PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ACOLHIDA EM PARTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos temporários celebrados pela Administração Pública e condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre os depósitos do FGTS e sobre as verbas de férias e décimo terceiro salário; (ii) saber se a contratação temporária foi desvirtuada e se são devidos FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em decorrência da nulidade contratual. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal relativa ao FGTS deve ser rejeitada, tendo em vista a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 608 da repercussão geral, aplicando-se, na hipótese, a prescrição trintenária em razão da regra de transição. 4. As verbas de férias e décimo terceiro salário submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5. A sucessiva renovação de contratos temporários destinados ao desempenho de atividades permanentes da Administração descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade das contratações. 6. Conforme os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF, a contratação temporária irregular assegura ao servidor o direito ao FGTS e, demonstrado o desvirtuamento contratual, também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 7. Incumbe ao ente público comprovar a quitação das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de prescrição quinquenal do FGTS rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida em parte para reconhecer a prescrição das verbas de férias e décimo terceiro salário anteriores ao quinquênio legal. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos do Tema 608 do STF afasta a incidência imediata da prescrição quinquenal do FGTS quando o prazo prescricional já se encontrava em curso antes de 13/11/2014. 2. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações para o exercício de atividade permanente assegura ao servidor o direito ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal aplicável às verbas estatutárias.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, 7º, VIII, XVII e XXIX, 37, II e IX, e 39, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, 509, §2º, e 85, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000887-68.2015.8.05.0187, tendo como Apelante Município de Érico Cardoso/BA e Apelada Clarice Ramos de Torres Alves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS, acolher em parte a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição quinquenal das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Clarice Ramos de Tores Alves, em face do Município de Érico Cardoso/BA. Adoto o relatório da sentença (id 103233493), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I – DECLARAR a nulidade dos contratos de trabalho nº 090/2009, 216/2010 e nº 310/2011; II - CONDENAR o Município réu ao pagamento das verbas referentes a férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS referentes aos respectivos contratos, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE n.º 870.947 (repercussão geral), até o advento da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, que deverão ser apuradas em cumprimento de sentença por cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC). Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, devidos da seguinte forma: 1- pela parte autora, 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença; 2- pela parte ré, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais atinentes aos pedidos vencidos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas) em relação à autora, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Deixo de condenar o Município réu ao pagamento das custas processuais, porquanto isento. Diante da iliquidez, sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.” Irresignado, o Réu apelou (id 103233497), aduzindo que a Autora foi contratada por tempo determinado, mediante três contratos administrativos, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ilegalidade da condenação ao pagamento de férias com a gratificação constitucional de 1/3 e décimo terceiro salário, por se tratar de contrato nulo, uma vez que não se aplica efeito celetista ao estatutário, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Defende a impossibilidade de reconhecimento de vínculo ininterrupto diante dos intervalos entre os contratos, porquanto os contratos temporários foram celebrados de forma regular, com intervalos significativos e em conformidade com a legislação. Alega a incidência da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas anteriores a 2010, bem como a inexistência de direito ao FGTS por ausência de comprovação de depósitos prévios. Sustenta a improcedência do pedido de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Apelada apresentou contrarrazões (id 103233500), pugnando pelo improvimento do recurso e condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas movida por Clarice Ramos de Tores Alves, em face do Município de Érico Cardoso/BA. O Apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a todas as parcelas anteriores a 2010, sustentando que a ação foi proposta em 2015 e que incide o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Inicialmente, passa-se a analisar a preliminar arguida pelo Município Apelante de ocorrência da prescrição quinquenal sobre a cobrança dos depósitos do FGTS, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional trintenário, fixando que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, por se tratar de um direito de natureza trabalhista, sujeito à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo regras de transição. Ficou decidido que o novo prazo quinquenal seria aplicado da seguinte forma: para os casos cujo termo inicial da prescrição (a data em que o depósito deveria ter sido efetuado) ocorra após a data do julgamento (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e. para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. A autora prestou serviços ao Município mediante contratos temporários entre 1º de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011. Como o prazo prescricional do FGTS já estava fluindo antes do julgamento do ARE nº 709.212/DF e a presente demanda foi proposta em 5 de novembro de 2015, ou seja, antes de exaurido o lapso de 5 (cinco) anos, contados de 13 de novembro de 2014 (cujo termo final deu-se em 13 de novembro de 2019), aplica-se a prescrição trintenária aos depósitos fundiários. Por conseguinte, afasta-se a prescrição quinquenal em relação aos depósitos do FGTS, os quais são devidos por todo o período contratual reconhecido como nulo (2009 a 2011). Rejeito, assim, a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS arguida. No que concerne às parcelas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a prescrição rege-se pela regra geral do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de qualquer dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios. Considerando que a presente ação foi proposta em 5 de novembro de 2015, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas de décimo terceiro salário e férias anteriores a 5 de novembro de 2010. Portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal deve ser acolhida em parte, para reconhecer a prescrição das verbas de décimo terceiro salário e férias anteriores a 5 de novembro de 2010, o que atinge integralmente o contrato nº 090/2009 (vigente de 01/02/2009 a 31/12/2009) e a parcela proporcional do contrato nº 216/2010, correspondente ao período anterior à referida data limite. A controvérsia recursal reside na validade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e aos efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade dos referidos vínculos. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, a indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, consoante o disposto no artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra está prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Restou comprovada a celebração de três contratos sucessivos de prestação de serviços por tempo determinado, para o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. A certidão emitida pelo setor de pessoal do Município atesta que a autora prestou serviços de forma contínua de 1º de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2013 (id 103233491, pág. 07). O desempenho de funções de auxiliar de serviços gerais e merendeira em âmbito escolar constitui atividade permanente, ordinária e habitual da Administração Pública, que deve ser suprida por servidores efetivos aprovados em concurso público. A manutenção da servidora no desempenho dessas atividades por sucessivos anos, mediante renovações reiteradas, desvirtua por completo o caráter transitório e emergencial da contratação temporária, evidenciando a nulidade absoluta dos vínculos contratuais. Declarada a nulidade da contratação temporária por ofensa ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, os efeitos financeiros decorrentes desse vício são disciplinados pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Tema 916, da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG), assentou que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ocorre que, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), a Suprema Corte refinou o entendimento e estabeleceu que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No caso concreto, o desvirtuamento contratual restou amplamente demonstrado pela sucessão de contratos e pela habitualidade do serviço prestado ao longo de anos. Assim, a autora faz jus não apenas aos depósitos do FGTS (Tema 916), mas também ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (Tema 551). A Apelada afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de labor para a Municipalidade, pleiteando, outrossim, o pagamento de indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ante a comprovação do vínculo funcional (id 103233491, pág. 07), cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelante, qual seja, a quitação das verbas requeridas: Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC). “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;" "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito da Apelada ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação. A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal. O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas, impondo-se apenas a reforma parcial da sentença para limitar a condenação das verbas estatutárias (férias e décimo terceiro salário), ao período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 5 de novembro de 2010. Permitir que a Administração se exima do pagamento de direitos como o décimo terceiro salário e as férias, após ter se beneficiado do trabalho da servidora por um período tão extenso, significaria premiar a própria torpeza do ente público e promover seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A condenação ao pagamento dessas verbas não representa a validação do contrato nulo, mas sim uma medida de caráter indenizatório mínimo, que busca recompor, ainda que parcialmente, os direitos sociais sonegados à trabalhadora que atuou de boa-fé. Trata-se de direitos que estão previstos no art. 7º da Constituição Federal e são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A decisão de primeiro grau, portanto, ao deferir o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição, alinhou-se perfeitamente ao entendimento mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, não merecendo qualquer reforma. Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratação sem concurso público. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal relativa ao FGTS, acolher em parte a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição quinquenal das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional anteriores a 5 de novembro de 2010, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, mantendo a sentença em seus demais termos. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-68.2015.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s):
APELADO: CLARICE RAMOS DE TORRES ALVES e outros
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
VOTO