PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APLB. COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SOBRESTADA. TEMA 18 DO TJBA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, QUE SE DEU EM MARÇO DE 2018. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8012020-68.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AMARAL DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA AMARAL DA SILVA (ID. 72342702), contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, na presente Ação Ordinária, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição e determinou a extinção do feito com julgamento do mérito. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 72342693, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “In casu, analisando detidamente o feito e as manifestações que o compõem, verifico que houve decurso do lapso quinquenal supracitado, pois o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido em 06 de maio de 2014.Ex positis, diante da ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, haja vista o decurso do lapso quinquenal, determino a extinção do presente feito com resolução do mérito, ex vi do art. art. 487, II, do CPC/15.Após o transcurso in albis prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo (ID. 72342693). Irresignada, a parte autora interpôs o Apelo, defendendo a necessidade de reforma da sentença. Narrou que teria sido ajuizada ação objetivando a correção do erro de conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV. Todavia, teria sido equivocadamente declarada prescrita a pretensão da Apelante. Destacou que consta da própria certidão de trânsito em julgado, confirmada pela certidão de objeto a pé, anexada aos autos, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu na data de 12 de março de 2018 e, portanto, não haveria que se falar em prescrição. Asseverou que o Supremo Tribunal Federal já firmara decisão, sumula nº 150, no sentido de que os prazos prescricionais para ajuizamento da execução será o mesmo da ação que deu origem ao título, no caso, de 5 anos. Com isso, pugnou seja conhecido e provido o recurso de apelação, declarando-se a inexistência de prescrição da pretensão e prosseguindo-se com a regular execução. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID. 72342710 e arguiu, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, insurgiu-se contra os argumentos da parte Recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso. Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 78613200. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, a despeito do requerido formulado na petição inicial, não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual, segundo precedente do STJ, entende que houve o deferimento tácito da benesse. Ademais, conforme restou demonstrado nos autos, a Recorrente é professora estadual de ensino, cujo patamar dos vencimentos não permite o pagamento das custas processuais, sem implicar prejuízo à sua subsistência (vide contracheques de IDs 72342010) Deste modo, mantém-se a gratuidade da justiça deferida tacitamente em primeira instância. De logo devo me debruçar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente arguida pelo apelado em contrarrazões. Analisando a matéria supracitada, verifica-se, de fato, a sua vinculação ao Tema nº 18, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 8018131-37.2021.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: 1. Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB. TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2. Termo ad quem para o cálculo do reajuste. Perdas REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. Lei 8.880/94. Reestruturação das carreiras do poder executivo. Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836. ( grifei) Em decisão proferida no dia 26/09/2024, nos autos do IRDR supracitado (ID. 70019216), foi determinada “Ante o exposto, prorrogo o período de suspensão anteriormente fixado, por igual período ou até que seja o Incidente julgado, caso ocorra anteriormente, ao tempo em que ordeno a intimação das partes e todos os interessados, pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, inclusive EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado no id. 54638697, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem documentos pertinentes, e requeiram as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, sob pena de preclusão.” Dessa forma, no que concerne a ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante, DETERMINO o sobrestamento, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 18, delineado no incidente nº. 8018131-37.2021.8.05.0000. Insta dizer logo de início, que assiste razão ao Apelante quanto à inexistência de prescrição da pretensão executiva. Cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, o que, no caso em tela ocorreu em março de 2018, conforme andamento processual a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (pag. 509 dos autos) O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Deste modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo março de 2018, este findara em março de 2023, portanto, indubitável que no caso em exame a ação executiva foi aforada dentro do lustro prescricional, já que protocolada em 31/01/2020. Destarte, constatado o equívoco do Juízo de Primeiro Grau, ao declarar a prescrição do cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão terminativa, devendo os autos serem remetidos à origem, objetivando o regular processamento do feito, visto que o Estado da Bahia não foi citado para apresentar Impugnação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença, afastando a declaração de prescrição, e determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito. Sala de sessões, datado eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012020-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMARAL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO