PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. PRELIMINARES. AFASTADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ART 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposta por Brenda Agle Guimarães Habib em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com perdas e danos proposta por Construtora Módulo Ltda, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reintegrar a parte autora no imóvel objeto da lide, confirmando a liminar deferida anteriormente e determinando que a ré desocupe o imóvel objeto do pedido de reintegração, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma voluntária, sob pena de cumprimento compulsório da presente medida; b) determinar que a empresa autora devolva à ré as parcelas pagas, devendo ser abatido do valor total pago por ela o constante nas alíneas “a”, “b” e “c” da clausula VII.2, bem como o IPTU, as taxas de condomínio, além do aluguel do período em que permaneceu no imóvel sem realização do respectivo pagamento, valor este que deverá ser definido em liquidação de sentença. Definidos os valores a serem recebidos ou pagos pela autora, dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte acionada ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor referente àquele que será abatido das parcelas já pagas pela autora. P.R.I. Em suas razões recursais (Id. 33912607), a Apelante sustenta que o juiz de primeiro grau teria agido com erro in julgando na presente demanda, haja vista ter se declaro suspeito para julgar processos em que figurasse no polo ativo ou passivo a pessoa de Alfredo Agle Santana Baracat Habib, morador do imóvel objeto da demanda e seu genitor. Argui preliminar de cerceamento de defesa ante ausência de intimação para apresentação de alegações finais, bem como o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado pela Apelante. Em sede de mérito, alega que restou comprovado nos autos que a obrigação contratual de apresentação de documentos para o financiamento não foi adimplida por culpa exclusiva do Apelado, concluindo que o inadimplemento se deu por ambas as partes. Ao final, requer seja provido o Apelo para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 33912614), refutando os argumentos lançados no apelo. Pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado (ID 33912610). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR SC09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Inicialmente cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Apelante. No que concerne a alegação de suspeição do julgador de primeira instância em relação ao genitor da Apelante, em razão de uma declaração de suspeição em um processo diverso onde o pai da mesma era parte litigante, deve ser rechaçada. Isso porque deveria a Recorrente ter-se atentado ao art. 146 e seguintes do CPC, apresentando exceção de suspeição no momento oportuno, para que fosse formado o Incidente e regularmente distribuído, o que não ocorreu, tendo precluído o seu direito. Quanto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, também não deve prosperar. Explico. É sabido que o Juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade, ou não, da produção de provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já encontre outras provas suficientes para firmar se conhecimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que após determinar a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas (Id. 33912553), importando o silêncio no julgamento antecipado da lide, a parte Autora manifestou-se ao Id. 33912558, enquanto o Réu quedou-se silente, conforme certificado nos autos (Id. 33912564). Desse modo, ocorreu a preclusão para o Réu, inexistindo cerceamento à defesa. No mesmo sentido, segue julgado do STJ: PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017) Com efeito, o Juízo de piso entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para formar sua convicção acerca dos fatos. Ultrapassadas as preliminares. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Apelante foi inadimplente nas obrigações contratuais firmadas com o Apelado. O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Em que pese a Apelante alegar que não há débitos inadimplidos, é certo que os cheques acostado ao Id. 33912537 atestam apenas o recebimento pela parte autora, mas não comprovam o seu efetivo pagamento, o qual se dá pela compensação bancária. Como bem fundamentado pelo magistrado primevo, “referido documento foi emitido em 29/01/2019, assim, não se pode presumir que as anotações feitas à caneta com as palavras ‘pago’ ou ‘voltou’, dele constantes e referentes a cheques posteriores a essa data, tenham sido realizadas pela empresa credora. É cediço que, alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373 , II , CPC ). Não se desincumbindo desse mister, deve ser considerado inadimplente e responder pela dívida cobrada”. Ademais, de acordo com a cláusula VI. 1.1 do contrato entabulado entre as partes (Id. 33912306), os pagamentos realizados através de cheques somente serão considerados quitados após sua efetiva compensação e o consequente depósito do crédito na conta corrente da promitente vendedora. No que concerne ao financiamento, restou incontroverso que ele foi negado pelo banco à compradora, não tendo a Apelante comprovado que a negativa decorreu de culpa exclusiva da Apelada. Destaca-se que a Cláusula IX.1 do referido contrato dispõe ser responsabilidade do promissário comprador a liberação de crédito junto à instituição financeira. Por sua vez, Cláusula IX.1.2 estabelece o que segue: IX DO FINANCIAMENTO (...) IX.1.2. - As diligencias para obtenção do financiamento deverão ser adotadas pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), antes do vencimento da parte do preço que resgatará(ão), com o financiamento, sendo certo que a não obtenção do financiamento não retira a certeza, liquidez e exigibilidade das respetivas parcelas e notas promissórias. Como afirmado, visando regularizar o contrato da acionada, a empresa buscou assessorá-la no sentido de colher e enviar os documentos necessários para o financiamento. É cediço que, alegando o devedor a quitação da dívida, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373, II, CPC). Não tendo se desincumbindo, o Apelado, desse mister, deve ser considerado inadimplente e responder pela dívida cobrada. Dessa forma, diante do inadimplemento da Apelante, é direito potestativo do Apelado a rescisão do contrato firmado. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MORA INCONTROVERSA – RETENÇÃO DE 25% – TAXA DE FRUIÇÃO – DEVIDA – PROPORÇÃO MANTIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 475, do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, devendo ser mantida a porcentagem fixada em sentença. É devida a indenização a título de fruição do imóvel, como forma de aluguel pelo tempo em que o devedor permaneceu inadimplente na posse do bem, incidindo o percentual de 1% (um por cento) por mês sobre o valor do lote (excluído o valor das benfeitorias por ela realizadas). Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08003626220168120045 MS 0800362-62.2016.8.12.0045, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento contratual da parte compradora possibilita à parte contrária a rescisão contratual, e o retorno ao status quo ante, com a devida indenização pelos aluguéis, já que a parte foi privada do uso do bem. 2. A indenização para recompor o patrimônio da parte lesada deve ser equivalente ao período de inadimplência, ou seja, com início no vencimento da primeira parcela em atraso e término à época da efetiva devolução do imóvel. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07032315220198070003 DF 0703231-52.2019.8.07.0003, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) ".(…) 4.1. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa do réu, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 4.2. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos. (…) (TJ-DF 07233394520188070001 DF 0723339-45.2018.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença, nos termos do quanto exposto. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários para 20 % (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO
APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO
VOTO
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.