PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-07.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE MARIA DE SA
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Maria de Sá, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações bancárias não reconhecidas, incluindo empréstimo pessoal, compras no cartão de crédito e transferências via PIX. Determinou a restituição dos valores eventualmente subtraídos, a serem apurados em liquidação de sentença, e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a responsabilização da instituição financeira; (iii) determinar a validade da condenação por danos materiais e morais; e (iv) analisar a correção do termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inversão do ônus da prova é legítima quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, o que se confirma diante da idade avançada do autor, do local de residência e da incoerência das transações com seu histórico financeiro. 

4. A responsabilidade do banco é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado, o que se verifica no caso, à luz da Súmula 479 do STJ. 

5. As operações contestadas apresentam atipicidade suficiente para que a instituição financeira, valendo-se de mecanismos de segurança, tivesse prevenido ou bloqueado as transações, configurando negligência. 

6. A condenação por danos morais decorre da violação à esfera existencial do consumidor e está amparada na jurisprudência dominante, não havendo desproporcionalidade no valor arbitrado. 

7. A condenação à restituição de valores não compromete o contraditório nem a segurança jurídica, uma vez que a quantificação foi corretamente postergada para a fase de liquidação, com possibilidade de compensação de valores. 

8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, impondo-se, de ofício, a reforma parcial da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000747-07.2024.8.05.0081, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S/A, e, como apelada, JOSÉ MARIA DE SÁ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, reformar a sentença, apenas para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-07.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE MARIA DE SA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 90030751 – p. 170/178), interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (ID 90030748 – p. 159/161), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000747-07.2024.8.05.0081, ajuizada por JOSÉ MARIA DE SÁ em face do ora apelante.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na (ID 90030748 – p. 159/161), que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedente o pedido formado na exordial, para:

 

“[...] Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 452230551), tornando definitiva a suspensão da cobrança dos valores referentes ao empréstimo pessoal e às compras realizadas no cartão de crédito não autorizadas. Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao empréstimo pessoal no valor de R$ 24.031,84 (vinte e quatro mil trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) e das compras no cartão de crédito, com parcelas de R$ 1.980,04 (um mil novecentos e oitenta reais e quatro centavos), bem como de quaisquer outros valores relacionados às transações via PIX e saque não reconhecidas. Condenar o Réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao Autor, JOSÉ MARIA DE SÁ, os valores correspondentes aos danos materiais sofridos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, momento em que o banco réu deverá apresentar documentação comprovando os valores efetivamente retirados das contas do autor, efetuando-se, ainda, eventual compensação do valor creditado em razão do empréstimo fraudulento. A atualização desses valores deverá ser realizada de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a correção monetária a partir do débito e os juros de mora a partir da citação. Condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos advogados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]”

 

Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs a Apelação (ID 90030751 – p. 170/178), alegando a ausência de elementos probatórios que autorizassem a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. Sustenta que o autor não apresentou boletim de ocorrência, nem comprovou as transações bancárias impugnadas, limitando-se a anexar fatura do cartão de crédito sem qualquer individualização dos lançamentos questionados. Aduz, ainda, que não houve demonstração de atipicidade das movimentações bancárias, asseverando que os registros evidenciam comportamento financeiro compatível com transações de elevado valor, enfraquecendo a alegação de fraude.

Pontua que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a inexigibilidade de débitos relevantes e determinar a devolução de valores a serem apurados futuramente, sem que tenha havido prova do efetivo prejuízo material experimentado pelo autor na fase de conhecimento. Defende que tal omissão compromete a higidez do comando sentencial, ensejando sua reforma, ao menos no que se refere à condenação à restituição de valores incertos e ilíquidos.

No que toca à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de abalo à honra, dignidade ou imagem do recorrido, pugnando pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o suposto prejuízo anímico. Reforça que não restou demonstrada nos autos situação vexatória ou humilhante, ou mesmo sofrimento psíquico que autorizasse a indenização. Ainda em relação aos danos morais, argumenta que o valor arbitrado é desproporcional e deve ser reduzido, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade impostos pela jurisprudência, sob pena de caracterizar-se enriquecimento indevido.

Se insurge quanto aos critérios legais aplicáveis à correção monetária e juros moratórios, argumentando que deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzida do IPCA.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exordial, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, com compensação do valor creditado na conta do recorrido, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 90030752 – p. 179/180).

Contrarrazões (ID 90030755 – p. 183/193), refutando as alegações do banco apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-07.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE MARIA DE SA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento.

A tese central do recorrente repousa sobre a alegada inexistência de prova hábil a demonstrar a ocorrência de falha no serviço, atribuindo ao recorrido o ônus integral de demonstrar o alegado vício, o que, segundo defende, não foi feito. Com o devido respeito, tal argumento não subsiste diante do regime jurídico protetivo aplicável às relações de consumo.

Pois bem, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se de responsabilidade objetiva, cuja configuração prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a presença do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano sofrido.

Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal confere ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação e quando demonstrada sua hipossuficiência. Ambas as condições restam evidentes nos autos. A narrativa constante na exordial apresenta quadro fático coerente e fundamentado, amparado em faturas bancárias, extratos e demais documentos que evidenciam transações bancárias de vulto incompatíveis com o perfil do consumidor, pessoa idosa e residente em município de pequeno porte, sem histórico de movimentações financeiras de tal envergadura.

A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer que o fornecedor de serviços financeiros deve adotar mecanismos de segurança capazes de prevenir fraudes. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula479, estabeleceu que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, mesmo que se admitisse, a título argumentativo, que os lançamentos fraudulentos tenham sido praticados por terceiros, a responsabilidade do banco permaneceria, por se tratar de risco da atividade.

Nesse cenário, impende destacar que o argumento da defesa de que a parte autora “forneceu seus dados pessoais e de acesso à sua conta para terceiros” não foi minimamente comprovado nos autos, revelando-se mera alegação desprovida de qualquer respaldo probatório. Ora, tratando-se de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), incumbia exclusivamente à instituição financeira, ora ré, demonstrar de forma cabal e inequívoca a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou. A simples assertiva de que as operações impugnadas foram realizadas mediante senha ou biometria, por si só, não é suficiente para eximir a instituição financeira de responsabilidade, uma vez que tais elementos, embora representem formas modernas de autenticação, não afastam a possibilidade — infelizmente comum — de comprometimento da segurança dos sistemas bancários, seja por falhas técnicas, vazamentos de dados, ou práticas de engenharia social.

Em contraposição à fragilidade da tese defensiva, o recorrido apresentou documentação que respalda a verossimilhança de suas alegações, incluindo extratos bancários e capturas de tela (ID 448744406, ID 448744405 e ID 448744404), nos quais constam registros de transações que destoam de seu histórico financeiro, corroborando a narrativa de fraudes.

A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, no caso dos autos, é plenamente justificada diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à estrutura da instituição bancária. Assim, diante da ausência de prova da culpa exclusiva do autor, e ante a comprovação documental das operações contestadas, restou corretamente reconhecida a responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço.

O dever de indenizar é inconteste. Cabe ressaltar que é de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade das transações, sobretudo porque fugiam do padrão de gastos da consumidora. O sistema de detecção de fraude deveria ter sido acionado de maneira automática para impedir que as operações se concretizassem. A instituição financeira deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade das transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual responde pelos danos suportados pelo autor.

Neste aspecto reside a culpa da instituição demandada na modalidade negligência (art. 186 do CC), sendo a responsabilidade objetiva, à luz do disposto no referido art. 14 do CDC, que, em sem § 1º, estabelece:

 

“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.


A jurisprudência é firme nessa diretiva, estritamente alinhada ao caso dos autos:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. FATO DO SERVIÇO. FALHA. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS. [omissis] 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prescreve a teoria do risco do negócio ou atividade. A fraude efetuada por terceiros não exclui a responsabilidade do banco, por se tratar de risco inerente ao serviço oferecido. 5. Comprovado que as compras questionadas em cartão de crédito foram realizadas por terceiros mediante fraude iniciada nas dependências da instituição financeira, cumpre o pagamento de indenização pelos danos materiais à parte lesada. 6. Verifica-se o dano moral na vítima de golpe conhecido como chupa cabra no qual os dados do cartão foram copiados para dispositivo instalado em caixa eletrônico nas dependências da instituição financeira, o que só ocorreu por sua negligência na falta de monitoramento das atividades suspeitas junto a seus caixas eletrônicos. 7. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF, Apelação Cível nº 0709573-80.2022.8.07.0001 1647132, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2022, Data de Publicação: 15/12/2022) (grifei)


AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO. Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários. Autora que foi vítima de golpe do PIX. Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante. Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia. Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN. Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização. Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário. Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos. Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Des. Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) (grifei)


Quanto à alegação de ausência de prova do dano material, importa lembrar que o juízo de origem determinou que os valores eventualmente subtraídos fossem apurados em liquidação de sentença, garantindo-se o contraditório e a possibilidade de compensação com valores eventualmente creditados ao autor em decorrência do empréstimo não reconhecido. A sentença foi prudente e técnica ao reservar a apuração do quantum para momento oportuno, não havendo nulidade ou excesso a ser reparado.

No que tange à indenização por danos morais, trata-se de decorrência natural da falha bancária consistente em lançar na conta do consumidor operações não autorizadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida contratação de produtos bancários, como empréstimos e compras em cartão de crédito, gera abalo à tranquilidade e à confiança do consumidor, afetando sua dignidade, sua liberdade econômica e seu bem-estar psicológico. O dano moral prescinde de comprovação objetiva, bastando a constatação do ilícito.

O valor fixado — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — mostra-se razoável, moderado e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, e até mesmo abaixo do praticado em julgados desta Corte, considerando-se o grau do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, afastando-se, assim, qualquer alegação de enriquecimento sem causa.

No que se refere à tese recursal de que a incidência da taxa SELIC cumulada como índice de correção monetária e juros de mora seria incompatível com a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, observo que não assiste razão ao apelante. Com efeito, embora a nova legislação traga parâmetros atualizados, a regra geral permanece orientada pela Súmula 379 do STJ, segundo a qual, “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, todavia, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula 54 do STJ, o que não foi observado na sentença.

Por essa razão, embora não suscitada em sede recursal, impõe-se a reforma de ofício da sentença, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, e não da citação, como ali estabelecido.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, em favor do causídico da parte autora, verba essa que também será apurada em sede de liquidação de sentença.


Diante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando a sentença, de ofício, apenas para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos do comando sentencial.


Des. JORGE BARRETTO

Relator 

 (Assinado eletronicamente)