PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000438-56.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): André Luiz Correia Amorim (OAB/BA- 20.590) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha 

 


ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. AUTOS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO E APONTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DEPOIMENTO da TESTEMUNHA, em juízo, QUE corrobora OS INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 0000438-56.2017.8.05.0053 tendo como Recorrente ANTÔNIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, pelos seguintes fundamentos, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Salvador/BA, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000438-56.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): André Luiz Correia Amorim (OAB/BA- 20.590) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antônio Moreira da Costa Junior, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA, que o pronunciou como incurso no crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Narra a peça inicial, ID 29011011, in verbis:

(…)

"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 22 de março de 2017, por volta das 23, cinco homens, sendo 04 encapuzados, adentraram na residência da vítima BRUNO DE AQUINO DOS SANTOS, situado, no Conjunto Habitacional Gracy Kelly, 53, Centro, Castro Alves, todos portando armas de fogo de grosso calibre, a seguir, efetuaram inúmeros disparos contra a citada vítima, sáo não o atingindo, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a fuga da vítima.

Pouco antes do ocorrido, BRUNO DE AQUINO viu em frente a casa do primeiro denunciado um veículo de cor preta. Relatam os autos que esse meso veículo foi usado para conduzir os autores dos disparos, dentre ele a vítima reconheceu o denunciado RODRIGO. Informa, ainda a peça investigatória que o crime foi praticado com a liderança de Rodrigo a mando do segundo denunciado, com quem a vítima tem sérias desavenças, apontando-o como o chefe do tráfico de drogas no município, atribuindo-se-lhe inúmeros crimes de homicídio, sendo motivado o crime, portanto, pela comercialização de substância entorpecente,

Ante o exposto, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do art. 121, § 2, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código penal, requerendo o Ministério Público que depois e recebida e autuada a presente denúncia, seja o réu citado para apresentar defesa preliminar, prosseguindo-se nos demais termos de processo até ulterior julgamento com a condenação nas penas referentes às sanções praticadas, tudo nos termos do citado diploma legal.” (sic)

(…)

A denúncia, instruída com o inquérito policial de ID 29011011, foi recebida em 07/06/2017, ID 29011012.

A decisão de ID 29011013 determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Rodrigo de Oliveira Mendes, passando os autos originários (nº 0000232-42.2017.805.0053) a tramitar somente em relação a ele, tendo sido formados os presentes autos em relação apenas ao réu Antônio Moreira.

O réu foi citado em 22/01/2021, ID 29011070, e apresentou resposta no ID 29011082.

As oitivas da testemunha e o interrogatório foram colacionados no ID 29011212.

As alegações finais, em memoriais, foram apresentadas no ID 2911220 e 29011226.

A Decisão de 20/04/2022, ID 29011229, pronunciou o Recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando que permanecem inalterados os motivos que autorizaram a decretação da segregação cautelar.

O réu foi intimado da decisão em 05/05/2022, ID 29011246.

Irresignada, a Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito, em 28/04/2022, ID 29011240, requerendo “seja conhecido o presente Recurso e dado PROVIMENTO, para fins de que: Reconhecida a falta de provas com relação a autoria delitiva, a infringência aos arts.155 e 414 do CPP, a errônea aplicação do princípio in dubio pro societate e aos preceitos constitucionais respectivos, seja declarada a NULIDADE da vertente sentença de pronúncia; seja declarada a IMPRONÚNCIA do Recorrente.” (sic)

As contrarrazões foram apresentadas no ID 29011244, no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.

Em sede de juízo de retratação, ID 29011247, o Magistrado a quo manteve, pelos próprios fundamentos, os termos da decisão guerreada.

Os autos foram distribuídos, por prevenção, em 24/05/2022, ID 291624901, em razão da distribuição anterior do Habeas Corpus nº 8001200-22.2022.8.05.0000.

Em parecer, ID 29748078, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Os autos vieram conclusos em 06/06/2022.

É o relatório.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000438-56.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR
Advogado(s): André Luiz Correia Amorim (OAB/BA- 20.590) e Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: Rafael Macedo Coelho Luz Rocha


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verificada a tempestividade do recurso e demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

II – DO MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

A Defesa alegou a inexistência de indícios suficientes de autoria e pugnou pela impronúncia do Recorrente, sustentando, ainda, que a decisão "foi baseada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE no inquérito policial”.

Sabe-se que a Pronúncia é a decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, encerrando a fase de formação de culpa e inaugurando a fase de preparação para Plenário, levando o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri.

Assim, a análise dos autos nos possibilita concluir pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.

In casu, a materialidade delitiva encontra-se bem positivada nos autos, podendo ser constatada através da Certidão extraída da Ocorrência nº 213/2017, lavrada na Delegacia Territorial de Castro Alves, ID 29011011, das imagens do local de crime, ID 29011012, e dos depoimentos colhidos, tanto na fase investigativa, quanto judicial.

Os indícios de autoria restaram demonstrados diante dos depoimentos colhidos em sede de investigação policial e em Juízo, e conferem suporte probatório mínimo quanto ao crime descrito na denúncia, descartando a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia.

É cediço que “elementos informativos não se confundem com provas. Essas são produzidas com a observância do contraditório em juízo, que serve como condição de sua existência e validade, assegurado o direito de ampla defesa. Aqueles, por sua vez, são produzidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. (…)” (HC n. 712.098/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

O artigo 155, do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que o Juiz é livre para formar seu convencimento segundo as provas dos autos, entendidas estas, como produzidas em contraditório judicial e não apenas exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas as devidamente judicializadas e colhidas ao abrigo do contraditório e da ampla defesa.

In casu, os indícios de autoria não se encontram exclusivamente no inquérito policial, havendo, por outro lado, provas a corroborar o juízo de admissibilidade. Confira-se.

A vítima, em sede policial, ID 29011011, declarou que teve a sua residencia invadida por cinco elementos, que deflagraram vários disparos de arma de fogo, mas não conseguiram o atingir. Disse que, anteriormente, foi ameaçado de morte por “Rodrigão” e pelo Recorrente (vulgo “Tentem”), o qual seria o responsável pelo tráfico de drogas na região. Por fim, asseverou que, “devido ao fato de saber de tudo isso afinal de contas é cunhado de TENTEM está ameaçado de morte”:

(…) “Por volta das 23h00 invadiram a sua residência cinco elementos, arrombando a porta do frente, sendo que desses quatros estavam encapuzados, apenas um estava sem capuz, armados de pistola sendo que um estava com uma arma longa e desferiram vários tiros dentro da sua residência; que o declarante não foi atingido quando percebeu que a sua casa ia ser invadida, por muita sorte sua companheira e a filha não foram atingidas; Disse também que há cerca de dois foi ameaçado por RODRIGÃO que lhe apontou uma pistola na direção do declarante; (...) O declarante é irmão de ANA PAULA esposa de ANTONIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR, vulgo TENTEM, porém TENTEM ameaça lhe matar (...) disse ainda que todo tráfico da cidade é dominado por TENTEM e os distribuidores que não "fecharem" com TENTEM morre, pois aqui na região, só quem pode distribuir drogas é TENTEM afirma ainda que a maioria das mortes ocorridas no ano passado, foram a mando de TENTEM justamente pelo fato que essas pessoas se recusaram a vender droga para ele, o citado carro preto acima vem fazendo distribuição na região e os carregamentos vem diretamente de TENTEM que passa droga para RODRIGÃO, ALAN, IVO, TOM, LÉO DE BECE, UNE e DUQU ou seja todos distribuem droga para TENTEM, devido ao fato de saber de tudo isso afinal de contas é cunhado de TENTEM está ameaçado de morte” (…) (sic)

A testemunha Daniela Corina do Carmo, companheira da vítima, ID 29011011, em fase inquisitiva, confirmou as declarações do ofendido e disse que:

(…) “Após o seu companheiro BRUNO ter feito a denúncia ficou na sua casa em companhia dele e a sua filha da menor de quatro anos de idade; Por volta das 23h00 invadiram a sua residência cinco elementos, arrombando a porta do frente, sendo que desses quatros estavam encapuzados, apenas um estava sem capuz, porém a declarante não o conheceu; Que quatro usavam pistola, sendo que um estava com uma arma longa e desferiram vários tiros dentro da sua residência; Que quando ocorreu a invasão apo derrubarem duas portas, o seu companheiro BRUNO já havia fugido pelos fundos e pulado o muro do quintal; Que por sorte não foi alvejada, nem a sua filha, pois vários tiros foram disparados dentro da sua casa; Que testemunhou há dois dias RODRIGÃO ameaçar BRUNO, apontando uma pistola contra a cabeça do mesmo, por conta de um vídeo de áudio no ws, ameaçando RODRIGÃO de morte; (…) O declarante alega que seu companheiro BRUNO já lhe falou que ANTONIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR, vulgo TENTEM, vem o ameaçando de morte, porém não sabe informar o motivo; disse ainda que todo tráfico da cidade é dominado por TENTEM e os distribuidores que não "fecharem" com TENTEM morre, pois aqui na região, só quem pode distribuir drogas é TENTEM afirma ainda que a maioria das mortes ocorridas no ano passado, foram a mando de TENTEM justamente pelo fato que essas pessoas se recusaram a vender droga par ele” (…) (sic)

Ainda em fase extrajudicial, a testemunha SUB TEN/PM Riedson Silva de Almeida, ID 29011011, integrante da guarnição que atendeu a ocorrência policial, narrou que recebeu a informação, via telefone, de que “cinco elementos armados, arrombaram a residência da vitima e invadiram procurando por BRUNO, efetuando diversos disparos no interior da casa”. Relatou, ainda, ao ser questionado acerca da motivação do delito, que o ofendido teria declarado que “a morte do mesmo foi encomendada pelo traficante de nome TENTEM que determinou a RODRIGÃO que trabalha como gerente do tráfico de drogas de TENTEM que pagaram a matadores de aluguel, que vieram da cidade de Santo Estevão ou feira de Santana, para executar BRUNO”:

(…) “Que por volta das 22h30,de ontem, estava a bordo da VTR 2705, juntamente com a guarnição de serviço, quando recebemos a informação via telefone, que elementos armados e encapuzados a bordo de um veiculo de cor prata, tentou contra a vida de BRUNO AQUINO DOS SANTOS, 25 anos de idade, morador da Rua do Torto, bairro Gracy Kely, onde cinco elementos armados, arrombaram a residência da vitima e invadiram procurando por BRUNO, efetuando diversos disparos no interior da casa; Que ao chegarem no local se deparam com a genitora de BRUNO a Sra. IARA que confirmou a denúncia e passou a declarar que cinco elementos armados e encapuzados, com mascaras tipo imagem do rosto de Tchuc arrombaram a residência procurando por seu filho, pois iriam matá-lo, onde BRUNO para se livrar dos supostos executores fugiu pelos fundos da residência, apresentando-se a guarnição de serviço e a esse comandante, trinta minutos depois, de estadia no local da guarnição, onde ao ser questionado por esse comandante sobre a motivação do ocorrido, passou a declarar que a morte do mesmo foi encomendada pelo traficante de nome TENTEM que determinou a RODRIGÃO que trabalha como gerente do tráfico de drogas de TENTEM que pagaram a matadores de aluguel, que vieram da cidade de Santo Estevão ou feira de Santana, para executar BRUNO” (…) (sic)

Em Juízo, a retrocitada testemunha, ID 29011212, afirmou que se recordava do envolvimento do Apelante com o crime, ratificando o depoimento prestado em sede policial:

(…) “Me recordo do fato, né, da situação de que, da situação que ocorreu no ano 2017 (…) do fato da invasão dos homens encapuzados aí, que chegaram a bordo de um veículo, se não me engano, invadiram a casa da vítima e efetuaram vários disparos, eu me recordo. Agora, dos nomes dos envolvidos eu não me recordo. (…) se não me engano, situação pessoal entre eles. Agora, a motivação exata, por conta de muito tempo já do ocorrido (…) não me lembro do fato, em si, que levou os autores do crime a cometê-lo (…) (Perguntado: O senhor Antônio Moreira da Costa Júnior, conhecido como Tentém, o senhor se recorda?) Tentém, sim. Envolvimento com esse fato. Envolvimento, também, com tráfico de drogas na cidade de Castro Alves. Ficou por muito tempo fugido da cidade, né. Não sei se foi preso. Quando eu saí de lá, não tive mais notícias dos fatos e lembro de participação nessa situação, realmente, aí, do ocorrido aí. (…) (Perguntado: Então, chegou ao conhecimento do sr. que o Antônio Moreira estava envolvido nesse fato aí de invasão de domicílio e tentativa de homicídio dessa vítima?) Isso, isso, sim, sr.. (…) Motivação, eu não lembro, né. (…) “Tentém”, a gente sempre conhece mais os praticantes de atos criminosos muito pelo vulgo, né. Fica muito na mente o vulgo, né. O apelido. Então, Tentém, eu só lembro que era envolvido com tráfico de drogas na cidade e desse fato aí. (…) não sei informar ao sr. qual era a cidade, pra não falhar nas palavras, se ele era o mandante ou só se foi participante do ato criminoso. (Perguntado: Mas o sr. se recorda dele estar envolvido nesse fato?) De estar envolvido, sim. (Leitura do depoimento prestado em sede policial: (…) “a morte foi encomendada pelo traficante de nome Tentém, que determinou à Rodrigão, que trabalha como gerente do tráfico, pagaram à matadores de aluguel, que vieram da cidade de Santo Estevão ou Feira, para executar Bruno” (…). O sr. se recorda dessa situação?) Esse fato foi relatado no momento, lá, do comparecimento da guarnição na residência da vitima, que havia essa desavença entre a vítima e o Tentém (…) o fato registrado aí é positivo. (…) Desde quando eu assumi o comando lá da cidade de Castro Alves, que o nome dele se encontrava em evidência na cidade com relação a atos criminosos (…) relacionado ao tráfico de drogas (…) não conhecia pessoalmente, também. (…) “Rodrigão da capoeira”, a gente conhecia na cidade (…) envolvimento, também, com tráfico de drogas na cidade (…) as informações que se tinha de Rodrigão, que ele era o testa (o que recebia ordens) de Tentém em Castro Alves (…) a genitora da vítima, junto com algumas pessoas que estavam lá, passaram a informar essa situação do envolvimento dele com relação à morte da vítima. E, na delegacia, novamente, se falou desse fato." (…) (sic)

O Apelante, em Juízo, ID 29011212, negou a prática delitiva:

(…) “não sr. Dr.. Eu estou enquadrado nessa situação aí, por causa de um clima amoroso, porque a vítima é meu cunhado. Bruno é meu cunhado (...) Rodrigão estava tendo relação com a mulher dele (...) Quando ele descobriu, ele queria que eu fosse de contra a Rodrigão.(...) Aí, eu não me envolvi (...) Aí, ficou um clima entre eles dois. Ele me envolve nessa situação aí, por eu não ter ficado do lado dele. (...) Rodrigão procurou a mãe dele, reclamou à mãe dele, que Bruno estava ameaçando ele. Procurou a minha esposa, reclamou, e veio me reclamar. Eu falei que não poderia fazer nada (...) (Perguntado: Onde o sr. estava em março de 2017. O sr. se recorda, estava em Castro Alves mesmo?) Não, Cardeal da Silva." (...) (sic)

Em sede policial, ID 29011011, o Recorrente apresentou versão diversa e disse que:

(…) “Que há algum tempo o seu vizinho BRUNO vinha negociando pedras de CRACK no Torto na residência do mesmo, e que o interrogado chegou a falar com ele para parar o negocio, pois como já havia sido preso" poderia pegar pra ele"; Disse que por ser vizinho de BRUNO viu algumas vezes a comercialização de pedras de CRACK na residência de BRUNO e acha que pelo fato de ter dado conselhos para ele parar com isso BRUNO então deve ter ficado com raiva do interrogado e armou essa cilada para o interrogado, pois jamais o ameaçou ou encostou um dedo nesse cidadão e agora BRUNO veio armar ressa confusão para lhe incriminar; Disse que BRUNO gravou um áudio que o interrogado vai apresentar dizendo que ia matar o interrogado e ia jogar a cabeça do mesmo em sua porta, O interrogado acha que deve estar empatando o comércio de BRUNO então está incomodando, provavelmente por isso ele fez essa armação, até mesmo para forçar a saída do interrogado do bairro do Torto; Disse que não tem nada haver com essa história da suposta tentativa de homicídio de BRUNO” (…) (sic)

Em análise aos retromencionados depoimentos, destaca-se que os relatos apontam para a autoria do Recorrente como um dos supostos autores da tentativa de homicídio contra Bruno de Aquino dos Santos.

Ressalte-se que, embora a Defesa tenha alegado que a decisão “se baseia ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE no depoimento de um policial militar que soube tudo por ouvir e dizer”, não é o que se extrai dos autos.

Constata-se, também, que, como pontuado pela Defesa, em que pese o recente entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmado com observância na orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se pode admitir a pronúncia sem qualquer lastro probatório produzido em Juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não se trata da hipótese em testilha, tendo em vista que a decisão de pronúncia encontra-se legitimada não apenas em elementos informativos produzidos no inquérito policial, mas confirmados em Juízo.

Entende-se, ademais, que a verificação mais aprofundada de todos os elementos informativos e provas constantes nos autos, inclusive com a possibilidade da colheita, agora em Plenário, do depoimento das demais testemunhas arroladas pela Acusação, servirá para dirimir dúvidas existentes sobre a autoria do fato delituoso, tarefa esta que deve ser realizada pelo Juízo constitucionalmente competente para tanto, que é o Tribunal do Júri.

Observa-se, assim, comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria que legitimam a decisão de pronúncia, devidamente fundamentada pelo Magistrado.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA, NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1 – Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria participativa do recorrente, mostra-se impositiva a pronúncia. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 2 – [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos)

(TJ-GO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 03355932920158090175 (TJ-GO) Data de publicação: 19/09/2018)

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença; 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade dos crimes (por meio de perícia tanatoscópica) e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada; 3. Recurso não provido. Decisão unânime. (grifos acrescidos)

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito RSE 5040873 PE (TJ-PE) Data de publicação: 25/10/2018)

Registre-se, ademais, que a decisão de Pronúncia constitui-se em um mero juízo de probabilidade da acusação, em que o Juiz, convencido de que houve um crime e existindo indícios suficientes de sua autoria, remete o réu ao Júri Popular, para proceder à análise de mérito, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia, como no caso em testilha.

Nesse mesmo contexto, cabe trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341):

“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

Dessa forma, presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, impossível se falar em absolvição sumária ou impronúncia.

Infere-se, portanto, que as provas reunidas nos autos, não se prestam a afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri, impondo-se que o acusado se apresente para julgamento ao Conselho de Sentença, a quem caberá a análise aprofundada das provas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, demonstrada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença (CPP 413), órgão competente para o julgamento do feito, razão pela qual, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.

Salvador/BA, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator