PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): 
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ACOLHIDA EM PARTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos temporários celebrados pela Administração Pública e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre os depósitos do FGTS e sobre as verbas de férias e décimo terceiro salário; (ii) saber se a contratação temporária foi desvirtuada e se são devidos FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em decorrência da nulidade contratual.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal relativa ao FGTS deve ser rejeitada, tendo em vista a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 608 da repercussão geral, aplicando-se, na hipótese, a prescrição trintenária em razão da regra de transição.

4. As verbas de férias e décimo terceiro salário submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

5. A sucessiva renovação de contratos temporários destinados ao desempenho de atividades permanentes da Administração descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade das contratações.

6. Conforme os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF, a contratação temporária irregular assegura ao servidor o direito ao FGTS e, demonstrado o desvirtuamento contratual, também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

7. Incumbe ao ente público comprovar a quitação das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar de prescrição quinquenal do FGTS rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida em parte para reconhecer a prescrição das verbas de férias e décimo terceiro salário anteriores ao quinquênio legal. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos do Tema 608 do STF afasta a incidência imediata da prescrição quinquenal do FGTS quando o prazo prescricional já se encontrava em curso antes de 13/11/2014. 2. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações para o exercício de atividade permanente assegura ao servidor o direito ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal aplicável às verbas estatutárias.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, 7º, VIII, XVII e XXIX, 37, II e IX, e 39, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, 509, §2º, e 85, §§3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral).

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000887-68.2015.8.05.0187, tendo como Apelante Município de Érico Cardoso/BA e Apelada Clarice Ramos de Torres Alves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS, acolher em parte a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição quinquenal das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): 
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Clarice Ramos de Tores Alves, em face do Município de Érico Cardoso/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 103233493), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I – DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho nº 090/2009, 216/2010 e nº 310/2011; II - CONDENAR o Município réu ao pagamento das verbas referentes a férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS referentes aos respectivos contratos, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE n.º 870.947 (repercussão geral), até o advento da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, que deverão ser apuradas em cumprimento de sentença por cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC).

Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, devidos da seguinte forma: 1- pela parte autora, 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença; 2- pela parte ré, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença.

Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais atinentes aos pedidos vencidos.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas) em relação à autora, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

Deixo de condenar o Município réu ao pagamento das custas processuais, porquanto isento.

Diante da iliquidez, sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho.

Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P.R.I.”

Irresignado, o Réu apelou (id 103233497), aduzindo que a Autora foi contratada por tempo determinado, mediante três contratos administrativos, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Sustenta a ilegalidade da condenação ao pagamento de férias com a gratificação constitucional de 1/3 e décimo terceiro salário, por se tratar de contrato nulo, uma vez que não se aplica efeito celetista ao estatutário, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

Defende a impossibilidade de reconhecimento de vínculo ininterrupto diante dos intervalos entre os contratos, porquanto os contratos temporários foram celebrados de forma regular, com intervalos significativos e em conformidade com a legislação.

Alega a incidência da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 2010, bem como a inexistência de direito ao FGTS por ausência de comprovação de depósitos prévios.

Sustenta a improcedência do pedido de danos morais.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 103233500), pugnando pelo improvimento do recurso e condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): 
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Clarice Ramos de Tores Alves, em face do Município de Érico Cardoso/BA.

O Apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas anteriores a 2010, sustentando que a ação foi proposta em 2015 e que incide o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida pelo Município Apelante de ocorrência da prescrição quinquenal sobre a cobrança dos depósitos do FGTS, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional trintenário, fixando que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, por se tratar de um direito de natureza trabalhista, sujeito à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo regras de transição. Ficou decidido que o novo prazo quinquenal seria aplicado da seguinte forma: para os casos cujo termo inicial da prescrição (a data em que o depósito deveria ter sido efetuado) ocorra após a data do julgamento (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e. para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.

A autora prestou serviços ao Município mediante contratos temporários entre 1º de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011.

Como o prazo prescricional do FGTS já estava fluindo antes do julgamento do ARE nº 709.212/DF e a presente demanda foi proposta em 5 de novembro de 2015, ou seja, antes de exaurido o lapso de 5 (cinco) anos, contados de 13 de novembro de 2014 (cujo termo final deu-se em 13 de novembro de 2019), aplica-se a prescrição trintenária aos depósitos fundiários.

Por conseguinte, afasta-se a prescrição quinquenal em relação aos depósitos do FGTS, os quais são devidos por todo o período contratual reconhecido como nulo (2009 a 2011).

Rejeito, assim, a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS arguida.

No que concerne às parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a prescrição rege-se pela regra geral do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de qualquer dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios.

Considerando que a presente ação foi proposta em 5 de novembro de 2015, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas de décimo terceiro salário e férias anteriores a 5 de novembro de 2010.

Portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal deve ser acolhida em parte, para reconhecer a prescrição das verbas de décimo terceiro salário e férias anteriores a 5 de novembro de 2010, o que atinge integralmente o contrato nº 090/2009 (vigente de 01/02/2009 a 31/12/2009) e a parcela proporcional do contrato nº 216/2010, correspondente ao período anterior à referida data limite.

A controvérsia recursal reside na validade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e aos efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade dos referidos vínculos.

A Constituição Federal estabelece, como regra geral, a indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, consoante o disposto no artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra está prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Restou comprovada a celebração de três contratos sucessivos de prestação de serviços por tempo determinado, para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011.

A certidão emitida pelo setor de pessoal do Município atesta que a autora prestou serviços de forma contínua de 1º de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2013 (id 103233491, pág. 07).

O desempenho de funções de auxiliar de serviços gerais e merendeira em âmbito escolar constitui atividade permanente, ordinária e habitual da Administração Pública, que deve ser suprida por servidores efetivos aprovados em concurso público.

A manutenção da servidora no desempenho dessas atividades por sucessivos anos, mediante renovações reiteradas, desvirtua por completo o caráter transitório e emergencial da contratação temporária, evidenciando a nulidade absoluta dos vínculos contratuais.

Declarada a nulidade da contratação temporária por ofensa ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, os efeitos financeiros decorrentes desse vício são disciplinados pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

O Tema 916, da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG), assentou que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.

Ocorre que, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), a Suprema Corte refinou o entendimento e estabeleceu que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

No caso concreto, o desvirtuamento contratual restou amplamente demonstrado pela sucessão de contratos e pela habitualidade do serviço prestado ao longo de anos.

Assim, a autora faz jus não apenas aos depósitos do FGTS (Tema 916), mas também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (Tema 551).

A Apelada afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de labor para a Municipalidade, pleiteando, outrossim, o pagamento de indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Ante a comprovação do vínculo funcional (id 103233491, pág. 07), cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelante, qual seja, a quitação das verbas requeridas:

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito da Apelada ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas, impondo-se apenas a reforma parcial da sentença para limitar a condenação das verbas estatutárias (férias e décimo terceiro salário), ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 5 de novembro de 2010.

Permitir que a Administração se exima do pagamento de direitos como o décimo terceiro salário e as férias, após ter se beneficiado do trabalho da servidora por um período tão extenso, significaria premiar a própria torpeza do ente público e promover seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A condenação ao pagamento dessas verbas não representa a validação do contrato nulo, mas sim uma medida de caráter indenizatório mínimo, que busca recompor, ainda que parcialmente, os direitos sociais sonegados à trabalhadora que atuou de boa-fé.

Trata-se de direitos que estão previstos no art. 7º da Constituição Federal e são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A decisão de primeiro grau, portanto, ao deferir o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição, alinhou-se perfeitamente ao entendimento mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratação sem concurso público.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal relativa ao FGTS, acolher em parte a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição quinquenal das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional anteriores a 5 de novembro de 2010, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, mantendo a sentença em seus demais termos.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator