PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Ailton da Silva Nascimento contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia exigida pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, diante da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige, para a extinção do processo por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. O abandono da causa configura-se quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, sendo indispensável a intimação pessoal para que se manifeste no prazo de 5 dias. 5. A intimação pessoal do Autor foi regularmente realizada, conforme certidão constante nos autos (ID 92403321), e não houve manifestação da parte no prazo legal. 6. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme precedentes citados, que validam a extinção do feito nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8138034-92.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante, Ailton da Silva Nascimento e, como Apelado, Banco BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138034-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AILTON DA SILVA NASCIMENTO em face de sentença (ID. 92403332) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem julgamento de mérito. Em suas razões recursais (ID. 92403332), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada nula a decisão e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. O recurso sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. Argumenta que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal afronta o art. 485, §1º do CPC, que exige tal providência como requisito legal para extinção por abandono. Contrarrazões em ID 92403349. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138034-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
Ademais, alega que a decisão viola os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual, celeridade e economia processual. Defende que o magistrado deveria ter adotado medidas menos gravosas, como a intimação para saneamento da omissão, em prestígio ao contraditório e ao acesso à justiça.
Sustenta que a extinção prematura do processo não apenas contraria o art. 485, §1º do CPC, mas também desconsiderou a lógica principiológica do sistema processual vigente, especialmente o espírito cooperativo introduzido pelo CPC/2015.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a intimação pessoal do Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da extinção do feito nos moldes em que determinado pelo magistrado a quo. É remansoso o entendimento jurisprudencial segundo o qual a extinção do feito por falta de diligências das partes ou abandono da causa deve ser necessariamente precedida da intimação pessoal do interessado para suprir a falta por aplicação do disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, que giza: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” § 1o Nas hipóteses descritas nos. incisos II e III, a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, o Magistrado singular, extinguiu o feito sem resolução do mérito invocando o inciso III, do art. 485 do CPC, fundamentando a sua sentença na inércia do apelante, uma vez que, na espécie, fora observada a prévia intimação pessoal do Banco. Cumprida a exigência legal estabelecida pelo § 1º do art. 485, do CPC, há de prevalecer o decreto extintivo proferido pelo juízo a quo, consoante orientação consolidada pelos Tribunais pátrios, capitaneados pelo STJ: Acerca da suposta inexistência de intimação do apelante para apresentar os documentos solicitados na decisão de ID 92403318, promovendo o andamento do feito, verifica-se, que a parte apelante, ao contrário do quanto alega, foi devidamente intimada, registrando ciência no sistema em 21/03/2025 as 00;00;00 h., conforme consta na “aba de expedientes”, abaixo colacionada, o que torna correto o decisum: Ante o exposto, estando a fundamentação sentencial em manifesta convergência com a jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Autor, mantendo a sentença de Primeiro Grau. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138034-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AILTON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
11/04/2025 23:59:59
(para manifestação)