PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM UNIDADE CONDOMINIAL SUPERIOR. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação cominatória cumulada com indenizatória, que julgou parcialmente procedentes em face do apelante, determinando-lhe a realização de obras de impermeabilização para cessar infiltrações em imóvel vizinho, bem como a restauração dos danos causados (pintura, gesso e portas), sob pena de multa. Foi ainda fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu sustentou ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal, fragilidade do laudo pericial e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu/apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do réu e as infiltrações no imóvel do autor; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do réu decorre da conclusão do laudo pericial (ID 71252422), que identificou a origem das infiltrações na unidade condominial de sua titularidade, decorrentes da fragilidade do rejunte do piso da área externa alterado pelo próprio réu, sendo a responsabilidade atribuída diretamente a ele. 4. A prescrição não incide sobre a pretensão cominatória fundada em direito de vizinhança, por se tratar de ilícito continuado enquanto perduram as infiltrações. Quanto à pretensão reparatória, embora sujeita a prazo prescricional, os danos se renovam no tempo, afastando a extinção total da pretensão indenizatória. 5. O laudo pericial é conclusivo e técnico, confirmando que as infiltrações decorrem de intervenções realizadas pelo réu, especificamente a substituição do piso e a degradação do rejunte da área descoberta do apartamento superior. 6. A ausência de risco estrutural apontada pelo perito não afasta a responsabilidade civil, pois a origem e a persistência do dano foram comprovadas tecnicamente. 7. A falta de comunicação direta do autor ao réu não elide o dever de reparação, diante da ciência inequívoca dos danos e da continuidade do evento lesivo. 8. A configuração do dano moral decorre da permanência das infiltrações por tempo considerável, afetando a habitabilidade e a salubridade do imóvel, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano. 9. A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, adequada às peculiaridades do caso e em conformidade com a jurisprudência dominante. 10. Ausentes vícios na sentença de origem e devidamente fundamentada a rejeição dos embargos de declaração, não se verifica qualquer nulidade apta a justificar a sua reforma. IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 927 e 1.277; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 00084925920178190202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 20.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1018727-88.2017.8.26.0100, Rel. Des. Sá Duarte, j. 05.04.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0010400-39.2019.8.06.0075, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0501242-10.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante GILVANE LUIZ DOS SANTOS e como apelados S P N CONSTRUÇÕES LTDA e MICHELL CORREIA PRADO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):FABRICIO ZANOTELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GILVANE LUIZ DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da ação cominatória c/c indenizatória nº 0501242-10.2019.8.05.0113, ajuizada por MICHELL CORREIA PRADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pelo autor na petição inicial, nos seguintes termos (ID 71252467): “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor contra a ré SPN Construções Ltda e, doutro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor contra o réu Gilvane Luiz dos Santos, (i) para DETERMINAR que este promova, no prazo de 1 (um) mês, a necessária impermeabilização do piso do seu apartamento, impedindo as infiltrações para o apartamento do autor, restaurando, doutro lado, o apartamento do autor (reparação da pintura, do gesso e das portas), sob pena de não o fazendo, na primeira parte (impermeabilização), ser-lhe imputada uma multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do autor, e, no segundo caso (reparação) autorizar-se o autor a cumprir a obrigação, cobrando-lhe os custos respectivos, comprovadamente realizados, através de Notas Fiscais e/ou Recibos fidedignos, acrescidos de uma multa de 100% (cem por cento); bem como (ii) para CONDENAR o réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais; RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente sentença. Considerando a sucumbência do autor em relação à ré SPN Construções Ltda, CONDENO-O no pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados desta ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (contestação e petições intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Doutro lado, considerando a sucumbência do réu Gilvane Luiz dos Santos, CONDENO-O, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 05 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, bem como no reembolso, à ré SPN Construções Ltda, do valor por esta pago a título de honorários periciais (365178264/269). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).” Irresignado, o réu GILVANE LUIZ DOS SANTOS, interpôs o presente recurso de apelação (ID 71252524), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos alegados decorrem de vícios de construção atribuíveis à empresa responsável pela obra – SPN Construções Ltda – e, subsidiariamente, à Caixa Econômica Federal, que não integraram corretamente o polo passivo na origem. No mérito, sustenta que não houve comprovação do nexo causal entre as infiltrações e eventuais intervenções feitas por ele no imóvel, destacando que não realizou substituição de piso, mas apenas o assentamento de porcelanato com argamassa específica, o que, em sua visão, teria reforçado, e não comprometido, a impermeabilização da área. Contrarrazões apresentadas no ID 71252528 pela empresa ré corré, S P N CONSTRUÇÕES LTDA., afirmando que não houve formulação de pedido recursal contra a empresa, razão pela qual requer seu afastamento do polo da presente fase recursal. Defende que a perícia atestou que a edificação foi entregue com a impermeabilização adequada, sendo as infiltrações atribuídas exclusivamente à substituição do piso da área descoberta do apartamento do réu, cuja fragilidade do rejunte permitiu o percolamento de água até o andar inferior. Com estes argumentos, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu sua ilegitimidade. Apesar de intimado, o autor, MICHELL CORREIA PRADO, não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que é permitida a sustentação oral pelas partes, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI
RELATÓRIO
Sustenta a prejudicial de mérito de prescrição, com base no fato de que os problemas de infiltração teriam surgido no ano de 2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2019, excedendo, segundo o apelante, o prazo prescricional aplicável, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo acatada na sentença.
Impugna o laudo pericial, considerando-o frágil, subjetivo e inconclusivo, defendendo que as manifestações técnicas são contraditórias e não estabelecem de forma segura a responsabilidade pelos danos, notadamente porque o perito reconheceu que não há risco estrutural e que a moradia não foi inviabilizada.
Alega ausência de provas suficientes quanto à comunicação prévia por parte do autor sobre os supostos danos, sustentando que os documentos trazidos aos autos demonstram notificações endereçadas à administradora do condomínio, mas não a ele diretamente.
Aponta vícios na sentença de primeiro grau, notadamente omissão, obscuridade e contradição, que, segundo afirma, foram objeto de embargos de declaração rejeitados sem fundamentação adequada.
Defende, por fim, que não houve comportamento culposo ou doloso de sua parte, tampouco alteração estrutural no imóvel que ensejasse responsabilidade por infiltrações, sendo, de todo modo, indevida a condenação por danos morais em face da ausência de demonstração concreta dos supostos abalos suportados pelo autor.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Aduz que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que os danos no imóvel do autor decorreram de intervenção realizada pelo réu Giovane Luiz Santos em seu apartamento, isentando a construtora de responsabilidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta por GILVANE LUIZ DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da ação cominatória c/c indenizatória nº 0501242-10.2019.8.05.0113, ajuizada por MICHELL CORREIA PRADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial, condenando o réu, ora apelante, a realizar, no prazo de 01 (um) mês, a impermeabilização do piso de seu apartamento para cessar as infiltrações no imóvel do autor, bem como restaurar os danos causados (pintura, gesso e portas). Em caso de descumprimento da referida obrigação, fixou-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Autorizou-se ainda o autor a executar diretamente os reparos, mediante comprovação das despesas por notas fiscais ou recibos idôneos, com direito de ressarcimento acrescido de 100%. Por fim, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à definição da responsabilidade pela origem das infiltrações que atingiram o imóvel do autor, bem como à consequente obrigação de realizar as obras de correção e ao dever de indenizar por eventuais danos materiais e morais decorrentes. Em ações como a dos autos, há nítida cumulação de pretensões de natureza diversa: (a) pretensão inibitória/cominatória (fazer cessar a interferência lesiva e executar as obras de correção), vinculada ao direito de vizinhança; e (b) pretensão reparatória (compensar danos materiais e morais). Essas duas dimensões não se submetem, de modo uniforme, ao mesmo regime prescricional. É exatamente esse o quadro dos autos: embora as infiltrações tenham sido percebidas anos antes, a situação perdurou e foi constatada em momento próximo à instrução, evidenciando ofensa atual e continuada. Por isso, a sentença bem concluiu que não há como fulminar a pretensão sob o rótulo de prescrição total. Eventual limitação temporal, se necessária, diria respeito apenas a danos materiais pretéritos devidamente comprovados, o que sequer se impõe aqui, diante da ausência de prova específica além dos reparos já determinados. Desta forma, rejeita-se a ocorrência da prescrição sustentada pelo apelante, bem como a sua alegada ilegitimidade passiva. Passando ao exame de mérito, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos (ID 71252422) foi conclusivo ao identificar que as infiltrações que atingiram o apartamento do autor têm origem na fragilidade do rejunte do piso da área externa da unidade pertencente ao réu Giovane Luiz Santos, afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade da construtora. Nesse aspecto, a sentença não merece reparo, pois firmou-se em prova técnica idônea e imparcial, a qual evidenciou a ação, o dano e o nexo causal diretamente atribuíveis ao condômino da unidade superior. Senão vejamos a conclusão do referido laudo pericial: “VI – CONCLUSÃO Inicialmente, venho informar que todos os dados extraídos nesta perícia e explícitos neste Laudo, são informações colhidas na data de 10 de agosto do ano de 2023. Entendo ainda que “visualmente”, todas os questionamentos, foram observados em comunhão com os relatos e evidencias. Portanto, esta conclusão seguirá assim: Das manifestações patológicas apresentadas nos imóveis, observadas na perícia. O imóvel periciado, possui manifestações patológicas relacionadas a infiltrações (refletidas na unidade residencial do Autor). Essas, ocasionadas por fragilidade do rejunte do piso da área descoberta. Foi executada uma substituição do piso da área externa do apartamento 402 que está descoberta e com rejunte degradado e apresentando fragilidade quanto a percolação de águas. Essas águas, de maneira sorrateira, penetraram também na estrutura de concreto, atingindo o teto do apartamento inferior 306, ocasionando manifestações patológicas. Por fim, cabe ressaltar como orientação técnica a revitalização de todo o rejunte e juntas passivas de escoamento de águas da área descoberta, bem como a intervenção no ponto entorno dos ralos, tratando e impedindo a penetração de águas. Cabe esclarecer que este Perito observou e concluiu sua ótica, utilizando como base, evidencias encontradas nos referidos imóveis, estando passivo de equívocos. Caso haja novos documentos e outras fundamentações a serem juntados na ação processual, este Perito, coloca-se a disposição das Partes envolvidas, bem como deste Conceituado Juízo, para quaisquer esclarecimentos pertinentes ao tema. Esses são os esclarecimentos que se nos cabia fazer expostos ao longo do laudo, como também quanto das respostas prestadas aos quesitos formulados, e sejam submetidos à apreciação de V. Exa.”(g.n.) E a jurisprudência pátria correlata sobre o tema: “APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de infiltrações provenientes de unidade imobiliária superior. 2- Comprovação por prova pericial da existência das infiltrações e de sua procedência. 3- Responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao imóvel, impondo sua reparação como apontado no laudo pericial, na forma do art. 927 do CC. 4- A inércia em responder às reclamações da proprietária e em promover o conserto, dando azo a diversas infiltrações no imóvel, revela um transtorno que ultrapassa um mero aborrecimento do cotidiano e configura dano moral. 5- Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que compensa, de forma satisfatória, todo o constrangimento vivido pela parte, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, não discrepando também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00084925920178190202 2023001116674, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) (g.n.) “DIREITO DE VIZINHANÇA – Pretensão indenizatória julgada parcialmente procedente – Danos decorrentes de vazamento e infiltração no apartamento dos autores provenientes da unidade condominial superior, de propriedade da ré – Prova pericial comprovando a responsabilidade da ré por grande parte dos danos no imóvel dos autores – Indenização do dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 que não comporta redução nem majoração – Valor fixado a título de dano material, com base nos apontamentos do perito, que não pode subsistir, posto que apenas estimativo – Apuração do "quantum" indenizatório para reparação do dano material relegada para liquidação por arbitramento – Verbas de sucumbência de responsabilidade integral da ré – Apelação da ré não provida, provida em parte a dos autores.” (TJ-SP - AC: 10187278820178260100 SP 1018727-88.2017 .8.26.0100, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RACHADURAS, INUNDAÇÕES E DESABAMENTO NO IMÓVEL ADQUIRIDO, ACARRETANDO DANOS AOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À COMPROVAR RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR OS TRANSTORNOS, ABORRECIMENTO E O TEMPO ÚTIL PERDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. In casu, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2 . Em seus argumentos, entende a parte promovida que não há fundamento para a alegação de dano moral, uma vez que não ocorreu violação dos direitos de personalidade dos apelados que exigisse a obrigação de indenizar. 3. A controvérsia trazida aos autos gira em torno de defeitos no imóvel - fls. 21-22, como má instalação de materiais que resultaram em rachaduras, inundações e no desabamento relatado pelos autores - fls . 23-33. O laudo pericial, embora realizado unilateralmente pelos promoventes - fls. 35-40, foi conduzido por um profissional qualificado e elaborado enquanto o desabamento ainda persistia, tornando desnecessária uma nova perícia oficial. Nele, restou concluído que o desabamento foi causado pela inadequada ancoragem da estrutura de madeira na alvenaria comprometida. 4. As provas apresentadas pelos autores, incluindo o laudo pericial, não foram refutadas por outras provas da ré, que não conseguiu demonstrar qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Destarte, em que pesem os argumentos levantados pelo recorrente, entende-se que a sentença vergastada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque restou demonstrada a responsabilidade da requerida nos danos suportados pelos apelados, 6. Em relação ao argumento da apelante de que a qualidade construtiva foi aprovada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não procede, pois a empresa pública atuou apenas como agente financeiro e não é responsável pelos defeitos nos serviços prestados pela ré. 7. No tocante a quantia indenizatória, esta deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem resultar em enriquecimento sem causa. Portanto, é apropriada a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) por danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00104003920198060075 Eusébio, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (g.n.) Diante do improvimento do recurso interposto pelo réu GILVANE LUIZ DOS SANTOS, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação devida ao autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501242-10.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVANE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: S P N CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar, que agiu com acerto o juízo de origem ao afastar a alegação de prescrição, e o tema merece exame mais detido.
No que toca à pretensão inibitória/cominatória, voltada a fazer cessar a interferência prejudicial prevista no art. 1.277 do Código Civil, o ilícito aqui delineado reveste-se de trato continuado: enquanto perduram as infiltrações, renova-se a violação ao direito do vizinho e permanece atual o dever de cessá-la. Nessa hipótese, a jurisprudência superior é firme em reconhecer que a prescrição não impede a tutela voltada ao futuro, porquanto a violação se reproduz no tempo. O que pode prescrever são apenas pretensões ressarcitórias relativas a períodos pretéritos. Em outras palavras, a proteção para fazer cessar a causa dos danos subsiste enquanto persistirem as infiltrações, exatamente porque a cada novo dia se renova a ofensa ao direito (art. 189 do CC).
Diversamente, a pretensão reparatória sujeita-se a prazo prescricional próprio, que incide sobre a recomposição de danos já ocorridos. Ainda assim, tratando-se de dano contínuo ou renovado, a orientação consolidada é no sentido de que a prescrição alcança, quando muito, as parcelas/danos anteriores ao marco temporal prescricional contado retroativamente da propositura da ação, não atingindo os prejuízos mais recentes nem impedindo a condenação por danos morais decorrentes da persistência do evento danoso.
Da mesma forma, não prosperam as alegações de sua ilegitimidade para a causa, uma vez que a análise da pertinência subjetiva da demanda confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Comprovada a origem das infiltrações, correta a determinação para que o réu proceda à impermeabilização do piso de seu apartamento, bem como para que promova os reparos necessários no imóvel do autor, restabelecendo-o ao estado anterior. Ao mesmo tempo, acertadamente rejeitou o magistrado o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de provas suficientes que corroborassem a extensão dos prejuízos patrimoniais além dos reparos já determinados.
No tocante aos danos morais, não merece qualquer reparo a sentença hostilizada. A permanência prolongada de infiltrações, que comprometem a salubridade e a habitabilidade do imóvel, ultrapassa o mero dissabor da vida em condomínio, configurando situação apta a gerar dor, desconforto e angústia, justificando a compensação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa do autor.
Assim, não se identificam nos autos quaisquer elementos de fato ou de direito que autorizem a anulação ou a reforma do julgado recorrido, devendo ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à construtora e parcialmente procedentes em face do corréu proprietário da unidade superior.