PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. GERENTE DE AGÊNCIA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS FORMAIS QUE NÃO SUPERAM OS INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 422.348.769 e nº 423.266.705, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição simples das parcelas descontadas, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e autorizou a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado são válidos, diante de indícios de fraude e falta de consentimento de consumidor hipervulnerável; (ii) saber se os descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) saber se é devida a restituição simples dos valores descontados; e (iv) saber se são cabíveis indenização por danos morais e compensação dos valores creditados ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A ausência de regularidade substancial das contratações decorre de robustos indícios de fraude praticada por ex-gerente de agência bancária investigada criminalmente por condutas semelhantes, evidenciando a falta de consentimento do consumidor hipervulnerável. 4. A sucessão atípica de empréstimos, a ausência de vantagem econômica, a incompatibilidade dos valores com o perfil do consumidor, a absorção imediata para quitação de operações pretéritas, os saques e transferências a terceiros, a retenção por produtos acessórios e a investigação criminal envolvendo a gerente da agência afastam a regularidade substancial do negócio jurídico, não sendo os elementos formais suficientes para superar tais indícios de fraude. 5. A fraude na contratação insere-se no risco da atividade bancária. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. 6. Inexistindo contrato válido, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos, sendo cabível a restituição simples dos valores descontados, conforme determinado na sentença. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba alimentar destinada à subsistência do autor. O valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do autor é admissível para restabelecer o estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do CC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de regularidade substancial e de consentimento válido afasta a validade de contrato de empréstimo consignado e impede a cobrança de parcelas dele decorrentes. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no âmbito de operação bancária, por se tratar de fortuito interno. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição do indébito e a reparação por dano moral. 4. Declarada a inexistência da contratação, é cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 876 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8023065-98.2022.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJEN 06.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8006316-90.2021.8.05.0146, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, DJEN 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000765-62.2024.8.05.0199, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado EVERILDO CERQUEIRA BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do vencedor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR DESIGNADO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERILDO CERQUEIRA BONFIM
Advogado(s):ROMARIO SOUZA OLIVEIRA, GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Adriano Augusto Borges, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e a Desa. Mariana Evangelista, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente os débitos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide, determinando a rescisão e extinção dos contratos, além de condenar o banco a restituir à autora de forma simples os valores descontados indevidamente e a condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Em suas razões, o recorrente sustenta que deve ser reconhecida a prescrição trienal porque decorreu o prazo de mais de três anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. Ademais, defende que os contratos foram realizados de forma regular e assinados pelo autor, além de que os valores foram depositados na conta bancária do autor. Diante disso, defende que inexiste dano moral porque o empréstimo foi formalizado em 2020, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2024 – ou seja – passaram anos sem que o autor realizasse qualquer reclamação administrativa e requer que seja afastada a condenação. Além disso, diz que não há que se falar em indenização por dano material já que os valores foram descontados por estrito cumprimento dos termos do contrato. Em resposta, a parte autora defende que houve ato ilícito da parte recorrente e que esta não apresentou informações concretas sobre a suposta contratação. Ademais, sustenta o nexo de causalidade entre os demais elementos da responsabilidade civil para a condenação do recorrente e da declaração de inexigibilidade da dívida em nome do recorrido. Por fim, diz que a sentença deve ser mantida em seus termos para que o autor seja indenizado pelos danos morais e materiais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERILDO CERQUEIRA BONFIM
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA, GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Peço vênia ao eminente Relator para divergir da conclusão adotada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 422.348.769 e nº 423.266.705, bem como a legitimidade dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor, pessoa idosa e pensionista. O voto condutor conclui pela reforma da sentença sob o fundamento de que a instituição financeira teria demonstrado a regularidade da contratação mediante a juntada dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de transferência dos valores mutuados. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos conduzem a conclusão diversa. Antes de adentrar no exame específico da prova produzida, cumpre registrar que a presente controvérsia não se desenvolve em ambiente fático isolado. É fato público e notório que o país vem enfrentando, nos últimos anos, significativa expansão de fraudes envolvendo empréstimos consignados e descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, fenômeno que atinge especialmente aposentados e pensionistas, grupo reconhecidamente vulnerável sob os aspectos econômico, informacional e tecnológico. As recentes investigações promovidas por órgãos de controle e persecução estatal revelaram a existência de esquemas estruturados de utilização indevida de dados cadastrais de segurados, falsificação documental e formalização fraudulenta de operações financeiras, resultando na imposição de descontos não autorizados sobre verbas de natureza alimentar. A gravidade e a amplitude dessas fraudes demonstram que não se está diante de eventos excepcionais ou imprevisíveis, mas de risco concreto e amplamente conhecido pelos agentes que exploram economicamente o mercado de crédito consignado. Esse cenário impõe às instituições financeiras a adoção de mecanismos de controle, autenticação e verificação compatíveis com os riscos inerentes à atividade desempenhada, não sendo juridicamente admissível que a mera apresentação de documentos formalmente regulares seja considerada suficiente para afastar alegações de fraude quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário. Sob essa perspectiva, a análise da prova produzida nos autos deve ser realizada à luz da especial cautela exigida em operações que envolvem descontos diretos sobre benefícios previdenciários, sobretudo quando a própria autenticidade da contratação constitui objeto de impugnação judicial. E, no caso concreto, a análise minuciosa dos elementos fáticos revela a ausência de regularidade substancial das contratações e a falta de consentimento do consumidor hipervulnerável, idoso de 68 anos de idade (ID 93314260). Os documentos formais apresentados pela instituição financeira não possuem o condão de superar os graves e concordantes indícios de fraude que cercam as operações. Com efeito, constata-se uma sucessão atípica de empréstimos em curtíssimo espaço de tempo, com a celebração do contrato nº 422.348.769 em 18/11/2020, no valor de R$ 58.000,00, e do contrato nº 423.266.705 em 02/12/2020, no valor de R$ 63.000,00 (ID 93314262). Trata-se de montantes expressivos e manifestamente incompatíveis com o perfil de renda e a capacidade financeira do consumidor, que recebe benefício previdenciário de valor modesto. Ademais, evidencia-se a total ausência de vantagem econômica para o poupador. Os extratos bancários demonstram que não houve fruição real dos recursos, ocorrendo a absorção imediata dos valores disponibilizados para a quitação de operações pretéritas junto ao próprio banco, além de saques e transferências sucessivas para terceiros estranhos à relação jurídica, sem qualquer justificativa ou relação com as necessidades do idoso. Verificou-se, outrossim, a retenção de parcelas do crédito para a aquisição forçada de produtos acessórios, caracterizando venda casada e esvaziando o conteúdo econômico do mútuo. O elemento de maior gravidade, contudo, reside na circunstância de que as operações foram intermediadas pela então gerente da agência do Banco Bradesco S.A. em Boa Nova/BA, Sra. Patrícia Rodrigues da Silva. Conforme farta documentação constante dos autos (ID 93314263 e ID 93314264), a referida preposta é alvo de investigação criminal e responde a processo penal por condutas ilícitas idênticas (TJBA PJe nº 00000344-31.2016.8.05.0187), consistentes na celebração de empréstimos fraudulentos em nome de idosos vulneráveis mediante abuso da função de confiança. A participação ativa de preposta da própria instituição financeira em esquema de desvios e fraudes contra consumidores vulneráveis afasta qualquer presunção de legitimidade dos instrumentos contratuais. A existência de assinaturas nos papéis apresentados pelo banco não supera a realidade fática de que o consentimento do consumidor foi viciado, inexistindo manifestação de vontade livre e consciente para a assunção de dívidas que totalizam R$ 121.000,00. Nessas circunstâncias, a simples juntada dos instrumentos contratuais não possui aptidão para demonstrar a regularidade da contratação. A manifestação de vontade constitui requisito essencial à formação válida do negócio jurídico. Assim, demonstrada a ausência de regularidade substancial e o vício de consentimento decorrente de fraude perpetrada no âmbito interno da própria agência bancária, resta afastada a própria existência de consentimento apto a produzir efeitos obrigacionais, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada pela instituição financeira. Não altera essa conclusão a circunstância de terem sido comprovados depósitos em conta bancária de titularidade do autor. Isso porque a disponibilização de valores em conta corrente ou poupança não supre a ausência de consentimento nem possui o condão de convalidar negócio jurídico inexistente, sobretudo quando demonstrado que os valores creditados foram imediatamente absorvidos ou desviados em proveito da fraude, sem qualquer proveito econômico real para o consumidor. A hipótese revela típico caso de fraude inserida na esfera dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas às operações bancárias por elas disponibilizadas, nos termos da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA DO PENSIONAMENTO DA POSTULANTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA. VALOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação/Reexame Necessário 8023065-98.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica, e determinou a restituição simples das parcelas descontadas, sem, contudo, ordenar a devolução do capital creditado na conta do consumidor, sob fundamento de ausência de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, declarada a nulidade do contrato de empréstimo por fraude, é cabível a compensação entre o valor das parcelas a serem restituídas pelo banco e o valor do capital originalmente depositado na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ), sendo correta a declaração de nulidade do contrato quando perícia grafotécnica atesta a falsidade da assinatura do consumidor. 4. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Comprovado o depósito do valor do mútuo na conta da parte autora, a retenção dessa quantia, concomitante à restituição das parcelas descontadas, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. É legítima a compensação dos valores (art. 368 do CC) na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o crédito do banco (valor mutuado) do débito a ser pago ao consumidor (repetição do indébito), sendo desnecessário ajuizamento de reconvenção para tal fim, dada a natureza dúplice da consequência anulatória. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368 e 884; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000456-40.2020.8.05.0146. (Apelação/Reexame Necessário 8006316-90.2021.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Diante desse quadro, correta a sentença ao declarar a inexistência dos contratos discutidos e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos. A restituição deve observar a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a verificação de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. No caso concreto, contudo, o Juízo de origem determinou a restituição de forma simples (ID 93314916). À míngua de recurso da parte autora para postular a dobra, impõe-se a manutenção da restituição na forma simples, conforme estabelecido na sentença recorrida, sob pena de reformatio in pejus. DOS DANOS MORAIS Também não merece reparo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do segurado. No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e pensionista, teve reduzida sua renda mensal em razão de empréstimos jamais contratados, circunstância que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e alcança diretamente sua esfera de dignidade pessoal e segurança financeira. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Por outro lado, não merece conhecimento o pedido de majoração formulado exclusivamente em contrarrazões, diante da ausência de recurso próprio da parte interessada, circunstância que impede a ampliação da condenação em observância aos princípios da devolutividade recursal, da congruência e da vedação à reformatio in pejus. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS O banco apelante requereu a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do autor. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira demonstrou o repasse das quantias de R$ 58.020,76 e R$ 63.022,55 para conta de titularidade do consumidor, por meio de transferências eletrônicas realizadas em 18/11/2020 e 02/12/2020 (ID 93314883 e ID 93314884). A declaração de inexistência da contratação impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, incidindo igualmente as disposições dos arts. 876 e 884 do mesmo diploma legal, que vedam o enriquecimento sem causa. Assim, tendo os valores ingressado no patrimônio do autor, correta a sentença ao autorizar a compensação das importâncias efetivamente creditadas, devidamente atualizadas, evitando-se locupletamento indevido de qualquer das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 422.348.769 e nº 423.266.705, determinou a restituição simples das parcelas descontadas, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorizou a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do autor. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERILDO CERQUEIRA BONFIM
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA, GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada. À análise dos autos, noto que, embora a parte autora alegue que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, dentre os documentos juntados pela parte ré, anexos à contestação, é possível observar que houve anuência do autor por meio de assinatura dos contratos (Id 93314883 e 93314884). Com isso, a parte ré demonstrou devidamente a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, nos autos de primeiro grau, existem evidências da contratação do serviço através dos comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade do autor (ID 93314885), que reforçam tanto a contratação como a natureza do negócio jurídico celebrado e sua forma de pagamento. Destaque-se ainda que os valores foram depositados na conta bancária do autor nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, enquanto que a ação para discutir a validade do contrato somente foi ajuizada em março de 2024, ou seja, o autor ficou em posse de considerável valor durante quase quatro anos e sem qualquer comprovação de que quis realmente devolvê-lo, o que é mais um elemento que demonstra a sua vontade de contratar. Presente nos autos a assinatura do autor, é observada a autorização dada pelo acionante para a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, além da efetivação da operação por meio do recebimento dos valores tomados por empréstimo. Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada. Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela parte acionada para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada ao pagamento integral das custas processuais e a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-62.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, DANIELLE MELO DANTAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERILDO CERQUEIRA BONFIM
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA, GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO