PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000119-70.2008.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIRAI LIMA DA COSTA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO DIVERSO. AFASTAMENTO DE NULIDADES INERENTES À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FRUSTRADAS TENTATIVAS DIRECIONADAS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO EM MOMENTO ANTECEDENTE À SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE VINCULADA A ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MANUTENÇÃO DO VEREDITO POPULAR. ESCOLHA DE UMA DAS TESES SUSCITADAS. COMPATBILIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri, impondo ao apelante a reprimenda privativa de liberdade temporal equivalente a 30 (trinta) anos e 2 (dois) meses, em regime inicialmente fechado, condenando-o pela prática de dois homicídios qualificados. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia restringe o debate: (i) à prevenção suscitada; (ii) às aventadas nulidades relativas à intimação editalícia do recorrente; (iii) ao alegado cerceamento de defesa imposto ao novo patrono; (iv) ao aludido emprego de argumento de autoridade pela acusação; (v) à compatibilidade do veredito popular perante o acervo probatório; e (vi) à análise da dosimetria da sanção aplicada. 

III. Razões de decidir 

3. A regra preventiva carece de aplicabilidade a órgãos julgadores distintos, mormente diante de competências diversas e não coincidentes, afastando-lhe a incidência arguida. 

4. Frustradas as tentativas direcionadas à localização do réu nos endereços fornecidos, legitima a lei a via editalícia, cabendo ao acusado manter seus dados atualizados. O protocolo de petição defensiva no dia seguinte à expedição da intimação e o comparecimento da defesa constituída à sessão plenária demonstra a ciência inequívoca do ato, rechaçando qualquer prejuízo. 

5. A constituição de novo causídico dias antes do julgamento carece de condão para configurar cerceamento de defesa, especialmente diante de acesso prévio aos autos, culminando, inclusive, na absolvição parcial do agente, afastando a incidência da Súmula n.º 708 do STF. 

6. A manifestação ministerial consubstanciada na independência funcional e na convicção sobre fatos atinentes à causa foge à tipificação de argumento de autoridade, revelando conduta lícita e inerente aos debates. 

7. A decisão popular ostenta amparo em suporte probatório idôneo, colhido inclusive sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando a prática dos dois crimes de homicídio qualificado. Afasta-se, portanto, o pleito de anulação do julgamento e afastamento da qualificadora aplicada. 

9. A dosimetria revela idônea motivação e estrita proporcionalidade. Na primeira fase, exasperou o juízo a pena-base fundamentando a medida na acentuada culpabilidade — denotada pela multiplicidade de disparos e pela extrema violência — e nas desfavoráveis circunstâncias do crime, perpetrado em estabelecimento comercial perante pluralidade de pessoas, acarretando efetivo perigo a terceiros. Na etapa intermediária, reconheceu o Juízo a quo a atenuante da confissão, minorando a sanção. Ao final, concretizou-a de forma escorreita, aplicando a regra do concurso material de crimes e impondo-lhe o regime carcerário inicial fechado. Assim, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, conserva-se a pena aplicada no édito condenatória.  

IV. Dispositivo e tese 

10. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 1. A prevenção pressupõe identidade de órgão julgador, não se estendendo entre Câmara e Turma Criminais, órgãos distintos e de competência diversa. 2. É válida a intimação por edital do réu que, ciente da ação penal, não conserva atualizado o endereço, inexistindo nulidade sem prova de prejuízo. 3. A substituição de patrono provocada pela própria defesa não gera nulidade por exiguidade de prazo. 4. Não configura argumento de autoridade vedado a menção da acusação à sua independência funcional, desacompanhada de referência à pronúncia ou a pronunciamento judicial. 5. O veredicto do Júri que adota uma das versões respaldadas na prova não é manifestamente contrário aos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d". 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Tribunal Pleno, CC nº 0019257-11.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 3.6.2016; STJ, AgRg no RHC n. 215.230/AL, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24.6.2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.286/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão,  julgado em 17.6.2026, DJEN de 25.6.2026; STJ, AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 26.8.2022;  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000119-70.2008.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia/BA, em que figuram como apelante BIRAÍ LIMA DA COSTA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, que integra o presente julgado. 

Sala de sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000119-70.2008.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIRAI LIMA DA COSTA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Cuida-se de apelação interposta por BIRAÍ LIMA DA COSTA, brasileiro, nascido em 10 de setembro de 1976, atividade laboral lícita atual não comprovada nos autos, CPF nº 003.384.365-10, filho de Mendonça Lima da Costa e Dalva Francisca da Costa, representado por Marco Aurélio Andrade Gomes, OAB/BA 17.352, CPF nº 622.922.935-8, endereço profissional na Rua Osvaldo Cruz, nº 26, Kalilândia. – Feira de Santana/BA – CEP: 44.001-288, telefone (75) 3024-9110 / (75) 99224-8945, contra a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Privativa do Júri da Comarca de Teofilândia/BA (ID 96030166), que, proclamando a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou-lhe como incurso, por duas vezes (vítimas Ubergonio Santiago Almeida e Clério Cardoso Almeida), nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à reprimenda de 30 (trinta) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Absolveu-se o recorrente quanto ao delito previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c art. 14, parágrafo único, do CP, em face de Adailton Cardoso Almeida. Reconheceu-se, ainda, a extinção da punibilidade quanto ao crime delineado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 

Narra a denúncia (ID 96029039) que, na tarde de 25 de outubro de 2008, no interior do estabelecimento conhecido como “Bar de Susu”, situado no centro de Teofilândia/BA, o recorrente, munido de dois revólveres calibre .38, efetuou disparos contra os irmãos Ubergônio Santiago Almeida, Clério Cardoso Almeida e Adailton Cardoso Almeida. Consumaram-se os homicídios dos dois primeiros; quanto ao terceiro, que se achava mais distante e logrou fugir ao ecoar dos primeiros tiros, o resultado morte não sobreveio, tendo sido atingido apenas de raspão nas costas. 

Segundo a acusação, acusado e vítimas partilhavam bebidas no local desde, em clima ameno e sem qualquer altercação anterior, quando, subitamente, o réu desfechou os disparos, colhendo os ofendidos de surpresa.  

Encerrada a primeira fase do júri e pronunciado o acusado (ID 96029949), seguiu-se o julgamento popular, do qual resultou a condenação pelos dois homicídios consumados e a absolvição quanto à imputação de tentativa de homicídio. 

Irresignado com o édito condenatório, o réu interpôs o presente apelo. Em suas razões (ID 102852021), a defesa sustenta, de início, a prevenção do Des. Mário Alberto Simões Hirs, relator do Habeas Corpus nº 25441-1/2009 atrelado à mesma ação penal, requerendo a redistribuição do apelo. Argui, ainda, de forma preliminar: a) a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu e da sua intimação por edital; b) a nulidade por não concessão de prazo razoável ao patrono constituído para a atuação em plenário; c) a nulidade advinda do suposto emprego de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público durante os debates. No mérito, aduz que o veredicto contrariou manifestamente a prova dos autos, que, de acordo com a defesa, teriam comprovado a legítima defesa e a não incidência da qualificadora, motivo pelo qual pleiteia a submissão do réu a novo júri e a exclusão da qualificadora, além da redução da pena imposta. 

Contrarrazoado o recurso (ID 102852023), pugnou o Ministério Público pelo seu não provimento.  

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 106119401, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a manutenção integral do decreto condenatório. Apresentou prequestionamento aos artigos 5º, incisos II, XXXVIII, XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; os artigos 69, 121, §2º, incisos IV, do Código Penal; os artigos 367, 563 e 593, inciso III, alínea “d'” do Código de Processo Penal. 

Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

JS 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000119-70.2008.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BIRAI LIMA DA COSTA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.  

 

PRELIMINARES 

 

II - Insurge-se a defesa, em sede preliminar, contra a distribuição do apelo, por livre sorteio, a este Relator, ao argumento de que a relatoria competiria ao Des. Mário Alberto Simões Hirs, tido por prevento em razão de haver relatado, anos antes, o Habeas Corpus nº 25441-1/2009, ligado à mesma ação penal (ID 96377387). 

A insurgência, contudo, não se sustenta. 

Considerando que a atividade jurisdicional em segundo grau de jurisdição envolve a atuação de órgãos colegiados, cujas decisões, em regra, são tomadas através da colheita de votos de seus membros, e, consequentemente, as decisões proferidas por tais órgãos judicantes não são individuais, mas sim colegiadas, não se pode olvidar que a prevenção impõe sempre o julgamento pelo mesmo órgão julgador que apreciou anteriormente Recurso, Mandado de Segurança ou Habeas Corpus referentes ao mesmo processo, salvo quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior (art. 160, § 8º, do Regimento Interno do TJBA). 

No caso, o habeas corpus invocado foi julgado pela Segunda Câmara Criminal, antes da divisão das Câmaras em Turmas, oportunidade em que aqueles Órgãos Julgadores (Câmaras Criminais) não foram extintos, mas deixaram de ter competência para apreciar diversos feitos, a exemplo de Apelação Criminal (como o presente recurso) e Habeas Corpus, embora lhes tenham sido fixado outras atribuições jurisdicionais. Assim, nada obstante os processos que até então se encontravam tramitando nas respectivas Câmaras tenham sido recepcionados pelas Turmas em face da modificação da competência do Órgão, esta não é a situação dos autos, pois nesta época, o mencionado habeas Corpus já havia sido julgado pelo Órgão então competente (Câmara Criminal). 

Destarte, a despeito da prevenção invocada, constata-se que a regra de distribuição prevista no caput, do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal não se adequa a conjectura vertente, haja vista que somente se configura prevenção na hipótese em que o órgão julgador do processo examinado é o mesmo da distribuição anterior a que se faz referência, o que não existe no caso dos autos. 

Portanto, em se tratando de Órgãos Julgadores distintos e ante a inexistência de previsão regimental acerca da extensão da prevenção de um Colegiado perante o outro, não se opera a incidência do caput, do art. 160 do RITJBA, já havendo, inclusive, posicionamento do Plenário desta Corte acerca do tema, cuja decisão é apta a formar precedente obrigatório, consoante art. 83, XX, do RITJBA. 

Transcrevo: 

 

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL À RELATORIA DA SUSCITADA. 

1.- Mandado de segurança distribuído por equidade na Primeira Câmara Criminal. 2.- Redistribuição determinada com fulcro na aplicação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA. – 3. – Conflito Negativo de Competência suscitado com fundamento em prevenção com fulcro no art.160, caput, do RITJBA. 4. – Inaplicabilidade. Ausência de qualquer espécie de prevenção entre o Mandado de Segurança e precedente Habeas Corpus, a despeito da vinculação dos feitos à mesma Ação Penal em curso no primeiro grau. 5.- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Ações constitucionais, autônomas e distintas, que possuem requisitos peculiares próprios a serem preenchidos. 6. – Incidência da prevenção exclusivamente entre órgãos julgadores igualmente competentes em abstrato para processar e julgar o feito. 7. – Hipótese de órgão julgadores distintos (Câmaras e Turmas Criminais) com competência diversa e não coincidente. 8.- Inexistência de Impedimento da relatora originária. 9. - Impossibilidade de interpretação extensiva do disposto no parágrafo único, do art.161 do RITJBA referente a Revisão Criminal em sede de Mandado de Segurança. 10.- Necessidade de redistribuição do Mandado de Segurança à relatoria da Desembargadora na Primeira Câmara Criminal. 11. – Procedência (TJBA, Tribunal Pleno, Relatora: 1ª Vice Presidente Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Conflito de Competência nº 0019257-11.2014.8.05.0000, Julgado em 03/06/2016 – grifos inexistentes nos originais). 

 

Logo, afasta-se a prevenção suscitada. 

Ainda em sede preliminar, sustenta a defesa que o réu não teria sido validamente intimado da sessão plenária, tendo em vista a suposta expedição de mandado para endereço diverso do atualizado e por não se terem esgotado as diligências de localização, do que resultaria cerceamento de defesa. Aduz, ademais, inobservância do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 361 do CPP, na intimação por edital. O exame dos autos, todavia, desautoriza ambas as vertentes. 

Contudo, exaurem-se as exigências do art. 367 do CPP quando o réu, ciente da imputação, deixa de manter atualizado o endereço e frustra reiteradas diligências de localização, legitimando a intimação por edital. In casu, o réu foi intimado pessoalmente da pronúncia em 5 de julho de 2010 (ID 96029954 – fls. 4). Após, forneceu endereços sucessivos — Rua Laio Andrade, Castro Alves/BA (ID 96029956, fls. 6 - em 9 de novembro de 2011) e Rua Alípia Sofia, São Domingos/BA (ID 96029956, fls. 7 – em 21 de maio de 2013) — mas não foi localizado. Realizaram-se diligências adicionais, incluindo contato telefônico (ID 96030093 – em 25 de setembro de 2024), pesquisa no sistema Infoseg (ID 96030121 – em 9 de setembro de 2025) e expedição de cartas precatórias para Sapeaçu/BA (ID 96030122) e Valente/BA (ID 96030097), todas infrutíferas. Somente após esse esgotamento foi expedido edital (ID 96030147/96030148), publicado em 9 de outubro de 2025. 

Diante desse cenário, e sendo contínuo o dever do réu de manter atualizado o endereço no curso da persecução, a intimação por edital determinada pelo Juízo a quo mostrou-se absolutamente adequada, sem que haja qualquer nulidade a ser declarada. 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 

2. Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira oportunidade processual adequada para tanto. 

3. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive no endereço informado pela defesa técnica. 

4. Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de diligências adicionais para localização do réu que, devidamente citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser encontrado. 

5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não comprometa a função jurisdicional. 

6. Embora constatada divergência no prazo constante do edital de intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao legalmente previsto. 

7. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 

8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 

9. Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no RHC n. 215.230/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) 

 

Ad argumentandum tantum, esvazia-se a tese atinente à pretensa exiguidade do lapso editalício. Consigne-se: o ato intimatório — realize-se este pela via pessoal ou ficta — destina-se a um propósito primaz, qual seja, cientificar o imputado acerca do aprazamento do julgamento, franqueando-lhe o escorreito exercício da ampla defesa. 

Verifica-se ter sido tal teleologia integralmente alcançada. Afinal, no dia subsequente à veiculação do instrumento convocatório, manifestou-se o réu no caderno processual por intermédio de seu patrono. Naquela oportunidade, atestou-se a inequívoca ciência da pauta do Tribunal do Júri, indicando-se, ainda, o causídico incumbido de representá-lo na respectiva sessão (ID 96030149). 

Por conseguinte, operada a finalidade essencial da referida comunicação, torna-se ocioso o debate alusivo ao interstício transcorrido entre a publicação e a sessão plenária. À míngua de comprovação de gravame efetivo, impõe-se a estrita observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), rechaçando-se a declaração de qualquer mácula. 

Válida a intimação editalícia e inexistente prejuízo, rejeito a preliminar. 

Avançando nas razões do apelo, insurge-se a defesa sob o argumento de carecer o causídico constituído de interregno razoável para o preparo da atuação em plenário. Ampara-se a tese, outrossim, no enunciado n.º 708 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Rechaça-se, igualmente neste ponto, o reconhecimento de qualquer eiva de nulidade. 

Convém precisar que a troca de defensor derivada de renúncia e de nova constituição pela própria parte não caracteriza desassistência, nem surpresa apta a gerar nulidade, sobretudo quando o novo patrono já acessava os autos com antecedência e nenhum prejuízo concreto se demonstra. Como resta evidenciado na situação em análise. 

In casu, o advogado anterior, Antonio Renato Sampaio Mendonça, renunciou ao mandato em 8 de setembro de 2025, após a designação da sessão plenária (ID 96030119), o que ensejou a determinação de intimação do réu para constituir novo advogado, nos termos do art. 422 do CPP. Além disso, consoante demonstrado pelo Juízo de Primeiro Grau, o novo patrono, Marco Aurélio Andrade Gomes, já acessava os autos desde 19 de setembro de 2025, conforme registros do sistema PJe (ID 96030151).  

Afasta-se, por conseguinte, a incidência do enunciado n.º 708 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Exige-se, para a aplicação do referido verbete, a ausência de intimação do imputado voltada à nomeação de novo causídico após a renúncia do defensor exclusivo, o que não se verifica no presente feito. 

Na situação em apreço, consoante exposto alhures, ultimou-se a intimação do réu e, após, manifestou-se o acusado no caderno processual, constituindo o seu patrono. Ademais, fez-se o advogado presente na sessão plenária, exercendo o contraditório e submetendo tese defensiva aos jurados. Logrou-se, ademais, a absolvição do processado no tocante ao crime de homicídio tentado (IDs 96030167 e 96030167). 

Revela-se, pelo próprio desfecho do julgamento, a inquestionável eficácia da defesa técnica prestada, não sendo possível confundir o inconformismo com o veredicto e cerceamento de defesa. 

Incide, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo quando dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos. 

Por fim, ainda em sede preliminar, imputa a defesa nulidade ao emprego, pela acusação, de argumento de autoridade, ao dizer o Promotor que, como representante da sociedade e no exercício de sua independência funcional, requereria a absolvição caso a entendesse cabível — o que, no sentir da defesa, o teria projetado aos jurados como “dono da verdade”. A alegação não procede. 

O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que se faça, em plenário, referência “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”. A norma tutela os jurados contra o peso persuasivo do pronunciamento judicial. 

Ocorre que a fala impugnada não aludiu à pronúncia, a acórdão ou a qualquer manifestação da justiça togada; limitou-se o Parquet a externar convicção formada sobre a prova e a lembrar a independência de que dispõe até mesmo para postular a absolvição. Não há, aí, invocação de autoridade decisória alheia, mas mero recurso retórico, próprio da liberdade de argumentação que informa os debates do Júri. 

Ausente demonstração de descumprimento do dispositivo legal e não demonstrado prejuízo, não se configura, portanto, a nulidade suscitada.  

 

MÉRITO 

 

III - Superadas as questões preliminares, passo a análise do pleito absolutório.  

Verifica-se que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio dos laudos de exame de necropsia das vítimas Ubergônio Santiago Almeida e Clério Cardoso Almeida (ID 96030075), que atestaram, respectivamente, morte por choque cardiogênico secundário a lesão de aurícula direita e choque cardiogênico secundário a lesão de aorta torácica, ambas por perfuração por arma de fogo, pelo laudo de exame pericial do local dos fatos (ID. 96029814 – fls. 6/12)  pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima sobrevivente, além do interrogatório do réu, durante a investigação policial (ID 96029040 – fls 14/19 – e ID 96029041 – fls. 2/5), confirmados pelas provas orais produzidas durante a instrução processual, nesta submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive o interrogatório do réu durante a primeira fase do procedimento do júri. 

Quanto aos fatos, transcreve-se o depoimento de Adailton Cardoso Almeida, vítima sobrevivente, irmão das vítimas fatais, cujo depoimento foi reproduzido na sentença de pronúncia (ID 96029949), relatou que: 

 

(...) que estava presente no momento em que ocorreram os fatos narrados na denúncia; que estava no bar de Sussu juntamente com os dois irmãos, Ubergônio e Clério, quando chegaram Anailton e Ubiraí armados; (...) que saiu correndo e quando percebeu também tinha levado um tiro nas costas; (...) que conseguiu escapar porque tinha levantado e estava na porta do bar na hora em que começaram os disparos; (...) que não sabe quantos tiros atingiram o depoente, até porque só foi de raspão; (...) 

 

O recorrente, por sua vez, embora alegue legítima defesa, declarou, inclusive durante a primeira fase do procedimento do júri, ter proferido os disparos de arma de fogo contra as vítimas, conforme consignado na pronúncia: 

 

(...) que a denúncia que ora foi lida é verdadeira penas em parte; que apenas confirma que depois de ameaçado por Clério e Ubergônio, teve que reagir e ser mais rápido do que ele, para não morrer; Que confirma que matou Clerio e Ubergônio; (..) Que não se recorda se chegou a guardar a arma depois que atirou em Clério; (...) (ID 96029949) 

 

Ainda sobre a situação em análise, com o intuito de viabilizar melhor compreensão da matéria, passo a transcrever depoimento constante dos autos, prestados em plenário na sessão de 15 de outubro de 2025, registrado em gravação audiovisual na plataforma PJe Mídias nos seguintes termos: 

 

(...) que estava no bar no dia dos fatos, trabalhando; (...) que os ciganos frequentavam o bar e consumiam bebidas alcoólicas; que os ciganos conversavam entre si, sem brigarem, embora não saiba o teor da conversa; que todos conversavam e tomavam cerveja; que não conhecia os ciganos pelo nome, apenas de vista; (...) que eles estavam próximos uns dos outros, todos em pé; (...) que não se recorda de já ter visto o réu anteriormente no bar; que saiu para levar uma caixa de cerveja vazia e, ao retornar, encontrou tudo vazio e os dois corpos no chão; (...) (Cleriston Oliveira, conforme registro audiovisual na plataforma PJe Mídias). 

 

No caso específico dos autos, após detida análise das provas produzidas, verifica-se que a deliberação do Conselho de Sentença não se mostra dissociada das evidências constantes dos autos. Ao revés, conclui-se pela existência de elementos probatórios suficientes para respaldar a tese acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença, os quais indicam, de forma consistente, que o apelante ceifou a vida de dois irmãos, Ubergônio Santiago Almeida e Clério Cardoso Almeida, mediante disparos de arma de fogo, em contexto de aparente confraternização, sem qualquer discussão ou desentendimento prévio que justificasse a conduta extrema.   

É pacífico o entendimento de que “a soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.286/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) 

In casu, submetidos os quesitos a votação (ID 96030218), manifestaram-se os jurados positivamente sobre a materialidade e a autoria referentes às vítimas fatais, rejeitando-se a absolvição do réu por esses crimes. Reconheceu-se, na mesma oportunidade, a presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. 

Constata-se, portanto, que o Conselho de Sentença, ao analisar ambas as teses expostas pela acusação e pela defesa, rejeitou a absolvição do réu quanto aos dois crimes de homicídio doloso qualificado consumado, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco necessidade de submissão do feito a novo julgamento. 

Nesse sentido: 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO . DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO . HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.  

(...) 

II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios  

III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório . A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal  

IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.  

V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.  

(...) (STJ, AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  

 

Diante do exposto, não merecem prosperar os pleitos defensivos de submissão do apelante a novo julgamento e de afastamento da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, devendo ser mantido, por conseguinte, o édito condenatório tal como lançado. 

Ainda em suas razões recursais, o Apelante requer, de forma absolutamente genérica, a "redução da pena imposta, em razão da exacerbação”. 

Depreende-se do caderno processual que o magistrado singular, na etapa basilar da dosimetria, recrudesceu a reprimenda a título de culpabilidade, amparando-se no dolo intenso, porquanto o acusado desferiu sete disparos contra Ubergônio, voltando-se, ato contínuo, contra Clério, revelando-se, assim, extrema violência. 

Reputaram-se desfavoráveis as circunstâncias do delito, dado o cometimento da infração em ambiente de livre acesso ao público e na presença de múltiplos transeuntes, atestando-se absoluto menoscabo para com a paz social e expondo-se a perigo a vida de terceiros ali situados. 

Com esteio nessas premissas, estabeleceu-se a sanção primária no patamar de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Na etapa intermediária, reconheceu-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, minorando-se, por conseguinte, a pena para o cômputo de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão. 

Ressalto, por oportuno, que o apelante não confessou propriamente a prática delitiva, limitando-se a admitir a autoria dos disparos sob o manto de alegada excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa. Tal postura configura admissão fática incompatível com o genuíno propósito de assunção de culpa, o que afastaria, em tese, a incidência da minorante. Todavia, por constituir o presente apelo insurgência exclusiva da defesa, conservo a redução aplicada na etapa intermediária, em estrita obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 

Na etapa derradeira, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, conservou-se a aludida sanção. Contudo, em face do concurso material de delitos, consolidou-se a pena definitiva no patamar de 30 (trinta) anos e 2 (dois) meses de reclusão, impondo-se o regime carcerário inicial fechado. 

O quantum estabelecido revela-se proporcional e amparado em idônea motivação, afastando-se, por conseguinte, qualquer eiva de ilegalidade ou desproporcionalidade passível de correção. 

  

CONCLUSÃO 

 

IV - Por todo o exposto, rejeita-se a alegação de prevenção e as demais preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento ao apelo defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida. 

 

Sala de sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça