PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553049-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: NEY COUTO LIMA e outros
Advogado(s):GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NOVEL SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO NOVO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DA VARIAÇÃO DO IPCA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. INOCORRÊNCIA DE RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por AL Empreendimentos S.A. e Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra acórdão de apelação que, reformando em parte a sentença de primeiro grau, fixou a retenção contratual em 20% (vinte por cento) das parcelas pagas e determinou a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. As embargantes alegam omissão no julgado quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, postulando a readequação dos consectários de atualização monetária e juros de mora. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição do recurso e a imposição de multa por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a novel sistemática de juros e correção monetária instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, impõe a fixação do IPCA como índice padrão de correção monetária desde cada desembolso e o cálculo dos juros de mora com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA a partir do trânsito em julgado, e se a insurgência enseja a aplicação de multa protelatória.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade permanece condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Configura-se omissão passível de integração quando o colegiado fixa os consectários de sucumbência e mora sem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, que passou a regular de forma específica as taxas de juros e atualização monetária incidentes sobre as obrigações civis.

Com a vigência da novel legislação, a correção monetária das obrigações civis deve observar o IPCA como índice oficial padrão de atualização, a incidir a partir de cada desembolso fático até o efetivo pagamento, ao passo que os juros moratórios legais devem ser calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), a contar do trânsito em julgado.

O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão de direito e adequar o julgado à legislação civil vigente afasta por completo o caráter manifestamente protelatório do recurso, restando indevida a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a correção monetária ocorra pelo IPCA desde cada desembolso e que os juros moratórios legais sejam calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, restando afastada a multa protelatória pretendida.

Teses propostas: 1. Nas condenações que envolvam restituição de valores decorrentes de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária deve ser realizada pelo indexador oficial padrão IPCA desde a data de cada desembolso fático até o efetivo pagamento, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.

Os juros moratórios legais incidentes sobre o montante da condenação de restituição devem ser calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA acumulada no período de referência, em consonância com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial fixado a partir do trânsito em julgado da decisão.

O provimento parcial de embargos de declaração para a adequação do julgado aos novos parâmetros legais de juros e correção monetária obsta o reconhecimento do intuito protelatório, sendo inviável a fixação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 Referências: Lei nº 14.905/2024. Código Civil, artigo 406. Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação de n.º 0553049-51.2018.8.05.0001, em que figura como embargante LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, e embargado NEY COUTO LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553049-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: NEY COUTO LIMA e outros
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AL EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de Alphaville Urbanismo S.A., e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra o acórdão de ID 99598380 proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação das ora embargantes.

Eis o aresto embargado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por AL EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação de ALPHAVILLE URBANISMO S.A.) e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com rescisão contratual, restituição de valores pagos e danos morais. As Apelantes insurgem-se contra a declaração de rescisão contratual, a nulidade da cláusula de retenção integral, o percentual de retenção fixado em 10%, o termo inicial dos juros de mora, a condenação em danos morais e o índice de correção monetária adotado.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a legitimidade ativa da coautora; (ii) a validade da cláusula penal contratual; (iii) o percentual razoável de retenção sobre os valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador; (iv) o termo inicial dos juros de mora; (v) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (vi) o índice de correção monetária aplicável à restituição.

III. Razões de decidir

A coautora Itana Maria Rodrigues Lima possui legitimidade ativa, diante de sua participação na relação contratual e condição de cônjuge do promitente comprador, em consonância com os princípios do CDC.

O contrato refere-se ao Loteamento Terras Alphaville Camaçari, sendo procedente a correção do erro material constante na sentença.

A cláusula de retenção de 20% é válida e razoável, por estar dentro dos limites fixados pela jurisprudência (entre 10% e 25%), especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.

Conforme a tese firmada no Tema 1002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação, quando a rescisão é pleiteada pelo comprador fora da cláusula penal contratual.

A negativação do nome dos autores, mesmo após deferimento de tutela de urgência vedando tal prática, configura abuso de direito e descumprimento de ordem judicial, ensejando indenização por danos morais.

O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) é proporcional ao dano causado e atende ao caráter pedagógico.

O índice de correção monetária adotado (INPC desde cada desembolso) é adequado e reflete a melhor recomposição do poder aquisitivo dos consumidores.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) acolher os embargos de declaração dos Apelados e corrigir o erro material na sentença quanto ao nome do empreendimento; (ii) reformar o percentual de retenção para 20% conforme cláusula contratual; (iii) ajustar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado. Mantida nos demais pontos a sentença.

Tese de julgamento:

"É válida cláusula contratual que prevê retenção de até 20% dos valores pagos em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel anterior à Lei nº 13.786/2018, desde que não se revele abusiva."

"Em caso de rescisão por iniciativa do comprador e restituição de valores fora da cláusula penal pactuada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial."

"A negativação do nome do consumidor em descumprimento de ordem judicial enseja indenização por danos morais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXII e XXXV; CC, arts. 421-A, §1º; CDC, arts. 4º, 6º, 39 e 51; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; Tema 1002/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1674588/SP; TJ-GO, Ap. Cív. 5412926-72.2023.8.09.0051; TJ-CE, Ap. Cív. 0224185-73.2023.8.06.0001; TJ-MT, Ap. Cív. 1022011-48.2022.8.11.0003.

 

O julgado embargado adequou o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, fixou o termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado e corrigiu erro material relativo ao nome do empreendimento imobiliário, mantendo as demais condenações de primeiro grau, inclusive a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.

Em julgamento de recurso de apelação processado perante esta Terceira Câmara Cível (recurso de ID 89397737), este órgão colegiado, em acórdão de minha relatoria de ID 99598380, conheceu e deu parcial provimento ao apelo tão somente para sanar erro material quanto ao nome do empreendimento, fixar o percentual de retenção contratual em 20% e retificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução, definindo-o a partir do trânsito em julgado, com base na tese do Tema 1002 do d. Superior Tribunal de Justiça, restando mantida a r. sentença em todos os seus demais capítulos.

Inconformadas com o resultado, as rés opuseram os presentes embargos de declaração de ID 100770028, alegando haver omissão no acórdão colegiado quanto à incidência do artigo 406 do Código Civil com a novel redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo a postular que a restituição seja atualizada pela taxa Selic de forma exclusiva, com invocação também de prequestionamento com base nos Temas 1.170, 1.361 e 1.368 dos Tribunais Superiores.

Intimados, os embargados ofertaram contrarrazões (petição de ID 101266947) pugnando pela rejeição do recurso e imposição de multa por embargos protelatórios.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553049-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: NEY COUTO LIMA e outros
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por AL EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de Alphaville Urbanismo S.A., e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra o acórdão de ID 99598380 proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação das ora embargantes.

O recurso interposto preenche os pressupostos formais de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade de representação processual, merecendo ser conhecido (ID 100770028, pág. 2).

Diferentemente do que sustentaram os embargados em suas contrarrazões, a petição das rés indica com precisão técnica a ocorrência de omissão no acórdão, satisfazendo plenamente os pressupostos de cabimento delineados na legislação processual pátria.

A via estreita dos aclaratórios, regulada no artigo 1.022 da Lei Ordinária 13.105/2015 (Código de Processo Civil), destina-se, de forma exclusiva, a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam eventualmente macular a higidez técnica da decisão judicial.

No caso em comento, o acórdão embargado fixou os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos sem, contudo, enfrentar expressamente a tese recursal concernente à aplicação da novel sistemática da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, justificando-se o acolhimento do apelo para a devida integração do julgado.

Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que os aclaratórios opostos sob o pretexto de prequestionamento de preceitos normativos exigem a efetiva presença de algum dos vícios de integração, sob pena de inevitável rejeição:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0506000-05.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: FALCAO CARNEIRO SERVICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, com a finalidade exclusiva de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Os Embargantes alegam omissão no julgado quanto à análise expressa dos seguintes dispositivos: artigo 141 do Código de Processo Civil; artigo 62 da Constituição Federal; artigos 113, 187, 396 e 422 do Código Civil; artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 4º, combinado com o artigo 11, do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Requerem o provimento dos embargos para manifestação explícita sobre as normas referidas. O Embargado não apresentou impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelos Embargantes configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com o exclusivo propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, devendo ser conhecido. Contudo, a sua rejeição é de rigor, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência reconhece que os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não são, por si só, protelatórios (Súmula 98/STJ). Entretanto, sua admissibilidade permanece condicionada à demonstração de vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A oposição de embargos declaratórios exige a demonstração objetiva de vício na decisão recorrida, sendo inadmissível sua utilização como meio exclusivo de viabilização de recurso às instâncias superiores". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 356; STJ, Súmula 98; STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2067555 SC 2022/0042185-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0506000-05.2017.8.05.0080, sendo Embargantes Falcão Carneiro Serviços Ltda e outros e Embargado Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506000-05.2017.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 17/12/2025 )

 

No presente caso, contudo, verifica-se que a pretensão das embargantes não se resume a mero prequestionamento genérico ou desprovido de base fática, haja vista que restou plenamente caracterizada a omissão quanto ao exame das novas balizas do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma que o acolhimento parcial se impõe para a escorreita integração do julgado.

A pretensão das embargantes de ver integrada a decisão para fixação dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios encontra pleno e estrito amparo na novel legislação pátria, consubstanciada na edição da Lei nº 14.905/2024, que promoveu substanciais alterações no regime das obrigações civis estabelecido pelo Código Civil.

Com efeito, a novel legislação alterou profundamente o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo uma sistemática clara e unificada para o cálculo dos juros de mora legais e da correção monetária, pondo fim às históricas divergências jurisprudenciais.

De acordo com a nova moldura normativa, a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida da variação do índice oficial de atualização monetária do período correspondente.

Essa dedução tem o escopo primordial de evitar o duplo enriquecimento ou bis in idem, uma vez que a taxa Selic traz em sua composição interna tanto a compensação pela desvalorização da moeda quanto a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação.

Ao subtrair o índice de correção monetária, assegura-se que a parcela de juros moratórios legais seja aplicada sem cumulação indevida com o indexador de atualização.

Nesse panorama normativo, impõe-se fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice exclusivo e padrão para a realização da correção monetária das parcelas a serem devolvidas aos adquirentes.

A incidência do IPCA deve ocorrer a partir de cada desembolso fático das prestações adimplidas pelos compradores Ney e Itana, estendendo-se até a data do efetivo pagamento, de modo a garantir a integral recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação ao longo do tempo, sem prejuízo da taxa Selic deduzida no momento pertinente.

Por outro lado, no que concerne aos juros moratórios legais, sua incidência sobre as quantias a serem restituídas deve obedecer à nova diretriz fixada no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei nº 14.905/2024.

Destarte, os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA acumulada no mesmo período de referência.

Quanto ao termo inicial dos referidos juros moratórios, deve ser preservada a harmonia com o entendimento sedimentado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo d. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002/STJ.

Assim, em se tratando de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa imotivada dos promitentes compradores, a mora da promitente vendedora resta configurada unicamente a partir do trânsito em julgado da decisão de rescisão.

Logo, os juros de mora calculados pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA incidirão exclusivamente a partir do trânsito em julgado do acórdão de apelação até o efetivo adimplemento da obrigação.

Essa modelagem de atualização e juros, assentada no novel artigo 406 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024, promove o perfeito equilíbrio financeiro do contrato rescindido, assegurando a justa devolução das parcelas adimplidas sem impor encargos excessivos ou ilegais às partes e em estrito cumprimento às balizas fixadas pelo legislador civilista pátrio.

A integração do julgado, portanto, revela-se imperiosa para adequar os parâmetros de liquidação às exigências cogentes da nova legislação civil, acolhendo-se a insurgência para que conste expressamente do julgado a aplicação do IPCA como índice oficial padrão de atualização, incidente desde cada desembolso fático, e a incidência dos juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA a contar do trânsito em julgado, na forma do novel artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Diante do acolhimento parcial das razões dos aclaratórios e do reconhecimento da ocorrência de omissão na decisão colegiada anterior, resta cabalmente prejudicada a aplicação de qualquer penalidade por intuito procrastinatório.

No caso concreto, contudo, a insurgência recursal das rés restou acolhida em parte para sanar real omissão e adequar os consectários moratórios à novel legislação regente da matéria, qual seja, a Lei nº 14.905/2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil, circunstância que afasta, por completo, o intuito puramente protelatório do recurso.

Sendo assim, afasta-se de forma peremptória a aplicação da multa processual outrora pleiteada pelos embargados em suas contrarrazões (ID 101266947, pág. 3), restando patente o exercício regular e legítimo do direito de recurso para a conformação do julgado ao direito aplicável.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AL Empreendimentos S.A. e Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., com efeitos modificativos parciais, para integrar o acórdão de ID 99598380 e determinar que, sobre as prestações a serem restituídas aos promitentes compradores:

a) incida o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial padrão de correção monetária sobre todo o período da condenação de devolução, desde a data de cada desembolso fático até o efetivo adimplemento da obrigação;

b) incidam juros moratórios legais calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA acumulada no período de referência, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial fixado a partir do trânsito em julgado da decisão de apelação;

c) afastar por completo o caráter protelatório do recurso e a correspondente imposição de multa processual capitulada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator