PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027510-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Comprovado o pagamento em duplicidade de fatura de energia elétrica, é devida a restituição do valor pago a maior, independentemente de culpa da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.
  2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé ou erro injustificável do fornecedor, não configurados quando há demora administrativa justificada para análise da solicitação.
  3. O descaso no atendimento ao consumidor hipossuficiente que busca solução administrativa para problema de duplicidade de pagamento configura dano moral indenizável.
  4. A multa diária por descumprimento de liminar resta devida quando comprovada a inércia injustificada da parte obrigada.
  5. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição em dobro, mantidas as demais condenações.

 

 

ACÓRDÃO


 


            Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8027510-91.2024.8.05.0001 , em que são apelante e apelada, respectivamente, WELLINGTON SILVA DE ARAUJO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


    Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador/Ba, 10 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027510-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

CCS18

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença de (ID 80567450), prolatada pelo MM. Juízo DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA. que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra WELLINGTON SILVA DE ARAUJO , julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para :a) tornar definitiva a medida liminar deferida no ID sob o n° 433478149;b) condenar a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, WELLINGHTON SILVA DE ARAÚJO, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo ;c) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos em duplicidade, ambas as importâncias corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em liquidação de sentença ;d) condenar à parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ao pagamento de multa diária por descumprimento de determinação judicial no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, a ser devidamente apurada na fase executiva, desde 26/03/2024 até a restituição da quantia paga em duplicidade pelo autor na forma exposta na fundamentação .Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado nos autos (R$ 369,94) em favor da parte autora. ( ID 80567450) (...)Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Coelba, contra decisão de ID. 80567192, contudo ao mesmo foi Negado Provimento (ID. 80567458)

Insurgindo-se contra a sentença, o réu/apelante interpôs recurso de apelação (ID 80567467), sustentando que sempre atuou com boa-fé, transparência e diligência em todas as interações com o Autor. Relata que solicitou, repetidamente, os documentos necessários para realizar uma análise correta do pedido de restituição. A demora no atendimento se deu unicamente pela ausência de um comprovante legível por parte do Autor até a data de 21/02/2024. Após o recebimento do documento adequado, a Ré prontamente encaminhou o comprovante para análise do agente arrecadador, contudo, enquanto a solicitação estava sob analise, o autor ingressou com a presente ação.

Aduz, ainda, que não há o que se falar em aplicação de multa, tendo em vista que não existe uma recalcitrância da empresa ora Apelante, motivo pelo qual deve ser totalmente reformada a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau também nesse ponto.

Alega, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de má-fé ou negligência; inexistência de danos morais; desproporcionalidade da multa diária.

Requer, assim, o provimento do presente recurso, sendo reformada a sentença em suas íntegra.

O apelado oferta contrarrazões de (ID. 80567203,) pugnando pela manutenção integral da sentença. 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/Ba, 10 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027510-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

A questão central cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em caso de pagamento em duplicidade e às consequências jurídicas decorrentes.

Inicialmente, é incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor:" Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…"

Como bem decidiu o juízo a quo, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.

Na hipótese em testilha, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão de duplicidade de pagamento realizado e que o mesmo procurou a empresa ré para solicitar a devolução do valor , contudo não obteve êxito.

Restou incontroverso nos autos que o autor realizou pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica, conforme comprova a documentação acostada (IDs. 80567180, 80567181, 80567182, 80567183, 80567184). O primeiro pagamento ocorreu às 10:18:07 h e o segundo às 10:35:31 h, ambos em 13/11/2023, no valor de R$ 169,94 cada.

A própria apelante reconhece o pagamento em duplicidade, conforme telas sistêmicas apresentadas na contestação, limitando-se a alegar demora justificada na análise administrativa.

Contudo, merece reforma parcial a sentença no tocante à restituição em dobro.

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição em dobro exige a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a demonstração de má-fé do credor, ante a expressão 'salvo engano justificável' constante do referido dispositivo legal." (STJ, REsp 1.061.936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2009)

Observa-se, no caso sub examine, que não houve cobrança em duplicidade feita pela Coelba e sim um equívoco do consumidor que realizou o pagamento da mesma conta em duplicidade, sendo os pagamentos realizados no mesmo dia e em questão de poucos minutos de diferença entre os pagamentos, como dantes relatado.

No caso, embora tenha havido falha no sistema que permitiu o duplo pagamento, a documentação demonstra que a empresa tentou solucionar a questão administrativamente, solicitando documentos complementares para análise.

Não se vislumbra, assim, má-fé ou dolo na conduta da ré, mas sim demora administrativa que, embora censurável, não autoriza a aplicação da penalidade em dobro.

Portanto entendo que a restituição do valor pago equivocadamente deverá ser feita de forma simples.No que pertine ao dano moral, é cediço que, quanto ao quantum indenizatório, sua estipulação será fixada consoante prudente arbítrio, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

Nesse entendimento, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000533-71.2015.8 .05.0210 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARIA DA CONCEICAO NUNES LUCCHESE, MARIA DE FATIMA NUNES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO APELADO: ALDENORA SANTANA DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO -APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA . PAGAMENTO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. Merece ser mantida a decisão recorrida, que diante das provas dos autos acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer inexigível a cobrança realizada pela recorrente já que demonstrado anterior pagamento da fatura correspondente ao consumo de energia elétrica na importância de R$ 123,81 (cento e vinte três reais e oitenta um centavos) APELO IMPROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido como fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil) reais na sentença. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-71.2015.8.05 .0210, de Riachão das Neves, que tem como Apelante COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ALDENORA SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,.

(TJ-BA - APL: 00005337120158050210, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

No presente caso, os danos morais restaram configurados. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, foi submetido a verdadeiro calvário para solucionar questão simples de duplicidade de pagamento. A situação de vulnerabilidade do consumidor (beneficiário do Bolsa Família com renda de R$ 600,00) e o fato de que o valor retido (R$ 339,88) representava mais da metade de sua renda mensal evidenciam o transtorno causado.Ademais, a documentação comprova sete tentativas de solução administrativa, conforme protocolos anexados, sem resposta adequada da concessionária, caracterizando descaso no atendimento. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) fixado mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e as condições socioeconômicas das partes.

Em relação a multa diária por descumprimento da liminar esta resta devidamente fundamentada. A empresa foi intimada em 12/03/2024 (ID. 80567192) e não cumpriu espontaneamente a determinação judicial.

Assim, a multa de R$ 50,00 diários desde 26/03/2024 é proporcional e adequada ao porte econômico da empresa e à gravidade do descumprimento.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: AFASTAR a condenação à restituição em dobro, mantendo apenas a restituição simples do valor pago em duplicidade, qual seja, R$ 169,94 ( cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; MANTER a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo IPCA e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a presente decisão; MANTER a multa diária de R$ 50,00 desde 26/03/2024 até o efetivo cumprimento da obrigação; MANTER a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca mínima.

É como voto.



Salvador/Ba, 10 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR