PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013220-06.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JUAREZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES | ||
| AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALIDADE RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça em sua integralidade, fixando custas mínimas no valor de R$ 211,02, além do adiantamento das despesas de citação, bem como determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo.
2. O agravante sustenta que percebe apenas um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário, conforme extrato do CNIS, o que demonstraria incapacidade financeira para arcar com quaisquer despesas processuais. Aduz, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado constitui excesso de formalismo, uma vez que os autos já conteriam elementos suficientes para identificação de seu domicílio.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a situação econômica do agravante autoriza a concessão integral da gratuidade de justiça; e (ii) se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado revela formalismo excessivo ou diligência legítima do juízo de origem.
III. Razões de decidir
4. A declaração de hipossuficiência, aliada ao extrato do CNIS demonstrando percepção de proventos equivalentes a um salário mínimo, constitui elemento suficiente para evidenciar a incapacidade financeira do agravante, autorizando a concessão integral da gratuidade de justiça.
5. Ainda que o magistrado de origem tenha reduzido o valor das custas, a exigência de pagamento e de adiantamento das despesas de citação representa obstáculo relevante ao exercício do direito de ação, comprometendo o acesso à justiça.
6. Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, a determinação mostra-se adequada e proporcional, considerando a necessidade de correta fixação da competência territorial e da validade dos atos de comunicação processual.
7. O documento anteriormente juntado encontrava-se desatualizado e em nome de terceiro estranho à lide, circunstância que justifica a diligência complementar requerida pelo juízo de origem.
8. Não se verifica, nesse ponto, excesso de formalismo, mas medida destinada à regular instrução do processo, inexistindo risco de dano irreparável diante da simplicidade da providência documental exigida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013220-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JUAREZ DA SILVA e como agravado BANCO FICSA S/A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013220-06.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JUAREZ DA SILVA | |
| Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES | |
| AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, nos autos do processo nº 8000807-67.2026.8.05.0191.
A parte agravante alega que a decisão a quo indeferiu a gratuidade de justiça de forma integral e impôs o pagamento de custas processuais mínimas, bem como o adiantamento das despesas de citação. O agravante também se insurge contra a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado sob pena de extinção do processo (ID 99884348).
O agravante sustenta que a negativa da gratuidade de justiça em sua totalidade, mesmo com a redução do valor das custas para R$ 211,02 e a exigência de adiantamento da citação, inviabiliza seu acesso à justiça. Afirma que aufere apenas um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, conforme extrato do CNIS, o que demonstraria sua incapacidade financeira integral para arcar com as despesas processuais (ID 99884348 e ID 99884361).
Ademais, a parte agravante argumenta que a exigência de comprovante de residência atualizado representa um excesso de formalismo. Ressalta que a finalidade do comprovante é a localização do domicílio para comunicação processual, o que já estaria cumprido com as informações e documentos existentes nos autos, invocando a Lei nº 13.726/2018 (ID 99884348).
Não houve preparo por conta do mérito recursal, uma vez que a discussão central do Agravo de Instrumento refere-se à própria concessão da gratuidade de justiça (ID 99884348).
A parte agravante requer a concessão integral da gratuidade de justiça, a dispensa do pagamento das custas processuais e despesas de citação, e que seja afastada a exigência de comprovante de residência atualizado. Por fim, pede a imediata suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória (ID 99884348).
A decisão de ID 100059676 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 101716149).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013220-06.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JUAREZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES | ||
| AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento em que o recorrente requer a reforma da decisão agravada para a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado.
No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de gratuidade deve ser deferido. O agravante pleiteia a gratuidade de justiça integral, amparando-se na declaração de hipossuficiência e no extrato do CNIS, que demonstram que seus proventos de aposentadoria correspondem ao salário mínimo (ID 99884353 e ID 99884361). Embora a decisão de primeiro grau tenha reduzido o valor das custas (ID 99884350), a exigência de pagamento pode representar um obstáculo ao acesso à justiça para quem recebe apenas o mínimo para sua subsistência.
Contudo, quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, a determinação do juízo de origem mostra-se razoável e adequada para a correta fixação da competência territorial e validade dos atos de comunicação processual. O documento anteriormente apresentado data de abril de 2025 e está em nome de pessoa estranha à lide, não havendo demonstração de risco de dano irreparável no cumprimento dessa diligência documental simples (ID 99884350 e ID 99884359). Portanto, neste ponto específico, não se vislumbram os requisitos necessários para a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, concedendo a gratuidade de justiça integral e mantendo, contudo, o dever de apresentação do comprovante de residência conforme determinado na origem, no prazo de 15 dias úteis.
Salvador, data registrada em sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora