PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos sem garantia do juízo, indeferindo o efeito suspensivo. 2. A parte apelante alegou nulidade de citação, prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e excesso de execução. 3. A sentença recorrida julgou improcedentes todas as alegações, majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 917, §§3º e 4º; 919, §1º; 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048475-95.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA ANGELICA BASTOS VIEIRA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível , por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048475-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA BASTOS VIEIRA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução não garantidos por penhora, depósito ou caução;
(ii) saber se houve nulidade da citação diante da indicação de endereço incorreto;
(iii) saber se está caracterizada a prescrição intercorrente pela paralisação do feito;
(iv) saber se o título executivo é exigível e se há excesso de execução.
3. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o que não foi atendido.
4. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC.
5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A cédula de crédito bancário apresentada atende aos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez.
7. A alegação de excesso de execução foi corretamente rejeitada ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual vício de citação. 3. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo por inércia injustificada da parte exequente. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.08.2018; TJBA, Apelação nº 8000142-15.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJBA, AgInt nº 8029629-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 19.04.2024
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ANGELICA BASTOS VIEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID. 71433024), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO). O Juízo a quo rejeitou as preliminares de nulidade da citação e de prescrição intercorrente. Indeferiu o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. Acolheu a preliminar suscitada pelo embargado, deixando de examinar a alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Por fim, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID. 71433027), a apelante sustenta o direito ao efeito suspensivo, a nulidade da citação por ter sido encaminhada para endereço diverso do seu, a ocorrência de prescrição intercorrente pelo período de inércia de mais de 8 anos, a irregularidade do título executivo e a incorreção do acolhimento da preliminar sobre ausência de demonstrativo de cálculo. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 71433030), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, pela manutenção integral do julgado. A apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, estando dispensada do preparo recursal (ID. 71431643). Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048475-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA BASTOS VIEIRA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelante insurge-se contra o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando que, mesmo sem garantia do juízo, faria jus ao benefício em razão do risco de dano irreparável. Sem razão, contudo. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a garantia do juízo constitui condição necessária para a concessão do efeito suspensivo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8029629-62.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: SUPER MOVEIS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado (s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA ESPÓLIO: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (s):ADALBERTO FONSATTI, TALES ANDRE FRANZIN, CLAUDIO JOSE FONSATTI ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO . EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PERTINÊNCIA. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo para dar efeito suspensivo aos embargos à execução em primeiro grau . 2. Não se vislumbra a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sobrelevando que não foi realizada a garantia do juízo nos embargos à execução em primeiro grau, não merecendo qualquer reforma a decisão interlocutória vergastada que não concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo por Instrumento. 3 . Em sede de Agravo Interno, a parte Agravante apenas repisa os argumentos carreados nos autos principais, restando clara a intenção de apenas que o recurso seja julgado pelo colegiado. 4. Assim sendo, em que pesem as alegações da parte Agravante, continuam ausentes os requisitos ensejadores ao deferimento do efeito suspensivo ativo requerido. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno 8029629-62.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, figurando como Agravante, SUPER MÓVEIS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ., e Agravada, POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática proferida, pelos motivos ora expendidos. Sala de Sessões, (datado e assinado eletronicamente) PRESIDENTE DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80296296220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 19/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) No caso concreto, é incontroverso que a embargante não garantiu o juízo, razão pela qual correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Alega a apelante que a citação foi encaminhada para endereço de sua irmã, o que teria prejudicado sua defesa. A alegação não prospera. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, independentemente de ter sido citada em endereço diverso, a embargante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou tempestivamente os embargos à execução, não havendo falar em prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Em relação a ocorrência de prescrição intercorrente, sustenta a apelante que o processo ficou paralisado por mais de 8 anos sem sua citação. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, possui caráter endoprocessual e opera-se durante o trâmite processual ante a inércia injustificada da parte interessada por determinado período. Para sua configuração, é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, demonstrando desinteresse ou desídia. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exigindo que a paralisação decorra de desídia do credor, não se confundindo com a demora na tramitação decorrente da própria movimentação do aparato judicial. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao estabelecer que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018). Compulsando os autos, verifico que não houve suspensão prolongada ou inércia do exequente. A dificuldade de localização dos devedores, que mudaram de endereço sem informar aos credores, não caracteriza desídia do credor. O exequente diligenciou na tentativa de localizar os executados, não havendo falar em prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. A apelante sustenta que o título seria inexigível e inexequível por ausência de demonstração da forma de cálculo do valor devido. A alegação não merece acolhida. A certeza de um título se traduz quando nele estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. Analisando a Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos da execução, verifico o cumprimento de todos os requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez, inclusive com a assinatura da executada como avalista. Rejeito a alegação de irregularidade do título. O juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo embargado, deixando de examinar a alegação de excesso de execução ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A decisão está correta. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC é claro ao estabelecer que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência desses requisitos impede o conhecimento da alegação de excesso. A jurisprudência é pacífica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-15.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE LUCINALDO DA SILVA Advogado (s): APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO Advogado (s):CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS **** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA . ARGUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PROCESSAMENTO . ART. 917, § 4º, II. CPC. CONTRATO . RELAÇÃO DE CONSUMO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA. LEGALIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Uma vez constatado que o embargante deixou de instruir os embargos à execução com o demonstrativo dos valores que entende devidos, mas não sendo este o único fundamento da defesa, impositivo é o não conhecimento da arguição de excesso, admitindo-se o seu processamento, contudo, com relação às demais alegações, na forma do artigo 917, § 4º, II, do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. II – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades afetas às instituições financeiras. III – A cláusula de vencimento antecipado do contrato, diante do inadimplemento de parcelas anteriores, ainda que regida a relação subjacente pelo CDC, como na hipótese, é plenamente válida, pois não acarreta enriquecimento sem causa do credor, razão de manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000142-15.2022.8.05 .0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante JOSÉ LUCINALDO DA SILVA e como Apelada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, PARA INADMITIR EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80001421520228050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) No caso concreto, embora a embargante tenha indicado o valor de R$ 149.695,00 como devido, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, impossibilitando a análise da alegação de excesso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048475-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA BASTOS VIEIRA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relator