PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s):THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PELO ESTADO. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO NÍVEL E À CLASSE PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por LAURENTINA ARAUJO NERI contra acórdão que manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de decadência suscitada pelo ente estadual, reconheceu o direito da servidora inativa ao reenquadramento funcional com fundamento na paridade constitucional e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 13.08.2013.

2 - O Estado sustenta omissão quanto à aplicação da decadência, com fundamento no Tema 313 do STF. A autora aponta obscuridade quanto ao alcance do reenquadramento reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a decadência suscitada pelo Estado da Bahia e obscuridade quanto à definição dos critérios de reenquadramento funcional da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de decadência, distinguindo o precedente firmado no RE 626.489 do STF por tratar de revisão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que a controvérsia versa sobre servidor estadual vinculado a regime próprio e sobre reenquadramento funcional decorrente de reestruturação de carreira posterior à aposentação.
5 - Reconheceu-se que a pretensão não se refere à revisão do ato concessório originário, mas à omissão continuada da Administração em observar a paridade, caracterizando relação de trato sucessivo, com incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio.
6 - Quanto aos embargos da autora, o acórdão expressamente confirmou a sentença e determinou a aferição do tempo de serviço e da titulação conforme critérios objetivos, inexistindo obscuridade no comando decisório.
7 - Eventuais questões relativas à liquidação e ao cumprimento do julgado devem ser resolvidas na fase própria, não se verificando vício a justificar integração do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargantes e Embargados o ESTADO DA BAHIA e LAURENTINA ARAUJO NERI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por LAURENTINA ARAUJO NERI contra o acórdão de id 90453439, que por unanimidade negou provimento provimento à apelação do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença (id 83495363) proferida pelo Juízo de 1º grau que julgou o pedido procedente em parte.


Inconformado, o ESTADO DA BAHIA (id 91060161) alega que o acórdão deixou de apreciar a incidência do Tema 313 do STF, firmado no RE 626.489, relativo à decadência decenal para revisão de benefício previdenciário. 


Sustenta que “[...] ao interpretar o art. 103 da Lei n. 8.213/91, o STJ no tema de n. 975, definiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, tem aplicação mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo que efetuou à análise do pedido de concessão inicial do benefício previdenciário. [...] Assim, ainda que não se entenda pela aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, de forma supletiva, não há nenhuma incompatibilidade de aplicação do prazo previsto no art. 54 da lei 9.784/99 em âmbito estadual, nos casos em que há ausência de norma específica regulamentando a matéria, em consonância com os termos da súmula n. 633 do STJ”.


Prossegue sustentando que “[...]  se afaste a incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/91, que regulamenta o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, de forma subsidiária, não há nenhuma incompatibilidade de adoção do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n. 9.784/99, conforme assentado pelo STJ nos termos do enunciado da súmula n. 633”.


Afirma que a pensão teria sido concedida há mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação, de modo que estaria configurada a decadência do direito à revisão. 


Nesse contexto, requer o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento.

Por sua vez, a embargante LAURENTINA ARAUJO NERI, em suas razões (id 91243883), aponta obscuridade no acórdão quanto ao alcance do reenquadramento reconhecido. Sustenta que o julgado confirmou a sentença, mas não explicitou de forma expressa o nível e a classe a que faz jus, o que poderia gerar controvérsia na fase de cumprimento. Requer o esclarecimento de que seu reenquadramento deve ocorrer no nível “P”, Classe VII, 40h, conforme os critérios já reconhecidos, a fim de evitar dificuldades executivas.


Intimados, apenas o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id 9193164) requerendo a rejeição dos embargos opostos pela parte adversa.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Em razão da relação de prejudicialidade, impõe-se o exame inicial dos embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que a tese por ele suscitada visa ao reconhecimento da decadência do direito vindicado, sob o fundamento de que o benefício foi concedido há mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação, o que, se acolhido, implica extinção da pretensão autoral e torna prejudicada a análise das demais insurgências.


Dito isso, passa-se a análise dos embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA.


O recurso não merece acolhimento.


O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de decadência, afastando sua incidência sob fundamento de que o precedente firmado no RE 626.489, Tema 313 do STF, refere-se ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo automaticamente aplicável a regime próprio de previdência de servidor estadual, além de não se tratar, na hipótese, de revisão do ato concessório originário do benefício, mas de reenquadramento funcional decorrente de reestruturação de carreira posterior à aposentação, com reflexos na paridade constitucional. Confira-se: 


“[...] O precedente invocado pelo apelante (RE 626.489/SE) tratou especificamente da revisão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o caso em análise envolve servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), submetido a regramento jurídico distinto.

Ademais, a pretensão deduzida pela autora não se refere à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mas sim à aplicação da regra de paridade constitucional após a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.480/2002, ou seja, trata-se de fato posterior à concessão do benefício”.


Também foi examinada a natureza de trato sucessivo da omissão administrativa, afastando-se a prescrição do fundo de direito e aplicando-se a orientação consolidada quanto à incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. Transcrevo:


“[...] Isso porque, através do presente processo, a autora não se insurge contra os efeitos concretos da Lei nº 8.480/02, mas sim contra a omissão da Administração Estadual em promover o reenquadramento funcional dos inativos, em observância à regra constitucional da paridade de vencimentos com os ativos. Trata-se, portanto, de omissão que se protrai no tempo, renovando-se a cada mês, quando do pagamento dos proventos em valor inferior ao devido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes da Súmula 85 daquela Corte Superior [...] No caso em análise, o ato lesivo não é um ato administrativo concreto, mas sim uma omissão continuada da Administração, que se renova mensalmente quando do pagamento dos proventos em valor que não observa a paridade constitucional”.


Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir tese já analisada e rejeitada, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.


Por sua vez, os embargos de declaração opostos por LAURENTINA ARAUJO NERI, também, não merecem acolhimento.


O acórdão confirmou a sentença, determinando a aferição do tempo de serviço e da titulação para fins de enquadramento e cálculo dos proventos, bem como o pagamento das diferenças devidas desde 13.08.2013, observados os critérios objetivos estabelecidos.


Não há obscuridade no julgado. A decisão foi clara ao reconhecer o direito ao reenquadramento com base nos requisitos preenchidos até a aposentação, remetendo a apuração específica aos parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável.


Eventuais questões relativas à liquidação e ao cumprimento do julgado devem ser resolvidas na fase própria, com fundamento nos critérios já definidos, não se verificando vício que justifique a integração do acórdão.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.



Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator