PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217639-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LIA NUNES BARRETO
Advogado(s):CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR IPHONE 13. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA FORNECEDORA. VÍCIO MANIFESTADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição do valor pago por aparelho celular iPhone 13 (R$ 4.299,00) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
2 - A autora adquiriu o aparelho em 29/09/2023 e este apresentou vício caracterizado por tela branca permanente em outubro de 2025, impossibilitando completamente sua utilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Amazon possui legitimidade passiva para responder pela pretensão; (ii) se o vício alegado caracteriza vício oculto de fabricação; (iii) se são devidos danos materiais e morais; e (iv) se o quantum indenizatório está adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A Amazon integra a cadeia de fornecimento como comerciante intermediadora, respondendo solidariamente pelos vícios do produto nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
5 - À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que exerce atividade de fornecimento de bens e serviços responde pelos vícios resultantes, independentemente de culpa.
6 - Aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A apelante não produziu prova técnica para afastar a tese de vício oculto, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 4º, do CDC).
7 - O vício manifestou-se dentro da vida útil esperada do produto. Aparelho iPhone 13 adquirido por R$ 4.299,00 apresentou defeito após 2 anos de uso, menos de 30 dias após o término das garantias legal e contratual, sendo que a vida útil esperada do produto é de até 46 meses.
8 - O dano material é devido mediante a restituição integral do valor pago, diante da impossibilidade de uso do bem essencial.

9 - O dano moral configura-se in re ipsa pela privação de bem essencial e pelo desvio produtivo do consumidor, que se viu compelido a desperdiçar seu tempo útil em tentativas frustradas de solução administrativa.
10 - Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 4º, 18, 25, § 1º, e 26, § 3º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2; TJ-MG - Apelação Cível: 50019751020238130460, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024; 0035202-60.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; Apelação/Reexame Necessário 8012129-05.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; Apelação/Reexame Necessário 8006061-96.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8018628-77.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026.

 

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8217639-19.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e parte Apelada LIA NUNES BARRETO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217639-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LIA NUNES BARRETO
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em face de sentença (ID. 99779949) proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré à restituição do valor de R$ 4.299,00 pago pelo produto e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 99779952), a apelante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sejam afastadas as condenações por ausência de responsabilidade civil ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.


Sustenta, preliminarmente, incompetência do Juízo e impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.


No mérito, argumenta que o vício manifestou-se após a garantia legal de 90 dias, sendo responsabilidade exclusiva do fabricante. 


Defende ausência de prova técnica do vício oculto e de demonstração de que o defeito decorreu de vício de origem. 


Quanto aos danos materiais, sustenta que a restituição integral após mais de dois anos de uso viola os princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa. 


Quanto aos danos morais, argumenta inexistência de ato ilícito e que o cenário configura mero dissabor cotidiano, sem lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer redução do valor de R$ 5.000,00 por considerá-lo excessivo.


Ao final, requer:

"a) No mérito, o provimento do recurso e a integral reforma da sentença de piso, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos da parte recorrida; b) Subsidiariamente, por cautela, que seja minorado o quantum indenizatório; c) A inversão do ônus de sucumbência; d) Por fim, que seja determinada que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome de Diogo Dantas de Moraes Furtado OAB/PE 33.668 e OAB/BA 68.669, sob pena de nulidade."


Em contrarrazões (ID. 99779956), a apelada refuta as alegações, sustentando a legitimidade passiva da Amazon por integrar a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). 


Defende a correta inversão do ônus da prova e a inércia probatória da ré, que não produziu prova técnica para afastar a tese de vício oculto. 


Argumenta inaplicabilidade da decadência por tratar-se de vício oculto manifestado dentro da vida útil esperada do produto. 


Quanto aos danos materiais, sustenta conformidade com o princípio da reparação integral, sendo o aparelho essencial à atividade profissional da autora. 


Quanto aos danos morais, defende configuração do dano pela privação de bem essencial, frustração da legítima expectativa, tentativa infrutífera de solução administrativa e desvio produtivo do consumidor. 


Sustenta adequação do quantum de R$ 5.000,00 aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica. Pugna pelo não provimento da apelação e manutenção integral da sentença.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217639-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: LIA NUNES BARRETO
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré à restituição do valor de R$ 4.299,00 pago pelo produto e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a restituição do valor pago por aparelho celular iPhone 13 (128 GB) que apresentou defeito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que o produto adquirido em 29/09/2023 apresentou vício oculto de fabricação caracterizado por tela branca permanente em outubro de 2025, impossibilitando completamente sua utilização.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou caracterizado vício oculto de fabricação dentro da vida útil esperada do produto, aplicando-se a teoria da vida útil do bem prevista no art. 26, § 3º, do CDC, com responsabilidade solidária da Amazon por integrar a cadeia de fornecimento.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Nesse contexto, as questões a serem decididas consistem em saber: (i) se a Amazon possui legitimidade passiva para responder pela pretensão autoral; (ii) se o vício alegado caracteriza vício oculto de fabricação; (iii) se são devidos danos materiais e morais; e (iv) se o quantum indenizatório está adequado.

 

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZON

 

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.

 

A Amazon integra a cadeia de fornecimento na qualidade de comerciante intermediadora, apresentando-se ao consumidor como fornecedora direta ao disponibilizar a plataforma de vendas, intermediar a contratação, processar o pagamento, gerir a logística de entrega e administrar o relacionamento pós-venda.

 

Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo juridicamente irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a identificação do fabricante ou a repartição interna de responsabilidades. 

 

 Art. 7° [...]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

Permitir que plataformas de comércio eletrônico se eximam de responsabilidade sob o argumento de mera intermediação esvaziaria a lógica protetiva do CDC e violaria o princípio da confiança.

 

2. DO VÍCIO OCULTO E DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO EMPREENDIMENTO

 

A relação jurídica entre as partes têm natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, merece destaque o disposto no artigo 14, deste diploma legal, senão vejamos: 

 

"Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

À luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, de modo que deve a empresa demandada arcar com os ônus decorrentes de prejuízos causado por sua falha.

 

Restaram incontroversos nos autos os fatos de que o telefone celular adquirido pela apelada comercializado pela apelante apresentou defeito em sua tela, e de que o indigitado problema ocorreu quando já findas as garantias legal e contratual do aparelho.

 

Por outro lado, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, para que a reclamação do consumidor seja legítima, deverá ser observado qual o tempo médio de vida útil do bem acometido pelo vício. 

 

A teoria da vida útil do bem, amparada no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a responsabilidade do fornecedor persiste enquanto for razoável esperar que o produto funcione adequadamente.

 

Firmada a premissa da responsabilidade do fornecedor, em tese, por eventuais vícios ocultos da coisa pelo prazo de vida útil do produto, cabe perquirir se, no caso concreto, o defeito descrito pode ser considerado defeito de fabricação não perceptível incontinenti e se ele se apresentou dentro do que possa ser considerado como tempo razoável de duração.

 

Quanto ao primeiro ponto, verifico que a apelante, quando instada a se manifestar, afirmou não ter interesse na produção de outras provas além das que já instruíam o feito (ID 99779945).

 

Destarte, considerada a relação de consumo existente na espécie e a aplicação das normas protetivas insculpidas no CDC – dentre elas, a inversão ope legis do ônus da prova (art. 6º, VIII) –, caberia à apelante produzir prova que rechaçasse a alegação autoral. É dizer: requerer a produção de perícia técnica que apontasse que o defeito em questão se deu por mau uso do aparelho, e não de vício oculto.

 

Deixou, assim, de fazer prova persuasiva à desconstituição da tese da consumidora, tal como era seu ônus processual (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 4º, do CDC), motivo pelo qual deve ser considerado, para os fins de direito, o defeito em exame como vício oculto de fabricação do bem. A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os elementos de prova carreados aos autos demonstram a existência de vício oculto no produto adquirido pelo Autor - Os fatos noticiados nos autos extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pelo autor, passível de ser indenizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019751020238130460, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

 

Em relação ao segundo ponto, não se pode perder de vista que se tratou de um aparelho celular Apple iPhone 13, adquirido em 29 de setembro de 2023 (ID 99778517) pela vultosa quantia de R$ 4.299,00 e que apresentou o problema em sua tela em outubro de 2025, ou seja, 2 anos após a aquisição e menos de 30 dias após o término das garantias legal e contratual, qual seja, 30/09/2025.

 

Ora, cuida-se de uma das marcas mais afamadas no mercado mundial pelos altos preços e extraordinária durabilidade em relação à concorrência, possuindo uma vida útil de até 46 meses (https://www.istoedinheiro.com.br/vida-util-de-um-iphone-e-o-dobro-das-concorrentes-diz-a-apple/). Dessarte, deve-se admitir que o vício em cotejo se deu dentro do prazo razoável de vida útil do telefone. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2)

 

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Aquisição de aparelho celular Iphone 7. Autor sustenta a existência de vício oculto no aparelho adquirido junto às rés. Aparelho que passou a apresentar diversas falhas após o fim da garantia. Alegação de falha sistêmica que afetou diversos consumidores. Sentença de parcial procedência que condena a ré a ressarcir ao requerente o valor de R$ 3.899,00, bem como a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso interposto pelas rés, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, postulando a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do direito autoral. 

1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se afasta. Documentos acostados aos autos que comprovam a venda do aparelho e assistência técnica prestada pela empresa segunda ré (Global Distribuidora). Comerciante que responde solidariamente com a fabricante, eis que integram a mesma cadeia de consumo. 

2. Autor que ajuizou a demanda alegando a existência de vício oculto de fabricação no aparelho adquirido junto às rés. Defeito incontroverso. 

3. As rés não negam que o defeito seja sistêmico e tenha atingido diversos usuários, baseando suas defesas na alegação de que já teria sido ultrapassado o prazo de 12 meses garantido contratualmente. 

4. Não sendo o vício aparente ou de fácil constatação, é considerado como vício oculto, e nesse caso, o prazo de reclamação da garantia legal de noventa dias é contado a partir da data de sua constatação. É o que determina o art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." 

5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o limite para a reclamação é a vida útil do bem. 

6. Pesquisa do IDEC no sentido de que a vida útil de um aparelho celular é de três anos. Defeito apresentado dois anos após a aquisição do aparelho. 

7. Rés que não comprovaram que o defeito decorreu de mau uso por parte do consumidor, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 

8. Recurso da primeira ré, contudo, que merece parcial provimento, apenas para consignar que lhe é facultado a retirada do bem junto ao autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

9. Dano moral configurado. No caso dos autos, o autor foi privado da utilização adequada do bem adquirido de empresa renomada, tendo despendido alto custo com a aquisição, esperando, por certo, a longa durabilidade do produto. 

10. Autor que, anteriormente, ajuizou ação perante o juizado especial cível tendo a ré Apple requerido prova pericial, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, obrigando o autor a distribuir nova ação, agora, junto à vara cível. Ré que, nestes autos, não renovou o pedido de prova pericial. 

11. Transtorno que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando ao postulante angústia e impotência, face ao fornecedor e fabricante de produtos/serviços. 

12. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ GLOBAL DISTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ  APPLE, para consignar que lhe é facultado a retirada do bem na residência do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de restar configurado seu desinteresse. (0035202-60.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Evidenciados a conduta falha por parte da apelante, o dano experimentado pela consumidora e o nexo de causalidade entre este e aquela, exsurge o dever de indenizar.

 

3.  DOS DANOS MATERIAIS

 

A autora demonstrou, de fato, que entrou em contato com a apelante relatando o defeito existente no smartphone, entretanto, não logrou êxito na resolução do imbróglio (ID 99777922). Desta forma, resta claro que a auora fez prova de suas alegações, bem como do prejuízo material sofrido, com relação ao valor pago pelo aparelho defeituoso, pois não recebeu reparado adequadamente, e neste caso, conforme art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pode optar pela devolução do preço.

 

Vejamos o disposto em mencionado artigo: 

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

 

§1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

 

Portanto, a restituição do valor pago não representa enriquecimento sem causa, mas recomposição mínima do patrimônio da consumidora diante da perda total da utilidade do bem.

 

4. DOS DANOS MORAIS

 

O aparelho celular, na contemporaneidade, é classificado como bem essencial, indispensável para o exercício da cidadania, comunicação e trabalho. A privação de tal bem por vício de fabricação, impõe ao consumidor um estado de angústia e frustração que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 

Nesse contexto, a conduta da apelante não apenas privou o consumidor do uso de um bem essencial, mas também o submeteu a um verdadeiro calvário na tentativa de solucionar o problema administrativamente (ID 99779922), o que configura a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

 

Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente aplicado tal entendimento:

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE POR CLONAGEM. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição em dobro, declarou a inexigibilidade de cobranças oriundas de transações realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela consumidora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 673,60, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária da decisão, além de custas e honorários fixados em 10%. A autora alegou fraude por clonagem do cartão, com compras realizadas em São Paulo enquanto residia na Bahia, tendo registrado boletim de ocorrência e contestado administrativamente os lançamentos, mas sido compelida ao pagamento da fatura para cancelamento do serviço. O réu sustentou a regularidade das transações mediante uso de chip e senha, culpa exclusiva da consumidora e inexistência de dano moral ou má-fé a justificar a repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito mediante uso de chip e senha; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável, inclusive sob a teoria do desvio produtivo; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. 5. A mera alegação de utilização de chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor, que deve comprovar de forma inequívoca a regularidade da transação e a inexistência de falha em seu sistema de segurança. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a autoria ou culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbe. 7. A ausência de mecanismos eficazes para identificar transações atípicas e destoantes do perfil de consumo caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no REsp 2.052.228/DF (Tema 466) e precedentes correlatos. 8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, sendo afastada apenas quando demonstrado engano justificável, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ. 9. A insistência na cobrança após contestação fundamentada e registro de boletim de ocorrência afasta a hipótese de engano justificável e legitima a devolução em dobro. 10. A utilização fraudulenta do cartão, a cobrança indevida e o tempo despendido na tentativa de solução administrativa configuram dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor, nos termos da Súmula 30 do TJBA. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 12. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo a Súmula 362 do STJ aplicável apenas à correção monetária. 13. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8012129-05.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)

 

 

"Ementa . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. OXIDAÇÃO ALEGADA COMO MAU USO. LAUDO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INCLUSÃO DE JUROS DE FINANCIAMENTO E SERVIÇOS ACESSÓRIOS. BEM ESSENCIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO APÓS INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação interpostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e, adesivamente, por João Carlos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vício em aparelho celular adquirido em estabelecimento varejista, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.710,45 e afastando a indenização por danos morais. A fabricante sustenta culpa exclusiva do consumidor por oxidação e pleiteia a redução do valor indenizatório. O autor requer a majoração dos danos materiais para abranger o total desembolsado na compra financiada, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: definir se a alegação de oxidação exclui a responsabilidade das fornecedoras por vício do produto; estabelecer o alcance da restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC; e verificar a configuração de dano moral decorrente da privação de aparelho celular e da negativa indevida de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, sendo irrelevante a distinção entre comerciante e fabricante para fins de responsabilização perante o consumidor. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. O laudo técnico unilateral que aponta oxidação, desacompanhado de perícia submetida ao contraditório ou de elementos concretos que evidenciem exposição a líquidos, não é suficiente para comprovar mau uso, sobretudo diante do curto lapso temporal entre a aquisição e o defeito, caracterizando vício oculto. 6. Reconhecido o vício não sanado no prazo legal, assiste ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, a qual deve abranger todo o valor efetivamente desembolsado para aquisição do bem, incluindo encargos de financiamento e serviços acessórios contratados conjuntamente, em observância ao princípio da reparação integral. 7. O aparelho celular constitui bem essencial à vida moderna, e a sua privação prolongada, aliada à negativa indevida de cobertura em garantia, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida. 9. Restituídos integralmente os valores, deve o consumidor devolver o aparelho às fornecedoras, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo provido, para majorar os danos materiais para R$ 3.030,20, condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinar a devolução do aparelho após a satisfação do crédito indenizatório. (Apelação/Reexame Necessário 8006061-96.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

"Direito do Consumidor e Processo Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil do Fornecedor. Vício Oculto em Produto Durável (Aparelho Celular) Manifestado Após Atualização de Software. Configuração da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pleito de Majoração da Indenização por Danos Morais. Acolhimento Parcial para Adequar o Valor aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que condenou a fabricante de celular à restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 1.889,10) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, em razão de vício oculto que tornou o bem imprestável após atualização de software. O apelante pleiteia a majoração da verba indenizatória por danos morais e dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a adequação do valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais, diante da privação do uso de bem essencial e da perda de tempo útil do consumidor; e (ii) a justeza do percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A indenização por danos morais deve ser majorada, pois o valor arbitrado em primeira instância se mostra desproporcional à lesão sofrida. A conduta da fornecedora, ao privar o consumidor do uso de bem essencial por mais de dois anos e submetê-lo a um calvário para a resolução do problema, configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e ultrapassa o mero dissabor. A fixação de um valor irrisório estimula a prática do 'dano eficiente', tornando economicamente vantajoso para o fornecedor lesar o consumidor. Considerando a capacidade econômica da ré e a dupla função da indenização (compensatória e punitivo-pedagógica), o valor de R$ 4.000,00 mostra-se mais justo e razoável. Os honorários advocatícios, contudo, devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o novo valor da condenação, pois, embora o trabalho tenha sido zeloso, a causa não possui alta complexidade, sendo o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, adequado ao caso. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. (Apelação/Reexame Necessário 8018628-77.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026)

 

 

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica da ofensora e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas.

 

5. CONCLUSÃO

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

RM02