PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105034-67.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, FLAVIO LEAL DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105034-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FLAVIO LEAL DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 163/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, afirma a parte agravante que o decisum ora impugnado deve ser revisto, eis que, ao embasar a denegação de seguimento do recurso excepcional manejado com espeque no Tema 163/STF, não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto "afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte." Ao final, pede o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, admitindo-se, em consequência, o Recurso Extraordinário interposto, determinando-se, em seguida, a sua remessa ao STF. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 193 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do CPC. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105034-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FLAVIO LEAL DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. A matéria versada no caso em apreço diz respeito ao pleito, formulado pela parte agravada, no sentido de que seja excluída a incidência de contribuição previdenciária sobre rubricas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, com base na tese firmada no Tema 163, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Interposto recurso de apelação pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida, que julgou procedente a pretensão formulada, a egrégia Quinta Câmara Cível ao mesmo negou provimento, confirmando a sentença prolatada em todos os seus termos. Contra tal entendimento se insurgiu o apelante via recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento com base no Tema 163 do STF, em face do que manejou o presente Agravo Interno, postulando a reforma da decisão ora impugnada, sob a alegação de que a legislação estadual permite a incorporação das verbas em discussão ao cálculo dos proventos, com o objetivo de afastar a incidência da tese firmada no Tema 163/STF, que assim dispõe: "TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. " O argumento defendido pelo Agravante nas razões recursais apresentadas, porém, é desprovido de plausibilidade, uma vez que, como sabido, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, devem ser obrigatoriamente observadas por todos os tribunais pátrios, porquanto possuidoras de efeito vinculante e erga omnes, nos termos do quanto estabelecido no art. 927 do Código de Processo Civil, não sendo possível, à vista dessa circunstância, aplicar-se à questão discutida prescrição contida em legislação estadual, como, equivocadamente, pretende o Agravante. Correta se mostra a decisão impugnada, portanto, quando assim dispôs: "(...) O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 163, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre “a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas”, admitiu o RE n° 593.068 (Tema 163) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dessa forma, no que tange a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 81920980): […] No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários. Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Pois bem! Embora o Estado da Bahia possua legislação que disciplina o pagamento e eventual incorporação de vantagens conferidas aos servidores, é induvidoso que a premissa estabelecida pelo STF se afigura aplicável em todo território nacional. (...) Ademais, veja-se que o art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94, já indica quais verbas não são incorporáveis ao vencimento dos servidores estaduais. Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; <Revogado> IV - estabilidade econômica. Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Por certo, da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, sob a perspectiva traçada pelo Tema 163 do STF, tem-se que todas as verbas indenizatórias, porque não se incorporam a remuneração dos servidores estaduais, não estão sujeitas a desconto previdenciário. No particular, diz o art. 77 da Lei Estadual nº 6677/94, que: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Em reforço de fundamentação, vale lembrar que a Lei Estadual nº 11.357/09, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Civis, indica verbas que, por serem de caráter transitório, não são passíveis de incidência de desconto previdenciário. Leia-se. Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII- revogado pelo art.27 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020. VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia. Ultrapassado este ponto, é certo que o desconto indevido realizado pela Administração Pública Estadual exige o devido ressarcimento ao servidor lesado, na forma simples e observada a prescrição quinquenal, como bem sinalizado pelo Juízo de base. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 163). " Constatado que o quanto decido na decisão agravada possui similitude fática com o Tema 163/STF, aplicado para negar seguimento ao apelo excepcional interposto, não há como proceder-se à sua revisão, razão pela qual voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105034-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FLAVIO LEAL DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO