PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ. REFERÊNCIA V. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS. REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedido de policial civil aposentado que pleiteia a incorporação da GAPJ na referência V aos seus proventos, sob alegação de paridade com os servidores da ativa. 2 – A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação nos autos do efetivo exercício em jornada semanal de 40 horas, requisito legal previsto na Lei Estadual nº 12.601/2012 para progressão às referências IV e V da gratificação, cuja demonstração incumbe à parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido. 3 – Diante da ausência de prova documental cabal do cumprimento da carga horária exigida, impõe-se o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558327-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DERMEVAL LOPES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558327-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Dermeval Lopes da Silva em face da decisão monocrática proferida no bojo do recurso de apelação cível, a qual negou provimento ao apelo do autor, mantendo a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, sob o fundamento de que não foi verificada violação ao cronograma legal instituído pela Lei Estadual nº 12.601/2012 para concessão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas referências IV e V, entendendo-se, assim, inexistente qualquer ilegalidade no pagamento atualmente efetuado pela Administração. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar os documentos que demonstram que, até a presente data, ele continua percebendo a GAPJ apenas na referência III, sem que tenha ocorrido a progressão legalmente devida à referência V. Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou os fundamentos do recurso de apelação e os contracheques juntados aos autos, os quais comprovariam a inércia do Estado da Bahia no cumprimento da majoração da gratificação devida. Aduz ainda que é servidor aposentado sob o regime de paridade com os ativos, fazendo jus à equiparação de seus proventos às vantagens remuneratórias legalmente atribuídas à classe funcional da ativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 9.003/2004. Sustenta que a Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico, sendo devida, portanto, também aos servidores inativos. Afirma que a legislação instituidora da GAPJ, especialmente a Lei nº 7.146/1997 e a Lei nº 12.601/2012, estabelecem critérios objetivos para o alcance das referências IV e V, os quais entende estarem devidamente preenchidos, notadamente a carga horária de 40 horas semanais e o tempo de permanência na referência anterior. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou, não sendo este o entendimento, pela submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o agravo interno para reformar a decisão monocrática e, por consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o Estado da Bahia, embora regularmente cientificado do ato ordinatório que lhe facultava a apresentação de contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento”. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558327-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Dermeval Lopes da Silva contra decisão monocrática proferida no bojo da apelação cível, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta omissão da Administração Pública estadual no tocante à correta implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) na referência V nos proventos de aposentadoria do agravante, servidor inativo da Polícia Civil. O recorrente afirma que, ao longo de sua carreira, desempenhou suas funções em regime de jornada de 40 horas semanais, tendo cumprido os requisitos legais exigidos pela legislação estadual para a progressão funcional da referida gratificação, e que, portanto, faria jus à sua implementação na maior referência prevista, sob a égide do princípio constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos. A decisão agravada entendeu pela inexistência de comprovação nos autos acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.601/2012, em especial no que concerne ao efetivo exercício da jornada semanal de 40 horas, condição indispensável para a elevação da GAPJ às referências IV e V. Referida decisão afastou, com acerto, o argumento de que a concessão da gratificação seria automática ou decorresse unicamente da condição de aposentado sob regime de paridade, uma vez que a legislação exige, de forma clara, o preenchimento de critérios objetivos para sua percepção, não sendo possível ao Judiciário presumir o atendimento de tais requisitos sem a correspondente comprovação documental. No presente agravo interno, o recorrente insiste na tese de que exerceu suas atividades laborais sob jornada de 40 horas semanais e que, por consequência, teria direito à GAPJ em sua referência máxima. Aponta, para tanto, a juntada de contracheques e demais documentos que, em seu entender, comprovariam o alegado. Todavia, apesar da argumentação exposta, não se verifica nos autos prova cabal, inequívoca e formal da efetiva submissão do servidor, durante o período de atividade, ao regime de 40 horas semanais. Os documentos apresentados indicam o nível da gratificação percebida, porém não trazem informação específica e direta quanto à carga horária exercida. Tampouco foi apresentada portaria, ficha funcional ou outro ato administrativo que demonstre, de modo claro e indiscutível, a adesão do servidor ao regime de 40 horas semanais exigido pela norma legal. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a Gratificação de Atividade Policial Judiciária possui natureza genérica quando paga indistintamente a todos os servidores em atividade. No entanto, também tem sido firme no sentido de que tal característica não exime o interessado de comprovar, de forma precisa, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055571-62.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILMAR RIBEIRO SANTOS Advogado (s): TIAGO CUNHA SANTA ROSA, MILENE ROCHA FERREIRA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). REFERÊNCIA V. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL . SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Gilmar Ribeiro Santos, policial civil aposentado, contra o Estado da Bahia, pleiteando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) na referência V aos seus proventos de aposentadoria, sob alegação de violação ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, policial civil aposentado que exercia carga horária de 30 horas semanais quando na ativa, tem direito à percepção da GAPJ na referência V, considerando o requisito legal de cumprimento de jornada de 40 horas semanais estabelecido pela Lei Estadual nº 12.566/2012 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os servidores em atividade, devendo ser estendida aos servidores inativos em respeito ao princípio da paridade remuneratória. 4 . O art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece como requisito para a percepção da GAP nas referências IV e V o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais. 5 . O impetrante, quando na ativa, exercia carga horária de 30 horas semanais, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, não preenchendo, portanto, o requisito legal exigido. 6. A concessão do benefício não dispensa a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei Estadual nº 12 .566/2012, sendo a jornada de 40 horas semanais condição indispensável para a percepção da GAP V. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada . Tese de julgamento: 1. O policial civil inativo que não cumpria, quando em atividade, a jornada de trabalho de 40 horas semanais não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária na referência V, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal; art . 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 12.566/2012; art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7 .145/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.522/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 3/4/2023; TJ-BA, MS nº 80217105620228050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j . 29/09/2022; TJ-BA, MS nº 80282193720218050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27/08/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055571-62.2024.8.05 .0000, em que é Impetrante GILMAR RIBEIRO SANTOS e Impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a)(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80555716220248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025) Este julgado acima esclarece que, ainda que reconhecida a natureza genérica da GAPJ, não faz jus à sua percepção na referência V o servidor inativo que, quando em atividade, não cumpria a jornada legal de 40 horas semanais, condição esta expressamente prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 como pressuposto indispensável à concessão da vantagem. No caso ora examinado, a ausência de comprovação documental robusta e específica acerca da jornada de trabalho inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o direito à percepção da GAPJ no grau máximo depende, inequivocamente, da demonstração do cumprimento de todos os critérios legais, o que, como visto, não se deu de forma suficiente nos autos. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, cujos fundamentos estão em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual o presente agravo interno não merece provimento. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558327-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO