PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática de provimento do agravo de instrumento da contribuinte. O acórdão determinou o regular processamento da exceção de pré-executividade na origem, com base na existência de prova documental e emprestada (laudo pericial) apta a demonstrar, em princípio, a inexigibilidade do crédito de ICMS sob o regime de antecipação tributária, em razão de os produtos destinarem-se a processo industrial da embargada. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade e ao uso de prova emprestada (laudo pericial), bem como se houve ofensa ao artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a viabilidade do processamento da exceção de pré-executividade, assentando que a análise da suficiência das provas e da destinação dos insumos não demanda dilação probatória complexa na origem, diante do aproveitamento de laudo pericial produzido sob o contraditório em processo correlato entre as mesmas partes, em sintonia com o artigo 372 do Código de Processo Civil. A pretensão do ente fazendário de exigir nova instrução probatória para ratificar laudo pericial conclusivo reflete inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que desafia recurso próprio e desborda dos limites dos aclaratórios. A alegação de ofensa ao artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais foi expressamente examinada, consignando-se que a admissão da exceção de pré-executividade fundada em prova documental robusta e pré-constituída não esvazia o regime de garantia do juízo aplicável aos embargos à execução fiscal, mas atende aos princípios da economia processual e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, artigos 372, 1.021 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, artigo 16, parágrafo primeiro; Lei Estadual nº 7.014/1996, artigo 8º, parágrafo oitavo, inciso III e artigo 12-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8057882-26.2024.8.05.0000, em que é embargante o Estado da Bahia e embargada JC Promoção de Vendas Ltda. EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 105052331) em face do acórdão de ID 102886601, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática de ID 90836315 que determinara o regular processamento da exceção de pré-executividade na origem. Nas suas razões recursais (ID 105052331), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta, em síntese, que a utilização de laudo pericial produzido em processo distinto (prova emprestada) exige juízo de identidade fática e temporal para verificar se as mercadorias descritas nas certidões de dívida ativa possuem a mesma destinação técnica outrora periciada, circunstância que caracterizaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aduz também a existência de ofensa ao artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, sob a alegação de que o acolhimento da objeção esvazia a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, para que a matéria seja dada por prequestionada. A embargada foi intimada por meio de ato ordinatório de ID 105264189 e certidão de publicação de ID 105363845, apresentando contrarrazões no ID 105634411. Em sua manifestação, argumenta que as alegações fazendárias constituem mero inconformismo com as teses adotadas pelo colegiado, as quais restaram devidamente analisadas de forma clara e inteligível. Ressalta que a suficiência da prova emprestada restou solidamente demonstrada, sendo a exceção de pré-executividade plenamente admissível na hipótese. Pugna, desse modo, pela integral rejeição do recurso. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos em face do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, pois o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do diploma processual civil, evidenciando-se apenas a intenção do Estado da Bahia de rediscutir a matéria julgada para fazer prevalecer a sua tese jurídica. A controvérsia foi enfrentada de maneira expressa e exaustiva pela Turma Julgadora (ID 102886601). O colegiado assentou de forma inequívoca que a exceção de pré-executividade é via adequada no caso concreto, porquanto a alegação de inexigibilidade do crédito de ICMS sob o regime de antecipação tributária está respaldada em prova documental pré-constituída e robusta (ID 450492685 e ID 450492687). Ficou expressamente consignado no julgado que a contribuinte logrou êxito em demonstrar a sua condição de estabelecimento industrial e a destinação dos produtos adquiridos (pés e espinhaço suínos) como insumos de seu processo produtivo de embutidos e defumados, não se amoldando à hipótese do artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996, que restringe a antecipação parcial do ICMS às aquisições destinadas à comercialização direta. Nesse contexto, o aproveitamento do laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em processo correlato envolvendo as mesmas partes (Embargos à Execução Fiscal nº 8022290-20.2021.8.05.0001, na 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), na qualidade de prova emprestada, encontra amparo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, de modo que a desnecessidade de nova dilação probatória complexa autoriza o processamento da exceção de pré-executividade, na linha do entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do ente fazendário de impor dilação probatória complexa ao argumento de que cada operação de entrada demanda nova instrução não subsiste, na medida em que a dinâmica empresarial e o destino dos insumos para a industrialização já restaram devidamente elucidados de plano pela prova técnica judicializada e de cognição documental imediata. Portanto, a discussão trazida em sede de aclaratórios configura mero inconformismo com a convicção jurídica exarada, o que desafia recurso próprio e desborda do escopo integrativo dos embargos de declaração. Outrossim, no que tange à apontada violação ao artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei de Execuções Fiscais, o acórdão embargado abordou a temática ao sublinhar que o processamento da exceção de pré-executividade não anula o regime geral dos embargos do devedor e a respectiva exigência de garantia do juízo. Todavia, a imposição de garantia patrimonial mostra-se descabida e violadora do devido processo legal quando a nulidade ou inexigibilidade do título executivo é passível de demonstração sumária e documental na via incidental, em respeito à eficiência, à celeridade e à racionalidade da tutela jurisdicional executiva. Por fim, no que concerne ao propósito de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, convém destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente a figura do prequestionamento ficto. Assim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso de estrito direito, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior constate a suficiência do debate. Desse modo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a suprir, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057882-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO