PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DA SUPOSTA OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA. FLAGRANTEADO QUE RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO APOIO DE GUARNIÇÃO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE DESCRIÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de Klebson Santos Fernandes, que responde, em liberdade, à ação penal sob nº 8000732-30.2025.8.05.0040, com imposição de medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo arguida a configuração de constrangimento ilegal decorrente de vícios processuais, tais como a adoção de rito procedimental diverso daquele previsto na Lei nº 11.343/06, a obtenção de provas mediante a prática de tortura, a inexistência de cadeia de custódia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo narrado que: "Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, além de itens pessoais, assim agindo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n.: 344/98 – SVS/MS)". II - Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em definir se há configuração de nulidade por: inversão da ordem procedimental prevista na Legislação Especial; obtenção de provas por meio de tortura; quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. III - Razões de decidir. 4. A despeito das alegações do Impetrante, no sentido da inobservância da ordem processual prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a defesa não apontou qualquer prejuízo dela decorrente, sendo constatado que, embora tenha sido recebida a denúncia antes da citação/notificação do réu, este, ao oferecer a sua defesa prévia, arguiu as mesmas nulidades aqui suscitadas, as quais foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado, em decisão na qual ratificou o recebimento da denúncia, suprindo, portanto, a exigência legal prevista no art. 56 da Lei de Tóxicos. Ausente o prejuízo, inexiste nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP. 5. Embora o Impetrante sustente que a materialidade delitiva restou caracterizada em razão de provas que foram obtidas mediante tortura, tanto o Ministério Público quanto o Juízo Impetrado consignaram que as aludidas lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais não decorreram de tortura, mesmo porque o próprio réu, assim como as testemunhas de acusação, relataram perante à autoridade policial que o ora paciente resistiu a abordagem policial, tendo sido necessário solicitar o apoio de guarnição extra para conter o conduzido, "o qual estava bastante alterado e reagiu a prisão, tentando impedir a guarnição de algemá-lo". Demais disto, conforme entendimento perfilhado no E. STJ, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais demanda detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus. 6. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, conforme fundamentos esposados pelo Juízo a quo, tem-se que "a defesa não apresentou qualquer indício concreto ou comprovação de eventual quebra da cadeia de custódia, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a questão". Do mesmo modo, no presente writ, a parte autora cingiu-se a alegar a configuração de quebra da cadeia de custódia, sem discriminar como esta teria ocorrido ou juntar qualquer prova acerca da verossimilhança da alegação. Nota-se que, para fundamentar a sua tese, o Impetrante procedeu à juntada de imagens avulsas, sem qualquer conexão com a ação penal de origem, referente a elementos e pessoas não identificadas, que não guardam qualquer relação com os fatos narrados na denúncia. Assim, uma vez que esta exige demonstração inequívoca, afasta-se a tese de ilicitude do conjunto probatório, estribada na alegação de quebra na cadeia de custódia. 7. Em relação à alegada ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, constata-se que a peça acusatória descreveu de forma clara e individualizada a conduta do Paciente, estando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, diante dos depoimentos prestados extrajudicialmente pelo denunciado e pelas testemunhas de acusação, bem como em razão da apreensão, em poder do acusado, de diversas substâncias entorpecentes ilegais, vulgarmente conhecidas como crack (34 pedras) e maconha (28,95 gramas), além de 11 projéteis de arma de fogo calibre 32 intactos, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-01, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-01; Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-02; e Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-02, tendo sido, portanto, observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação do acusado, a descrição circunstanciada do fato criminoso, a individualização da conduta e sua capitulação legal, além da indicação do rol de testemunhas. 8. Depreende-se dos autos que o Paciente foi flagrado em situação típica de tráfico de drogas, com substância ilícita acondicionada de forma usual ao comércio, bem como valores em espécie e outros elementos indicativos da prática criminosa. Ademais, sabe-se que, para o consumo da droga vulgarmente conhecida como "crack”, é imprescindível a administração de instrumento próprio, tal qual o cachimbo (mesmo que improvisado), sendo que não consta no Auto de Exibição e Apreensão qualquer material com potencial de viabilizar o aquecimento da pedra. O contrário se observa, entretanto, considerando as porções apreendidas e sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda. Vale destacar que, nesta fase pré-processual, o ordenamento jurídico exige apenas a demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciada em um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a comprovação exauriente da responsabilidade penal, a qual será aferida no curso da instrução. Rejeitam-se, portanto, as arguições de nulidades suscitadas, inexistindo justificativa para o deferimento do pretenso trancamento da ação penal. IV - Dispositivo e Tese. 9. Inexistindo prejuízo à defesa, a inobservância da ordem processual prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 não configura nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 10. A análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais demanda detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando evidenciado que as lesões descritas em laudo pericial seriam decorrentes de relatada resistência à prisão, por parte do flagranteado, conforme depoimentos prestados na fase extrajudicial. 11. Afasta-se a tese de ilicitude do conjunto probatório, estribada na alegação de quebra da cadeia de custódia, se inexiste demonstração inequívoca da alegação. 12. Presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como estando descrita na denúncia a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, atribuível ao denunciado de forma individualizada, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 e art. 563; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, 55 e 56; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ. HC n. 386.226/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017; STJ. AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; STJ. RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; STJ. AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020; STJ. AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ.AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ. AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ. RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018; STJ. RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC 8032116-34.2025.8.05.0000 - CAMAMU RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032116-34.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Camamu - BA, impetrado pelo Bel. CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB/BA nº 74241), em favor de KLEBSON SANTOS FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB/BA nº 74241), visando sanar constrangimento ilegal que diz imposto ao Paciente KLEBSON SANTOS FERNANDES, brasileiro, nascido em 09/03/1981, filho de Maria Célia dos Santos, sem descrição de sua profissão, residente e domiciliado na Rua da Fontinha (Rua Conselheiro Ramiro Monteiro), Bairro Fonte, s/nº, CEP 45.445-000, Camamu/BA, em razão do prosseguimento de ação penal ajuizada em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado, na condição de autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu/Ba, nos autos do Processo sob nº 8000732-30.2025.8.05.0040. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo narrado que: "Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, além de itens pessoais, assim agindo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n.: 344/98 – SVS/MS). A autoria dos delitos encontra-se cabalmente evidenciadas por meio de tudo o que restou colhido no auto de prisão em flagrante e apurado posteriormente nos autos do inquisitório analisado. A materialidade, por sua vez, está abalizada por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 13), laudos periciais (fls. 40 a 44/52 a 53)". Sustenta o Impetrante que "A autoridade coatora, ao receber a denúncia, adotou indevidamente o rito comum ordinário, determinando a citação do denunciado, ora Paciente, para apresentar resposta à acusação, em desconformidade com o procedimento especial previsto na legislação de regência. Citado, o acusado apresentou manifestação nos autos, sustentando a nulidade do ato processual em razão da adoção de rito inadequado, uma vez que os crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 submetem-se a procedimento penal próprio, nos termos do art. 55 da referida lei, e não ao rito comum do Código de Processo Penal". Acrescenta que "A Defesa informou à autoridade coatora a ocorrência de tortura no momento da prisão do Paciente, apontando, para tanto, o respectivo laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou a presença de lesões corporais, inclusive com registro fotográfico das mesmas". Ressalta, ainda, que "a Defesa suscitou dúvidas quanto à confiabilidade do material apreendido, diante da ausência de registro formal da cadeia de custódia nos autos, em flagrante violação aos preceitos legais que regem a integridade da prova penal". Defende que "o Ministério Público reconheceu expressamente a existência do vício processual, opinando pela anulação dos atos a partir do recebimento da denúncia, com a regular notificação do acusado, ora Paciente, para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006". Assevera que o Juízo a quo afastou as preliminares de nulidade suscitadas, concernentes à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e de alegação de tortura para a obtenção das provas, nos termos da manifestação do Ministério Público. Por estas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para "imediata suspensão do trâmite processual, até o julgamento definitivo do writ", e, seguindo o rito previsto à espécie, pugna pela concessão da ordem de forma definitiva, "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, com a consequente determinação de seu desentranhamento dos autos, bem como o trancamento da ação penal originária, tendo em vista que os fatos narrados se amoldam, unicamente, à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo justa causa para persecução penal por crime mais gravoso". A presente impetração foi distribuída a minha relatoria no expediente regular, por prevenção ao processo sob nº 8017560-95.2023.8.05.0000, conforme certificado no ID 83686433 e, em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante no ID 83725987. Requisitadas informações, estas foram prestadas pela autoridade indigitada coatora no ID 83921149. Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade manifestou-se no sentido do conhecimento e denegação da ordem, consoante IDs 83858057 e 84005205. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
DB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DO CONHECIMENTO II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que se trata de habeas corpus referente a processo cujos recursos são da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como coator autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, conheço o presente writ. DO MÉRITO III – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de Klebson Santos Fernandes, que responde, em liberdade, à ação penal sob nº 8000732-30.2025.8.05.0040, com imposição de medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo arguida a configuração de constrangimento ilegal decorrente de vícios processuais, tais como a adoção de rito procedimental diverso daquele previsto na Lei nº 11.343/06, a obtenção de provas mediante a prática de tortura, a inexistência de cadeia de custódia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Requisitadas informações à autoridade indigitada coatora, estas foram prestadas no ID 83921149, com o seguinte teor: Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Klebson Santos Fernandes em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 14 da Lei 10.826/2003. Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo (ID 494630531) No auto de prisão em flagrante nº 8000344-98.2023.8.05.0040 consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 29/03/2023. Posteriormente, em 31/03/2023 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (sábado, domingo e feriado), a partir das 20hrs e com término às 06hrs; b) Recolhimento de fiança, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. (ID 378685641). Extrai-se ainda do auto de prisão em flagrante, que foi expedido alvará em favor do flagranteado, para restituir-lhe o valor da fiança, em vista da decisão proferida no habeas corpus nº 8017560-95.2023.8.05.0000 (ID 400436706). Posteriormente, nesta ação penal, a denúncia foi recebida em 14/04/2025, conforme id 495814794. O acusado apresentou defesa prévia em 29/04/2024 (ID 498359589) alegando, em síntese: (a) nulidade processual por inobservância do rito especial da Lei nº 11.343/06; (b) ilicitude das provas em razão de suposta tortura perpetrada pelos policiais no momento da prisão; (c) quebra da cadeia de custódia da prova; e (d) ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Em continuidade, o Ministério Público apresentou parecer em 27/05/2025 pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual por inobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº e pelo indeferimento dos pedidos de: (a) reconhecimento de ilicitude probatória por suposta tortura; (b) nulidade por quebra da cadeia de custódia; e (c) rejeição da denúncia por ausência de justa causa. (ID 502415529). Na sequência, em 29/05/2025, foi proferida decisão rejeitando as preliminares arguidas e determinando a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento ( ID 502773464). Na referida decisão, destacou-se que, embora o defendente sustente a nulidade pela não inobservância do rito especial, este não demonstra prejuízo efetivo, uma vez que fora oportunizada a defesa ao réu, inclusive tendo esta se manifestado. a) Da inversão da ordem procedimental prevista na Lei sob nº 11.343/2006. A despeito das alegações do Impetrante, no sentido da inobservância da ordem processual prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a defesa não apontou qualquer prejuízo dela decorrente, sendo constatado que, embora tenha sido recebida a denúncia antes da citação/notificação do réu, este, ao oferecer a sua defesa prévia, arguiu as mesmas nulidades aqui suscitadas, as quais foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado, em decisão na qual ratificou o recebimento da denúncia, suprindo, portanto, a exigência legal prevista no art. 56 da Lei de Tóxicos. Ausente o prejuízo, inexiste nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE À ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE RELATIVA. 1. A não observância do rito específico do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta prejuízo se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o Magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2. No caso, não restou comprovado prejuízo para defesa, que foi comunicada de todos os atos do processo, apresentou a defesa prévia e acompanha, de maneira efetiva, a instrução processual. Desse modo, conclui-se que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se concedeu à defesa oportunidades para se manifestar em todos os atos processuais. 3. Ordem denegada. (STJ. HC n. 386.226/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) b) Da suposta obtenção de provas mediante tortura. Embora o Impetrante sustente que a materialidade delitiva restou caracterizada em razão de provas que foram obtidas mediante tortura, tanto o Ministério Público quanto o Juízo Impetrado consignaram que as aludidas lesões descritas no Laudo Pericial acostado às fls. 176/179 do ID 83682543 não decorreram de tortura, mesmo porque o próprio réu, assim como as testemunhas de acusação, relataram perante à autoridade policial que o ora paciente resistiu a abordagem policial, tendo sido necessário solicitar o apoio de guarnição extra para conter o conduzido, "o qual estava bastante alterado e reagiu a prisão, tentando impedir a guarnição de algemá-lo". Demais disto, conforme entendimento perfilhado no E. STJ, "É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020". (STJ. AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) c) Da alegada quebra da cadeia de custódia. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, conforme fundamentos esposados pelo Juízo a quo, tem-se que "a defesa não apresentou qualquer indício concreto ou comprovação de eventual quebra da cadeia de custódia, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a questão". Do mesmo modo, no presente writ, a parte autora cingiu-se a alegar a configuração de quebra da cadeia de custódia, sem discriminar como esta teria ocorrido ou juntar qualquer prova acerca da verossimilhança da alegação. Nota-se que, para fundamentar a sua tese, o Impetrante procedeu à juntada de imagens avulsas, sem qualquer conexão com a ação penal de origem, referente a elementos e pessoas não identificadas, que não guardam qualquer relação com os fatos narrados na denúncia. A propósito do tema, tem-se que: O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). (STJ. AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Assim, uma vez que esta exige demonstração inequívoca, afasta-se a tese de ilicitude do conjunto probatório, estribada na alegação de quebra na cadeia de custódia. d) Da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. Constata-se dos autos que a peça acusatória, constante às fls. 265/267 do ID 83682543, descreveu de forma clara e individualizada a conduta do Paciente, conforme teor que ora transcrevo: Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, além de itens pessoais, assim agindo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n.: 344/98 – SVS/MS). A autoria dos delitos encontra-se cabalmente evidenciadas por meio de tudo o que restou colhido no auto de prisão em flagrante e apurado posteriormente nos autos do inquisitório analisado. A materialidade, por sua vez, está abalizada por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 13), laudos periciais (fls. 40 a 44/52 a 53). Destarte, restou descrita a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, diante dos depoimentos prestados extrajudicialmente pelo denunciado e pelas testemunhas de acusação, pela apreensão, em poder do acusado, de diversidade de substâncias entorpecentes ilegais, vulgarmente conhecidas como crack (34 pedras) e maconha (28,95 gramas), além de 11 projéteis de arma de fogo calibre 32 intactos, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, conforme Auto de Exibição e Apreensão às fls. 74 do ID 83682543, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-01 às fls. 102/103 no ID 83682543, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-01 às fls. 105 do ID 83682543; Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-02 às fls. 113 do ID 83682543; Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-02 às fls. 114 do ID 83682543, tendo sido, portanto, observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação do acusado, a descrição circunstanciada do fato criminoso, a individualização da conduta e sua capitulação legal, além da indicação do rol de testemunhas. Depreende-se dos autos que o Paciente foi flagrado em situação típica de tráfico de drogas, com substância ilícita acondicionada de forma usual ao comércio, bem como valores em espécie e outros elementos indicativos da prática criminosa. Ademais, sabe-se que, para o consumo da droga vulgarmente conhecida como "crack”, é imprescindível a administração de instrumento próprio, tal qual o cachimbo (mesmo que improvisado), sendo que não consta no Auto de Exibição e Apreensão qualquer material com potencial de viabilizar o aquecimento da pedra. O contrário se observa, entretanto, considerando as porções apreendidas e sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda. Vale destacar que, nesta fase pré-processual, o ordenamento jurídico exige apenas a demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciada em um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a comprovação exauriente da responsabilidade penal, a qual será aferida no curso da instrução. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações. 5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase. 6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018. (STJ. RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - Grifos inexistentes nos originais.) Rejeitam-se, portanto, as arguições de nulidades suscitadas, inexistindo justificativa para o deferimento do pretenso trancamento da ação penal. CONCLUSÃO IV – Ante o exposto, conhece-se e denega-se o Habeas Corpus impetrado. Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s):
VOTO