PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042354-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE CERQUEIRA
Advogado(s): IVANDO ANTUNES DA SILVA, TICIANE DE JESUS TEIXEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o agravante tem direito à concessão dos benefícios da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça se existir nos autos indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo.

4. No caso dos autos, há elementos concretos para afastar a presunção legal, considerando os rendimentos declarados à Receita Federal e o valor do bem adquirido junto à recorrida. 

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8006915-75.2025.8.05.0150, em que figura como agravante Rodrigo Cavalcante de Albuquerque Cerqueira  e agravada FS Premium LTDA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042354-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE CERQUEIRA
Advogado(s): IVANDO ANTUNES DA SILVA, TICIANE DE JESUS TEIXEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Cavalcante de Albuquerque Cerqueira contra decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias, da comarca de Lauro de Freitas que, em sede de ação de obrigação de fazer, c/c tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, proposta em face de FS Premium Ltda e outros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado.

 

Relatou brevemente que se trata a ação pretendendo a rescisão do negócio jurídico, sob o fundamento de vício oculto no automóvel objeto da ação.

 

Em suas razões (ID 86946762), aduz que a negativa da gratuidade é indevida, pois houve apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por seu procurador, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, cuja presunção não foi desconstituída por elementos probatórios idôneos.

 

Acrescenta que aufere renda inferior a três salários-mínimos, conforme comprovado por documentos anexados.

 

Ressalta que exerce atividade autônoma, arcando com despesas próprias e familiares, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustenta, ainda, que a decisão viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

 

Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento e consequente arquivamento da ação de origem e, ao final, a concessão da justiça gratuita.

 

Distribuído a este relator, a suspensividade foi deferida, nos moldes da decisão de ID 86982939.

 

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 11 de setembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042354-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE CERQUEIRA
Advogado(s): IVANDO ANTUNES DA SILVA, TICIANE DE JESUS TEIXEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.

 

In casu, a agravante se insurge em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.

 

A respeito do tema, o art. 98 do CPC/2015, prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Nesse sentido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos nos autos aptos a elidi-la.

 

Efetivamente, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

Registre-se que o benefício da justiça gratuita tem como objetivo precípuo “evitar que a falta de recurso financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Benefício da justiça gratuita. ed. 6. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 21).

 

Na hipótese vertente, há elementos nos autos que indicam a capacidade econômica da parte agravante.

 

O agravante declarou à Receita Federal, no exercício de 2025, rendimentos tributáveis no importe de R$ 27.300,00 e lucros e dividendos no valor de R$ 75.645,78, além de rendimentos de aplicações financeiras.

 

Além disso, o objeto da lide envolve aquisição de veículo Jeep Compass, em janeiro de 2025, no valor de R$ 110.000,00, sendo R$ 90.000,00 pagos à vista por pix e o restante financiado em 24 parcelas de R$ 1.175,07. Tal circunstância, por si só, reforça a ausência de hipossuficiência e afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, notadamente porque não há indícios de alteração significativa da condição financeira do agravante desde a aquisição do bem até a decisão agravada.

 

Assim sendo, existindo indicativos da capacidade financeira da parte e não apresentados dados concretos suficientes para confirmar a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, deve ser mantido o indeferimento da benesse.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido.

 

 

Salvador, em 11 de setembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26