PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, CPC. PODER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE AO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos à Execução opostos pelos executados, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes2929292929292929. O Agravante (exequente) alega que a suspensão é indevida por não preencher os requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC30. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que suspendeu o curso da execução para aguardar o julgamento dos respectivos embargos, com base no poder de condução do processo pelo magistrado e na necessidade de evitar decisões conflitantes, ainda que não tenha havido pedido expresso ou deferimento de efeito suspensivo aos embargos naquele momento inicial. III. Razões de decidir 3. A suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, quando fundamentada na necessidade de evitar decisões conflitantes, insere-se no âmbito do poder de condução do processo pelo magistrado (poder geral de cautela), visando à segurança jurídica e à efetividade processual, mormente quando os embargos versam sobre questões prejudiciais à execução, como impenhorabilidade do bem garantidor e direito ao alongamento da dívida. 4. A suspensão temporária da execução não configura, por si só, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao exequente, uma vez que o direito de crédito permanece hígido e a execução poderá retomar seu curso, acrescida dos encargos moratórios, caso os embargos sejam julgados improcedentes. 5. A posterior procedência dos embargos à execução na origem, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a determinação de alongamento da dívida, reforça a prudência da decisão inicial de suspender o feito executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, a fim de evitar decisões conflitantes, mesmo antes da análise formal do efeito suspensivo dos embargos, insere-se no poder de condução do processo pelo magistrado visando à segurança jurídica e à economia processual. 2. Ausente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação ao exequente pela suspensão temporária da execução, mantém-se a decisão que determinou o aguardo do julgamento dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 91935. Jurisprudência relevante citada: N/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8035346-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado EDEVAL LISBOA LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 465485962, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 84787350) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento dos embargos à execução opostos pelo executado, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Citado, apresentou Embargos à Execução nos autos de n° 8000705-15.2023.805.0138. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos." O Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a suspensão da execução foi determinada sem a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 919 do CPC. Argumenta que nos embargos à execução apresentados pelo Agravado não houve pedido ou atribuição de efeito suspensivo, tampouco comprovação de que o prosseguimento da ação poderia causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Aduz que a lei processual civil é categórica ao condicionar o efeito suspensivo dos embargos à verificação da relevância de seus fundamentos e à ocorrência de grave dano, requisitos que não foram preenchidos. Alega, ainda, que a suspensão injustificada apenas favorece a inadimplência, fragilizando a efetividade da execução e incentivando o uso indevido dos embargos como meio protelatório. Afirma que a mera pendência dos embargos, desacompanhada de requerimento e da demonstração dos requisitos legais, não autoriza a paralisação do feito executivo. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para revogar a suspensão da execução. Preparo realizado, conforme se observa do ID. 84787354. Em decisão inicial (ID. 86517044), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, por entender ausente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a suspensão temporária do feito executivo não implicaria perecimento do direito, podendo a execução retomar seu curso normal caso os embargos fossem julgados improcedentes. Contrarrazões não foram acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa no momento processual adequado neste recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão do juízo a quo (ID. 465485962) que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 8002109-38.2022.8.05.0138 até o julgamento dos Embargos à Execução nº 8000705-15.2023.8.05.0138. A controvérsia reside na análise da correção da decisão que suspendeu o curso da execução, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes, frente aos argumentos do Agravante de que não estariam presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Conforme já analisado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado neste Agravo (ID. 86517044), não se vislumbra, no caso concreto, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o Agravante que justifique a revogação da suspensão determinada na origem. A suspensão temporária da execução até a resolução dos Embargos não acarreta prejuízo irreparável ao credor, pois, caso os Embargos sejam julgados improcedentes, a execução retomará seu curso normal, com a incidência dos encargos moratórios pelo período de suspensão, preservando-se a exigibilidade do título. Ademais, a decisão do magistrado de primeiro grau de suspender a execução para "evitar decisões conflitantes" (ID. 465485962) encontra amparo no poder geral de cautela e na prerrogativa de condução do processo. Os Embargos à Execução (processo nº 8000705-15.2023.8.05.0138) discutem questões prejudiciais à própria execução, como a impenhorabilidade do bem dado em garantia e o direito ao alongamento da dívida rural. Permitir o prosseguimento de atos executivos, especialmente sobre o bem cuja penhorabilidade está sendo questionada, antes da resolução dos Embargos, poderia levar a decisões contraditórias e a atos processuais inúteis ou prejudiciais. Embora a regra geral seja a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, CPC), o juízo pode determinar a suspensão quando entender necessário para a adequada prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da economia e da efetividade processual. No caso, a justificativa de evitar decisões conflitantes mostra-se plausível, considerando a matéria debatida nos Embargos. Corrobora a prudência da decisão de suspensão o fato de que, posteriormente, foi proferida sentença nos Embargos à Execução (ID. 497663687), julgando-os procedentes para declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e determinar o alongamento da dívida, além de conceder expressamente o efeito suspensivo. Embora esta sentença não seja o objeto direto do presente Agravo, seu conteúdo demonstra a relevância dos fundamentos apresentados pelos devedores e o acerto da cautela adotada pelo juízo a quo ao suspender a execução. Portanto, a decisão agravada, ao suspender a execução para aguardar o julgamento dos embargos, atuou dentro dos limites do poder de condução do processo, visando à segurança jurídica e à economia processual, sem que se configure violação ao art. 919 do CPC ou prejuízo irreparável ao Agravante. A fundamentação utilizada para indeferir o pedido liminar neste recurso (ID. 86517044) permanece hígida. Incabível a majoração dos honorários recursais, visto que a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve condenação prévia em honorários sucumbenciais neste incidente ou na decisão que determinou a suspensão. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035346-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDEVAL LISBOA LEMOS
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS
VOTO