de linha da Massaranduba, e este exigiu-lhe o aparelho celular mediante ameaças, simulando estar armado com uma das mãos na cintura. Assim, a vítima entregou o aparelho ao agente e este, de posse da res furtiva, deixou o local. Entretanto, a vítima gritou “pega ladrão” e populares presentes no local perseguiram o agente, logrando detê-lo e recuperaram o celular subtraído.
Consta dos autos de apuração que o agente do delito foi agredido pelos populares e socorrido quando da chagada dos policiais, que o levaram ao HGE e depois à Delegacia, onde foi autuado em flagrante e reconhecido pela vítima como o ora denunciado, conforme declarações de fls. 07. (…)” (ID 95819205).
A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2019, tendo sido regularmente instaurada a ação penal (id. 95819210).
Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, reconhecendo o Juízo sentenciante que a materialidade delitiva estava comprovada, bem como que a autoria restou demonstrada.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório, defendendo que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos autônomos de corroboração, o que atrairia a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada, ou, alternativamente, para furto. Ademais, pugnou pelo redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a adoção de regime prisional mais benéfico (id. 95821653).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 95821655).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria Adélia Bonelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 96788645).
É o Relatório.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0577587-96.2018.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi proferida no dia 22/07/2025 (ID 95821645), o acusado foi intimado pessoalmente no dia 14/07/2025 (id. 95821644).
Em consulta ao sistema do Pje de 1° grau, verifica-se que foi dada vistas dos autos à Defensoria Pública no dia 20/10/2025, interpondo o Recurso de Apelação no dia 28/10/2025 (id. 95821648), com apresentação das razões no id. 95821653, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO
2.1 DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
A Defesa sustenta, como tese central do recurso, a inexistência de provas suficientes para amparar o decreto condenatório, alegando que o conjunto probatório seria frágil e incapaz de demonstrar, com segurança, a ocorrência do crime de roubo.
Contudo, compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas, não havendo que se falar em fragilidade probatória.
Constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 95819206 – pág. 02 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (ID 95819206 – pág. 15), Auto de Restituição (ID 95819206 – pág. 16), além das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, conforme descrito na Sentença.
No que concerne à autoria, esta restou seguramente demonstrada, com base na palavra da vítima — firme, coerente e reiterada —, devidamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, além das circunstâncias da prisão em flagrante.
A vítima CRISTIANE LAZARA BONFIM DOS SANTOS, em Juízo, apresentou relato linear e isento de contradições relevantes, descrevendo de forma clara o modo de execução do crime:
“Que estava vindo com seu filho, da casa de sua tia, passando pelo ponto do mototáxi e esse rapaz apareceu pedindo o celular. Que ele disse “vumbora, vumbora, me dê o celular”. Que em seguida ele botou a mão na cintura, então pensou que ele ia puxar uma arma, coisa assim, aí deu a ele o celular. Que ele estava de moto, andou um pouquinho e a moto quebrou (...). Que começou a gritar, daí o pessoal pegou e bateu nele. Que depois chegou uma viatura, perguntaram quem era a vítima, disseram que iriam lhe conduzir e conduzir ele também, mas como ele tinha apanhado pela população, a viatura levou ele para o HGE, prestaram socorro lá e do HGE levaram para outro lugar, prestar queixa (...) Que na hora não viu o rosto dele, mas viu depois (...) quando ele lhe abordou botou a mão na cintura e disse, (...), me dê o celular, me dê o celular”. Que dava para ver que ele estava segurando alguma coisa. Que ele estava sozinho na motocicleta. Que o local estava bem iluminado (…) Que não perdeu ele de vista. Que quando ele foi detido estava trajado da mesma forma, do mesmo jeito. Que seu celular foi recuperado com ele, o policial pegou, perguntou se era seu e lhe entregou. Que levou o celular quando foi prestar queixa, mexeram e lhe devolveram. Na delegacia reconheceu ele, que foi com ele na viatura, que não teve nenhuma dúvida em reconhecê-lo. (…).” (Vítima inquirida em Juízo, Termo no ID 95821513, gravação disponível através de link no portal VideoPlay).
Nessa linha, destacou que o réu a abordou, simulando estar armado, colocando a mão na cintura e exigindo a entrega do aparelho celular, o que foi feito diante da grave ameaça. Relatou, ainda, que o agente empreendeu fuga imediatamente após a subtração, sendo perseguido e detido por populares, não tendo sido perdido de vista em nenhum momento.
O reconhecimento do acusado foi realizado de forma segura e inequívoca, tanto no local dos fatos quanto na Delegacia, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique dúvida, hesitação ou inconsistência na identificação do autor.
Nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da vítima assume relevância probatória qualificada, desde que harmônica com os demais elementos de convicção — o que se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) grifei.
A versão defensiva, sustentou, ainda, que o conjunto probatório seria frágil, destacando que o acusado não foi interrogado em juízo, em razão da revelia, e que os policiais militares ouvidos não teriam presenciado a prática delitiva, limitando-se a relatar a prisão do réu após este já se encontrar detido por populares, os quais, por sua vez, não foram ouvidos nos autos.
Observou-se, contudo, que, ao contrário, os agentes confirmaram que foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo, encontrando o réu detido por populares após perseguição imediata, tendo constatado, a partir do relato da vítima e das circunstâncias do flagrante, que ele era o autor da subtração, além de confirmarem que o bem foi localizado em sua posse.
O SD PM GILVAN NEI MELO TELES, em Juízo, declarou que:
“(…) Que se recorda dos fatos; que foram informados via CICOM que havia um roubo na Massaranduba; que ao chegar ao local encontraram o suposto autor do crime já detido por populares e bastante agredido; que conversaram com a vítima, que lhe contou o fato; que procedi com mais conversa com os populares que pegaram o Sr. Alaim, e eles lhe contaram com detalhes; que levou o agredido para UPA para ser medicado; que depois o levaram para a Central de Flagrantes; que a vítima disse que ele botou a mão por debaixo da camisa e pediu o celular para ela dizendo “passe logo o celular”; que depois que ele saiu ela conseguiu gritar pedindo por socorro e que lá tem sempre muita gente nos pontos de ônibus e conseguiram pegar ele; que não foi encontrada a arma; que foi encontrado o celular da vítima; que quando chegaram, os populares já tinham pegado o celular e devolvido para a vítima; que a vítima e os populares lhes disseram que o celular estava com ele; que a vítima o acompanhou até a delegacia; que a vítima indicou o réu como sendo a pessoa que efetivamente; que não se recorda do réu falar alguma coisa. (…)” (Testemunha ouvida em Juízo, Termo no ID 95821501, gravação disponível através de link no portal VideoPlay).
Os depoimentos dos policiais, sobretudo por estarem em conformidade com os demais elementos de prova colhidos, são aptos para fundamentar a sentença condenatória, portanto, não merece prosperar quaisquer dúvidas a respeito da sua força probante. Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).(Grifo nosso).
2.2 DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A MODALIDADE DA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA OU FURTO.
A Defesa pugna, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada ao Apelante para os delitos de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP) ou furto (art. 155, caput, do CP), sob o argumento de que não teria restado comprovado o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Sem razão, contudo.
Como se sabe, o crime de roubo diferencia-se do furto e da apropriação de coisa achada justamente pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa como meio para a subtração do patrimônio alheio. No caso em tela, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a instrução processual logrou êxito em demonstrar a ocorrência da elementar do tipo penal do roubo.
Extrai-se das declarações judiciais da vítima, Cristiane Lázara Bonfim dos Santos, que a abordagem foi realizada mediante clara simulação de porte de arma de fogo. A ofendida narrou, com riqueza de detalhes, que o Apelante aproximou-se em uma motocicleta e, com "uma das mãos na cintura", por baixo da vestimenta, exigiu a entrega do celular.
Afirmou, ainda, que sentiu fundado temor, acreditando que o agente estivesse efetivamente armado, o que a compeliu a entregar o aparelho.
Nesse sentido, impende registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a simulação de porte de arma de fogo é elemento idôneo para caracterizar a grave ameaça, pois reduz a capacidade de resistência da vítima.
A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS . (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2330394 SP 2023/0103748-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) grifei.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares Gilvan Nei Melo Teles, Valdson Tadeu Barbosa e Gladson Santana dos Santos corroboram a versão da vítima, confirmando que, logo após o fato, esta relatou a simulação de armamento durante a abordagem.
Portanto, resta demonstrado que não houve o mero encontro de objeto perdido (apropriação de coisa achada) nem a subtração sem resistência (furto), mas, sim, a inversão da posse do bem mediante coação psicológica apta a incutir medo, o que impede o acolhimento da tese desclassificatória.
Dessa forma, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
A Defesa, de forma subsidiária, pugna pela reforma da dosimetria da pena, sustentando ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, bem como requerendo, em consequência, a fixação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
1ª Fase: O Magistrado, nesse ponto, assim consignou:
“(…) Passo a dosar-lhe as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, pois foi condenado definitivamente, por roubo, no bojo da ação penal nº 0505644-36.2017.8.05.0039, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Camaçari/Bahia, com trânsito em julgado em 03/11/2022 (ID nº 457458150). Nenhuma informação foi coletada a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constitui em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la nesse momento para não incorrer em bis in idem. As consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Não há atenuantes ou agravantes.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Resta, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. (…)” (ID 95821645).
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Compulsando os antecedentes criminais do Apelante, verifica-se que este ostenta condenação definitiva anterior por crime de roubo no bojo da ação penal n° 0505644-36.2017.8.05.0039, com trânsito em julgado em 03/11/2022 (ID 293647170 dos autos de 1° grau).
Tal registro é idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes. No que tange às demais circunstâncias do art. 59 do CP, agiu com acerto o Juízo a quo ao considerá-las neutras ou favoráveis.
Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Conforme extrai-se dos autos, o acusado admitiu, perante a autoridade policial, a apropriação do aparelho celular da vítima. Embora tenha apresentado versão qualificada (alegando ter apenas "achado" o bem), tal manifestação foi utilizada pelo Juízo sentenciante para corroborar a autoria e confrontar as teses defensivas.
Incide, no caso, o teor da Súmula 545 do STJ, que garante a redução da pena mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, desde que sirva de esteio ao convencimento do julgador.
Todavia, cumpre observar o óbice previsto na Súmula 231 do STJ, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Desse modo, embora a atenuante devesse conduzir a pena a patamar inferior, reduzo a sanção intermediária ao limite mínimo abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Multa
Quanto à pena de multa, fixo o seu pagamento no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o quantum final tenha sido fixado em 04 (quatro) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) impede a fixação do regime aberto. A interpretação conjunta do art. 33, §§§2° e 3° do Código Penal e da Súmula 440 do STJ (a contrario sensu) autoriza o estabelecimento de regime mais gravoso quando existirem circunstâncias judiciais negativas.
DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, conduzindo a pena definitiva ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora