PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados em folha de pagamento e em conta-corrente, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual de 30% dos proventos da autora, com fundamento no art. 104-A do CDC, instituído pela Lei nº 14.181/2021, visando garantir o mínimo existencial. Há duas questões em discussão: A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, consagra a proteção do mínimo existencial e prevê a possibilidade de repactuação das dívidas do consumidor superendividado, incluindo medidas de dilação de prazos, redução de encargos e limitação de descontos em folha de pagamento, com base no art. 104-A, § 1º, do CDC. A tutela de urgência foi concedida com fundamento no art. 300 do CPC, mediante a demonstração da probabilidade do direito da parte agravada, consubstanciada em documentos que comprovam situação de superendividamento e do perigo de dano, consistente no risco de prejuízo ao sustento da agravada e de sua família. A decisão recorrida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), que limitam a autonomia contratual e asseguram o equilíbrio nas relações de consumo. A medida cautelar deferida é reversível e proporcional, observando a necessidade de intervenção judicial para garantia do mínimo existencial enquanto se aguarda a realização da audiência de conciliação e eventual plano judicial compulsório, conforme previsto no art. 104-B do CDC. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006634-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado ADAILTON SANTOS DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006634-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos ao percentual de 30% dos proventos da parte agravada, em observância ao mínimo existencial;
(ii) analisar se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as disposições legais aplicáveis ao processo de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 30/05/2023; TJBA, AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 07/12/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento de nº 8197480-89.2024.8.05.0001, movida por ADAILTON SANTOS DANTAS, ora Agravado, em face do BANCO PAN S.A e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés, no prazo de 30 dias, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de débito em folha de pagamento da parte autora, ao percentual máximo de 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. [...] Em suas razões, aduz o Agravante que, “...o prosseguimento do processo poderá causar enriquecimento indevido do agravado e danos irreparáveis ao agravante, porquanto o agravado desfrutou de todos os benefícios decorrentes da celebração do contrato, regulamentado por legislação própria, pretendendo agora tratá-lo de forma diversa do previsto pela lei, esquivando-se do adimplemento contratual, o que fere todas as normas jurídicas que vedam o enriquecimento ilícito.”. Acrescenta que “...ao contrário do que pretende fazer crer o agravado, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei. Outrossim, em momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o requerente, ora agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos.”. Destaca que, “...respeitada a ordem cronológica dos empréstimos realizados pelo requerente, ora agravado, é possível verificar que, quando da contratação/repactuação dos créditos consignados com o ora agravante, havia ainda margem disponível para contratação dentro dos 35%, fixada pela Lei 14.131 de 2021, não podendo agora o ora recorrente ser prejudicado pela desídia da parte agravada, que contratou crédito com diversas instituições de maneira totalmente irresponsável e/ou das demais instituições financeiras que lhe concederam crédito.”. Ressalta que “...que nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados, não podendo ser tratados da mesma forma, posto que os consignados possuem regulamentação própria e foram concedidos nos termos e limiteis impostos pela legislação vigente, com base na margem consignável disponibilizada pela própria fonte pagadora do Requerente/Agravado, não podendo agora ser o Agravante prejudicado por agir em estrita observância à Lei.”. Defende que a multa imposta é totalmente injusta e indevida, “já que estes autos não se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas de ação de repactuação de dívidas.”. Requer, liminarmente, que “seja concedido o necessário efeito suspensivo ativo, suspendendo-se os efeitos da medida liminar deferida nos autos de origem até o trânsito em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.”. Em decisão de ID 77234624 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão 79082053. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006634-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou a limitação de descontos,relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de débito em folha de pagamento da parte autora, ao percentual máximo de 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Destarte, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de antecipação da tutela. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Importa-nos verificar, portanto, se estão presentes os requisitos legais para a concessão/manutenção da tutela de urgência deferida na origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC). A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Vale ressaltar, que não se desconsidera que os contratos foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício da liberdade contratual, contudo, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo observar outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva – arts. 421 e 422 do Código Civil), sobretudo a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição da República). Neste diapasão, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, considero possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A limitação dos descontos em folha de pagamento, de modo que o servidor possa dispor de percentual mínimo dos seus rendimentos, encontra amparo na lei e na jurisprudência do STJ e da Câmara. Embora os empréstimos tenham sido contratados livremente, prevalece, no caso, a garantia do mínimo existencial da pessoa em situação de patente superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 5148781-63.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, 20ª Câmara Cível, Julgado em 30/05/2023, Publicado em 30/05/2023)(destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, AI nº 8016743-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022). In casu, neste exame preliminar, se verifica a ofensa ao mínimo existencial do Agravador. É que, da análise perfunctória do processo de origem, observa-se que os débitos bancários questionados ultrapassam o percentual estabelecido por lei, consoante se extrai dos documentos acostados com a inicial. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Agravada e sua família, pelo decurso do tempo necessário à conciliação e possível necessidade de instrução e julgamento da demanda, sendo necessária a imediata intervenção judicial, ainda que de forma precária, como medida absolutamente necessária à garantia do mínimo existencial. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006634-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADAILTON SANTOS DANTAS
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
VOTO