PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO LABORAL ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.051 do STJ.

2. O agravante sustentou a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o pedido de recuperação judicial, o que atrairia a natureza extraconcursal, total ou parcial, das verbas habilitadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, proferida em juízo de conformidade, aplicou corretamente o Tema 1.051/STJ ao concluir que o crédito trabalhista discutido se submete aos efeitos da recuperação judicial.

III. Razões de decidir

4. Afasta-se a alegação de não cabimento do agravo interno, por ser esse o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado, cabendo ao órgão colegiado verificar a correção do juízo de conformidade realizado.

5. Nos termos do Tema 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, e não pelo momento em que sobrevém decisão judicial que o reconheça ou pela data em que a obrigação se torna exigível.

6. Em se tratando de crédito trabalhista, o fato gerador corresponde à prestação laboral. A posterior rescisão do contrato não configura fato gerador autônomo apto a afastar a natureza concursal das verbas oriundas de trabalho prestado antes do pedido de recuperação judicial. Inexistente distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão de negativa de seguimento do recurso especial.

Tese de julgamento: “1. É cabível agravo interno contra a decisão que, em juízo de conformidade, nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC. 2. Para os efeitos da recuperação judicial, o crédito trabalhista é definido pela data do fato gerador, correspondente à prestação do trabalho. 3. A rescisão contratual posterior ao pedido recuperacional, por si só, não afasta a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051, REsp 1.842.911/RS e outros, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8028023-62.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO e como Agravado ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Mário de Oliveira Lopes Neto em face da decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID. 96535406), que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitindo-o, quanto à matéria remanescente.

Nas razões recursais de ID. 98828426, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que o Tema 1.051/STJ teria sido indevidamente aplicado à hipótese dos autos. Afirma que o contrato de trabalho foi rescindido apenas em 13/04/2013, isto é, em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 05/03/2013, razão pela qual a maior parte das verbas habilitadas possuiria natureza rescisória e se teria tornado exigível após o marco recuperacional, configurando crédito extraconcursal, nos termos dos arts. 49 e 67 da Lei n.º 11.101/2005.

Aduz, nesse contexto, que o fato gerador de tais verbas seria a própria rescisão contratual, e não a prestação laboral anteriormente desenvolvida. Sucessivamente, requer o reconhecimento da cisão entre as verbas constituídas antes e depois do pedido recuperacional ou, alternativamente, o afastamento do óbice imposto ao processamento do Recurso Especial, a fim de viabilizar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para exame de mérito.

Ao final, pugna pelo provimento integral do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, nos moldes requeridos recursalmente, observada a ordem sucessiva dos pedidos formulados.

Em contrarrazões (ID. 100991148), a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por reputá-lo manifestamente incabível, ao argumento de que a decisão denegatória do Recurso Especial teria sido proferida no exercício de competência delegada do Superior Tribunal de Justiça, sendo sua revisão reservada àquela Corte Superior. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o Tema 1.051/STJ foi corretamente aplicado, uma vez que a relação de trabalho teve início em 18/01/2010 e que as verbas objeto de habilitação se referem, em sua maior parte, a período anterior ao pedido de recuperação judicial.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

VOTO

 

Recurso conhecido.

A preliminar de não conhecimento arguida pela agravada não merece acolhida. O presente Agravo Interno foi interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra o capítulo da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude da aplicação de precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.

Em tal contexto, o agravo interno é recurso expressamente cabível perante o órgão colegiado do tribunal de origem, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice ao seu conhecimento.

Cumpre salientar, ademais, que essa modalidade recursal não se destina à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão fracionário, mas, sim, à aferição da correta incidência da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou submetida ao regime da repercussão geral ao caso concreto, bem como da efetiva conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma vinculante invocado.

No mérito, contudo, o recurso não prospera.

A decisão agravada fundou-se na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 (REsp 1.842.911/RS e outros, 2ª Seção, j. 09/12/2020), segundo a qual:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

 

Conforme assentado no precedente paradigmático, a constituição do crédito não se condiciona à sentença que o reconhece ou ao seu trânsito em julgado, mas decorre da própria ocorrência do fato jurídico que lhe deu origem, sendo a decisão judicial mero ato declaratório de obrigação preexistente. No âmbito trabalhista, esse fato gerador é a própria prestação do trabalho.

A tese do agravante — de que as verbas rescisórias teriam fato gerador autônomo, por se tornarem exigíveis apenas com a rescisão do contrato em 13/04/2013 — não se sustenta à luz do precedente vinculante. A relação de emprego teve início em 18/01/2010, de modo que o trabalho prestado, fonte material de todas as verbas habilitadas, é anterior ao pedido de recuperação judicial de 05/03/2013. O fato de a rescisão ter ocorrido quarenta dias após o ajuizamento da recuperação não altera esse quadro, porquanto não constitui fato gerador distinto, mas mero evento extintivo de vínculo já consolidado em momento anterior. Inexiste, portanto, distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência do Tema 1.051.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente