PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-03.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA CLARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE COMPROMISSO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão do cancelamento de voo doméstico operado pela companhia aérea recorrente.

2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para uma autora e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o outro autor.

3. Apelação interposta pela companhia aérea, arguindo excludente de responsabilidade por força maior e inexistência de dano moral indenizável.

4. Recurso devidamente processado, com apresentação de contrarrazões pelos autores, sustentando a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: a) saber se a manutenção emergencial da aeronave configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora; b) saber se o cancelamento do voo e a perda de compromisso médico justificam a indenização por dano moral; c) saber se os valores fixados na sentença são proporcionais e razoáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

7. A manutenção emergencial da aeronave classifica-se como fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea (art. 393 do Código Civil e art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica).

8. Restou comprovada a perda de compromisso médico relevante por parte da autora, com documentação que demonstra a consulta pré-operatória agendada para o mesmo dia do voo, cuja chegada foi postergada para após o horário da consulta.

9. A situação extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, inclusive quanto ao segundo autor, acompanhante da paciente, sendo devida a reparação.

10. Os valores arbitrados pelo Juízo de origem observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compatíveis com a gravidade do dano e com a função pedagógica da indenização.

11. Jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece a natureza de fortuito interno de falhas na prestação de serviço por cancelamento ou atraso de voo, mantendo a obrigação de indenizar nos termos d

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento de voo e pela consequente perda de compromisso médico relevante, sendo devida a indenização por danos morais, com valores fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14

Código Civil, art. 393

Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256

Código de Processo Civil, art. 85, § 11

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - APL: 0575780-41.2018.8.05.0001, Rel. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Quinta Câmara Cível, publ. 03/02/2022

TJ-BA - APL: 8000322-07.2020.8.05.0182, Rel. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, publ. 03/08/2021

TJ-BA - APL: 8020290-81.2020.8.05.0001, Rel. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, publ. 21/03/2021

TJ-BA - APL: 8001061-14.2019.8.05.0182, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Quinta Câmara Cível, publ. 02/09/2020


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005054-03.2022.8.05.0201 em que figuram, como Apelante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e apelados ANA CLARA SANTOS SILVA e LUIS GUILHERME SILVA PRATES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-03.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA CLARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 85609684), que, nesta ação indenizatória ajuizada por ANA CLARA SANTOS SILVA e LUIS GUILHERME SILVA PRATES, julgou procedentes os pedidos autorais.

Ao julgar o mérito da lide de forma antecipada (ID 85609684), o I. Juízo acolheu os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva.

O magistrado de primeiro grau afastou a tese de excludente de responsabilidade, classificando a manutenção emergencial da aeronave como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.

Considerou que o cancelamento do voo e o consequente atraso superior a quatro horas, somado à perda de um compromisso médico comprovado, ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram dano moral. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a Autora ANA CLARA SANTOS SILVA e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o Autor LUIS GUILHERME SILVA PRATES, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a empresa aérea acionada interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85609686). Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença.

Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, qual seja, a necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros.

Alega que tal evento configura causa excludente de sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil e do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Defende, ademais, a inocorrência de dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados constituem mero dissabor cotidiano e que, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial depende da demonstração efetiva do prejuízo, o que, segundo entende, não ocorreu. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Apelados.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 85609699), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Refutam a tese de caso fortuito, reiterando que a manutenção da aeronave se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade.

Sustentam que o atraso superior a quatro horas, somado à perda do compromisso médico, configura dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é justo e razoável, devendo ser mantido.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-03.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA CLARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA


VOTO


 

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 85609687 e 85609688. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea Apelante pelo cancelamento de voo doméstico, a configuração de danos morais em virtude do atraso na chegada ao destino e da perda de compromisso médico pelos Apelados, e, por fim, a adequação do montante indenizatório fixado na sentença.


1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto os Apelados se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço de transporte, e a Apelante na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Dessa forma, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para sua caracterização, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No contrato de transporte, a obrigação do transportador é de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino, no tempo e modo contratados. Qualquer falha na execução deste serviço, como o cancelamento do voo e o consequente atraso, configura o defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.


2. Da Alegação de Excludente de Responsabilidade. Fortuito Interno.

A Apelante fundamenta seu pleito de reforma na tese de que a necessidade de "manutenção emergencial não programada" na aeronave constitui caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil e do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. A necessidade de manutenção de aeronave, ainda que imprevista e emergencial, classifica-se como fortuito interno. Trata-se de evento que, embora não seja desejado, está intrinsecamente ligado à atividade empresarial desenvolvida e aos riscos inerentes ao negócio de transporte aéreo.

A verificação periódica das condições de aeronavegabilidade das aeronaves, a gestão de frota e a prevenção de falhas mecânicas são deveres precípuos da companhia aérea.

O fortuito que possui o condão de romper o nexo causal e excluir a responsabilidade do fornecedor é o fortuito externo, ou seja, aquele evento completamente estranho à atividade empresarial, imprevisível e inevitável, como fenômenos naturais de grande magnitude ou atos de guerra.

A falha mecânica ou a necessidade de reparos em uma aeronave, por outro lado, integram o risco da própria operação, não podendo ser transferidos ao consumidor.

A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer que tal evento não afasta o dever de indenizar, porquanto se insere no risco do empreendimento.


3. Da Configuração do Dano Moral.

A Apelante alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e que, com o advento da Lei nº 14.034/2020, que incluiu o artigo 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial está condicionada à efetiva demonstração do prejuízo.

A inovação legislativa visou coibir a chamada "indústria do dano moral" e afastar a presunção automática de dano em qualquer hipótese de atraso ou cancelamento. No entanto, no caso em apreço, o dano moral não é presumido, mas sim efetivamente comprovado pelas circunstâncias e pelas provas carreadas aos autos pelos Apelados.

Os documentos de ID 85609488 e 85609489 demonstram, de forma inequívoca, que a primeira Apelada, Ana Clara Santos Silva, tinha uma consulta de pré-internação agendada no Hospital Sarah para o dia da viagem, 05 de dezembro de 2021, às 17h30min. O voo original, com chegada prevista para 16h30, permitiria o comparecimento ao compromisso. Todavia, devido ao cancelamento e à reacomodação, a chegada em Brasília ocorreu somente às 20h28, tornando impossível a presença na consulta.

A perda de um compromisso médico, especialmente um que antecede um procedimento cirúrgico, extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor. Tal situação gera angústia, frustração, apreensão e um estresse significativo, que abalam a tranquilidade psíquica e a paz de espírito do consumidor.

A incerteza quanto ao reagendamento dos procedimentos médicos e a quebra da programação de uma viagem motivada por questões de saúde configuram um abalo moral concreto e passível de reparação, sendo plenamente atendido o requisito do artigo 251-A do CBA. O sofrimento do segundo Apelado, que acompanhava sua irmã para prestar-lhe suporte, também é evidente, compartilhando da mesma aflição e transtorno.

Portanto, resta configurado o ato ilícito da Apelante, consistente na falha da prestação do serviço (cancelamento do voo por fortuito interno), o dano moral sofrido pelos Apelados (angústia e frustração pela perda de compromisso médico inadiável) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.


4. Do Quantum Indenizatório.

Por fim, no que tange ao valor da indenização, a Apelante pugna por sua redução, alegando ser excessivo. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar o abalo sofrido sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau, de forma prudente e criteriosa, diferenciou o montante indenizatório para cada um dos Apelados. Fixou o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a Sra. Ana Clara, que era a paciente e quem efetivamente perdeu a consulta pré-operatória, e o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para o Sr. Luis Guilherme, seu acompanhante.

Tais valores mostram-se consentâneos com a gravidade dos fatos e as particularidades do caso. A quantia arbitrada não se revela exorbitante, considerando o porte econômico da companhia aérea Apelante, e cumpre a sua dupla função: compensar os Apelados pelo transtorno, angústia e frustração vivenciados e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da empresa. Manter a condenação nesses patamares é medida que se impõe, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575780-41.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: THAIS BASTOS DE SOUZA ALMEIDA Advogado (s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS APELADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. Advogado (s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ACORDÃO APELAÇÃO . PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO . REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. CHEGADA AO DESTINO 7 HORAS DEPOIS DA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE CONGESTIONAMENTO DA MALHA AEROVIÁRIA . FORTUITO INTERNO. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 . Na hipótese em questão, cuja relação origina-se da compra de passagem aérea, é imprescindível destacar que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação do serviço não é mais regida pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim pelo Código Consumerista. 2. Disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, dispõe que será objetiva a responsabilidade pelo defeito encontrado na prestação do serviço, independendo da comprovação de culpa do fornecedor, de forma que bastará a existência do dano, do nexo de causalidade e do resultado . O fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se, assim como preceitua o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor. 3. Na situação examinada, a GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo cancelamento do voo da autora/apelante, alega que a razão para o incidente fora o alto índice de tráfego na malha aeroviária. Ocorre que as questões envolvendo o tráfego da malha aeroviária são inerentes ao tipo de prestação de serviço prestado pela companhia aérea, de modo que o risco é assumido pela transportadora, configurando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da empresa . 4. No que concerne aos danos materiais, a autora/apelante demonstrou que, pelo horário do voo originariamente adquirido, chegaria em Porto Alegre no início do dia 08 de dezembro de 2018, às 00:10 horas, tendo, por essa razão, reservado uma diária de hotel para que pudesse descansar e usufruir do dia 07 para o dia 08 de dezembro de 2018. Entretanto, diante do cancelamento do voo e da realocação em um outro que somente chegara ao destino em 08/12/2018, às 07:05 horas, a razão de ser da diária perdeu o sentido, o que pode ser melhor compreendido se ficar claro que uma diária vai, em regra, de meio dia às 10 horas da manhã do dia seguinte, horário aproximado em que a autora chegaria ao estabelecimento, se levar em consideração o tempo para retirada de bagagem e de deslocamento ao hotel. 5 . Quanto ao dano moral, fazendo a análise do presente caso, constata-se que a autora/apelante adquirira bilhete aéreo para partida de Curitiba em 07 de dezembro de 2018 e chegada em Porto Alegre em 08 de dezembro de 2018, às 00:10 horas, sendo o voo originário cancelado, o que ocasionou o realojamento em uma aeronave diferente, com horário de chegada às 07:05 horas, ou seja, somente sete horas após o programado. Esse cenário, independentemente de a viagem ter uma motivação profissional ou de simples lazer, aponta o transtorno vivenciado pela consumidora que fez uma programação baseada no horário de chegada na cidade, o que fora frustrado por um fortuito interno de responsabilidade da empresa de transporte aéreo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575780-41 .2018.8.05.0001, em que é apelante THAIS BASTOS DE SOUZA ALMEIDA e apelada GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05757804120188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8 .05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 . In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3 . Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8 .05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020290-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAIANE FRANCESCHINI ZORTEA e outros Advogado (s): BRUNO PACHECO FREITAS APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR . EMBARQUE EFETUADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA APÓS QUASE 4 (QUATRO) HORAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS CONFIGURADOS . MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 .Pretensão indenizatória que se baseou na falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa demandada, em virtude de cancelamento de vôo e consequente atraso de quase quatro horas até a relocação em outra aeronave de companhia aérea diversa. 2.Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 3 .No caso em tela, tenho que os danos extrapatrimoniais fixados pelo Juízo a quo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não atenderam a justa satisfação das Autoras, de modo a compensá-las pela situação vivenciada. 4.Assim, entendo que a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020290-81.2020.8 .05.0001, de Salvador/BA, em que são Apelantes DANIANE FRANCESCHINE ZORTEA e J. F ZORTEA e Apelado AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80202908120208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 17/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001061-14.2019.8 .05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: JULIANA PIRES DOS SANTOS Advogado (s):EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA, PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS . RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O cerne da controvérsia reside em identificar se os danos alegados pelo apelado – de ordem material e moral, decorrentes do cancelamento de voos pela apelante, teriam sido provocados por causa excludente – condições meteorológicas adversas . II – No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos. III – Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem o feito não corroboram, de maneira robusta, a alegação do apelante, tendo em vista que a simples reprodução de “telas” de sistema interno da companhia aérea não demonstram de maneira convincente a situação apontada como excludente. IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da fabricante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. V – Apelo improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001061-14.2019.8 .05.0182, em que figuram como apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e como apelado JULIANA PIRES DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80010611420198050182, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020).


5. Do Dispositivo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações atualizadas, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora