PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou a remoção do inventariante, nomeando outro herdeiro para exercer o múnus. O inventariante deixou de cumprir reiteradas determinações judiciais, consistentes na apresentação de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do inventário, mesmo após prazo dilatado e nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É cabível a remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, quando demonstrada a inércia no cumprimento das obrigações processuais e das ordens judiciais. 2. A decisão de remoção visa assegurar a regularidade do inventário e a proteção dos interesses do espólio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139 e 622. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8061572-63.2024.8.05.0000, tendo como Agravante GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO, sendo Agravado GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061572-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
AGRAVADO: GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):EDUARDO DA SILVA ROCHA, THIAGO NOLASCO ANDRADE
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do inventariante justifica sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, diante do descumprimento de ordens judiciais que comprometeram o regular andamento do feito.
4. O art. 622 do CPC elenca hipóteses de remoção do inventariante, sendo possível a destituição de ofício quando verificada conduta que comprometa o andamento regular do inventário.
5. Restou configurada a desídia do inventariante, que, mesmo devidamente intimado, não apresentou os documentos exigidos, o que enseja sua remoção para preservação dos interesses do espólio e dos demais herdeiros.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a remoção do inventariante que age de forma negligente ou descumpre determinações judiciais.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5015653-44.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2023; TJSP, AI nº 2257717-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8061572-63.2024.8.05.0000 interposto por GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga nos autos da Ação de Inventário de nº 0000971-88.1997.8.05.0126, em que contende pelo múnus da inventariança em face de GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA. A decisão combatida (ID 58194652) retirou o múnus da inventariança do Agravante em favor do Agravado, nos seguintes termos: “O inventariante GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito (id 374367541), contudo quedou-se inerte. O processo se arrasta desde 1997 e a inércia do(a) atual inventariante contribuiu para tanto. Dessa maneira, o(a) inventariante deve ser removido(a), nos termos do art. 622, II, do CPC. Ante o exposto: 1. Removo o(a) inventariante GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO e em sua substituição nomeio o herdeiro GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e dará prosseguimento no feito nos 20 (vinte) dias subsequentes, com o cumprimento do despacho id ato ordinatório id 319400144. Intime-se o(a) novo(a) inventariante pessoalmente para prestar o compromisso e cumprir o referido despacho. Intimem-se.”. Nas razões de recurso (ID n° 70747631), relatou que enfrentou dificuldades para dar prosseguimento às diligências de que necessitava o processo, considerando as dívidas deixadas e negociadas pelo Espólio, o falecimento de alguns herdeiros necessários, bem como, a captação de recursos financeiros para honrar com obrigações específicas dos bens que compõe o acervo do Espólio, o que prejudicou sua atuação no caso. Sustentou que não houve qualquer inércia ou negligência por sua parte ao múnus na qual foi incumbido, aduzindo que foram providenciadas as entregas das Declarações de ITR, juntamente com o respectivo pagamento dos impostos, dos imóveis rurais que compõe o acervo do Espólio, feitos os pagamentos do INCRA com as referidas emissões dos CCIRs. Afirmou que o Agravado, nomeado como novo inventariante, não possui a conduta ilibada que se espera de um gestor de inventário, pois enfrenta sérias dificuldades financeiras, possuindo muitas dívidas, o que compromete a sua capacidade de administrar o inventário de forma responsável, notadamente um Auto de Penhora realizado sobre o seu quinhão da herança. Ressaltou que os demais herdeiros se opõem à nomeação do Sr. Gilson Cerqueira de Almeida para o cargo de Inventariante, tendo sido colacionado aos autos de origem as suas respectivas manifestações de vontade. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da r. decisão agravada, devolvendo ao Agravante o cargo de inventariante até o julgamento do presente recurso. Preparo recursal recolhido ao ID. 70747632. Suspensividade indeferida (ID. 79865175). O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 82768458). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061572-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
AGRAVADO: GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA, THIAGO NOLASCO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando o processo regularmente instruído, bem como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.015, parágrafo único do CPC, conheço do recurso. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que determinou, de ofício, a remoção do inventariante, o Sr. Gerson Cerqueira de Almeida Filho. Da análise dos autos de origem, verifica-se que em janeiro de 2021, o D. Magistrado a quo, após indeferir pedido de “reserva de bens para pagamento de dívidas de herdeiro”, determinou a intimação do recorrente (ID. 319400144), na condição de inventariante, para: “a) Comprovar a quitação fiscal com a União, o Estado e o Município. b) Comprovar a propriedade dos imóveis inventariados com certidão emitida pelo Registro de Imóveis emitida APÓS o óbito. c) Informar se os inventários relacionados com as cessões de direitos hereditários de que o falecido era titular já se encerraram.” Ocorre que o agravante não atendeu à ordem judicial, tendo o Juiz a quo determinado, mais uma vez, sua intimação para dar prosseguimento ao feito (ID. 374367541 dos autos de origem), contudo, o mesmo manteve-se inerte. Em razão da inércia do recorrente, sobreveio a decisão combatida, removendo-o do múnus de inventariante e nomeando, em seu lugar, o herdeiro GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA (ID. 58194652 dos autos de origem). Posto isso, cumpre destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição restrita, razão pela qual há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o cabimento da destituição da Inventariante, pois aí estão os balizamentos da decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária. Impõe-se destacar, também, que não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Com efeito, o exercício do munus de inventariante é um encargo, sujeito às responsabilidades decorrentes, devendo o inventariante atender às determinações judiciais exaradas. Nesse sentido, o art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, nos seguintes termos: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." O rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados. In casu, há demonstração de desídia na atuação do inventariante, uma vez que, como posto acima, mesmo após dilação de prazo e nova determinação para cumprimento das responsabilidades que lhe foram incumbidas, o recorrente quedou-se inerte, não prestando sequer outros esclarecimentos. Desse modo, tendo restado comprovada a prática de conduta que enseja a remoção do inventariante do encargo assumido, constante do art. 622 do CPC, a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. Neste sentido, tem entendido a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Inocorrência de nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, eis que devidamente fundamentada, de acordo com a documentação vinda ao processo, congruente com a realidade fática consubstanciada nos autos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados. Hipótese em que se verifica desídia na atuação do inventariante, mediante a adoção de atos protelatórios, descumprindo a obrigação de dar regular andamento ao feito. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50156534420238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA ANTECIPADA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC. RISCO DE DANO AOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando evidenciado o risco de dano ao patrimônio do espólio, haja vista a possibilidade de deterioração e perecimento dos seus bens em virtude da má administração, é adequado o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a remoção de inventariante que tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, bem como de prestar contas de sua administração. (TJ-SP - AI: 22577172020218260000 SP 2257717-20.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). Nesse sentido, não foi possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061572-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): CLAUDIO ANDERSON SILVA MOREIRA
AGRAVADO: GILSON CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA, THIAGO NOLASCO ANDRADE
VOTO