PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Celidalva Guimarães Silva contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, reconheceu excesso de execução, limitou a restituição aos descontos efetivamente comprovados documentalmente, declarou a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta a inclusão, na memória de cálculo, de 48 parcelas previstas em contrato declarado inexistente, sob o argumento de que, ausente decisão liminar suspendendo os descontos, seria presumível a efetiva incidência integral dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença, é admissível a inclusão de parcelas previstas em contrato fraudulento sem comprovação documental do efetivo desconto; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre alegado saldo remanescente fundado em valores não comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial condena a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente efetivamente descontados, não autorizando a restituição automática da integralidade das parcelas previstas no contrato declarado inexistente. 4. A execução deve observar estrita correspondência com os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação da base de cálculo mediante presunções não amparadas pelo comando condenatório transitado em julgado. 5. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, compete à parte exequente demonstrar adequadamente o efetivo prejuízo patrimonial quando a quantificação do crédito depender de comprovação material do dano. 6. A mera previsão contratual de parcelamento em 48 prestações constitui expectativa obrigacional, não equivalendo à prova inequívoca de que todas as parcelas foram efetivamente descontadas do patrimônio da exequente. 7. Documentação parcial consistente em contracheques referentes a período delimitado comprova apenas parte dos descontos alegados, sendo insuficiente para demonstrar a integralidade do crédito executado. 8. O cumprimento de sentença exige liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, não se prestando à constituição de crédito baseado em inferências ou presunções favoráveis ao exequente. 9. Reconhecido o excesso de execução e ajustado o débito aos valores efetivamente comprovados, inexiste fundamento para incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre montante indevidamente exigido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076935-29.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros e como apelada BANCO BMG SA e outros. Salvador, 11 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação apresentada por BANCO BMG S/A, reconheceu o excesso de execução, limitou a condenação por danos materiais à restituição dos 17 descontos efetivamente comprovados nos autos, fixou o débito no valor já depositado pela instituição financeira (R$ 27.656,84) e declarou a satisfação integral da obrigação, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a execução promovida observou estritamente os limites do título judicial exequendo e as provas constantes dos autos. Afirma que o contrato reputado fraudulento previa o pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 220,28, com descontos incidentes diretamente sobre sua fonte de rendimentos, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente cobrados deve abranger a integralidade das parcelas, e não apenas aquelas documentalmente demonstradas por contracheques acostados aos autos. Defende que os documentos constantes do processo, especialmente o contrato juntado pela própria instituição financeira e os contracheques apresentados na fase de conhecimento, evidenciam a ocorrência de todos os descontos indevidos, inexistindo qualquer presunção ou hipótese abstrata na formulação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. Aduz, assim, a inexistência de excesso de execução. Sustenta, ainda, que o depósito realizado pelo banco correspondeu apenas à parcela incontroversa da obrigação, permanecendo saldo remanescente exigível, sobre o qual entende incidirem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento parcial. Alega, outrossim, que os cálculos apresentados contemplam corretamente os valores devidos a título de restituição dos descontos indevidos, indenização por danos morais, correção monetária, juros de mora, compensação do valor disponibilizado à autora por ocasião da contratação fraudulenta, bem como honorários sucumbenciais, concluindo pela existência de crédito remanescente no importe de R$ 60.723,67. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo-se a subsistência do débito executado, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado a apelada apresentou contrarrazões, Id 104327373. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO BMG S/A, reconheceu o excesso de execução, limitou a condenação à restituição dos descontos efetivamente comprovados nos autos e declarou a satisfação integral da obrigação, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão da exequente de ver incluídas no cálculo executivo 48 parcelas supostamente descontadas, limitando a restituição aos valores efetivamente comprovados documentalmente. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação imposta à instituição financeira consistiu na restituição simples dos valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, acrescida dos consectários legais, não havendo qualquer comando condenatório que autorize, de forma automática, a restituição integral de todas as parcelas previstas no instrumento contratual reputado fraudulento. Esse ponto é determinante. Com efeito, a mera existência de contrato prevendo parcelamento em 48 prestações não constitui, por si só, prova inequívoca de que todas tenham sido efetivamente descontadas do patrimônio da autora. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao exequente ampliar a base de cálculo mediante presunções não expressamente amparadas pelo título judicial. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, quando a apuração do valor devido depender de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, compete à parte exequente instruir adequadamente o cumprimento com os elementos probatórios aptos à quantificação do crédito. No caso concreto, verifica-se que a exequente instruiu os autos com documentação parcial, consistente em contracheques referentes a período delimitado, os quais demonstram apenas parte dos descontos alegadamente suportados. A tese recursal busca sustentar que, como o contrato fraudulento previa 48 parcelas mensais e inexistiu decisão liminar suspendendo os descontos, seria possível presumir que todas as prestações foram regularmente debitadas. Todavia, tal raciocínio não comporta acolhimento. Isso porque, em se tratando de dano material, a jurisprudência consolidada exige demonstração concreta do efetivo prejuízo, não se admitindo condenação fundada em dano meramente hipotético, presumido ou inferido por construção lógica desacompanhada de lastro documental suficiente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE . TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FORAM ATENDIDOS PELA EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Medeiros contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A, no bojo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de empréstimos fraudulentos. A sentença homologou os cálculos apresentados pelo banco e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários sobre o excesso de execução, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco é intempestiva; (ii) estabelecer se os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva quando apresentada dentro do prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsão do art. 525 do CPC. No caso, a impugnação foi protocolada no último dia do prazo legal. 4 . Os cálculos da exequente se afastam dos critérios fixados no título judicial ao (i) aplicar correção monetária desde o evento danoso e não desde o arbitramento do dano moral; (ii) incluir parcelas prescritas, anteriores a janeiro de 2020; e (iii) desconsiderar abatimento determinado de valor já creditado. 5. A impugnação apresentada pelo banco reflete com precisão os parâmetros do título executivo, razão pela qual os valores nela indicados devem prevalecer. 6 . A reabertura da fase de liquidação com realização de perícia contábil é desnecessária quando os elementos constantes dos autos permitem a adequada fixação do valor devido, conforme os critérios previamente estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva quando apresentada dentro do prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário. 2. Devem prevalecer os cálculos que observam fielmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial . 3. A realização de perícia contábil é prescindível quando os autos contêm elementos suficientes à apuração do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525; CDC, art . 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002950320258205108, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/02/2026, Primeira Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PARCIALIDADE NOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por exequente em cumprimento de sentença ajuizado após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição bancária e determinou a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta do autor, afastando o pedido de indenização por dano moral. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 215 .536,09, incluindo valores não abrangidos pelo título judicial. O banco impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. A sentença acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de R$ 154.756,45, extinguindo o feito e fixando honorários advocatícios . II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível incluir, na fase de cumprimento de sentença, valores correspondentes a empréstimo fraudulento e resgate de aplicação financeira não reconhecidos no título judicial; (ii) saber se a inclusão de lucros cessantes decorrentes da perda de rentabilidade da aplicação é admitida; (iii) saber se o recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios diante da exclusão parcial dos valores apresentados na planilha executiva. III. Razões de decidir Documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, autorizando a concessão da gratuidade de justiça . A sentença transitada em julgado limitou-se a condenar o banco à restituição dos valores subtraídos da conta corrente do autor, não abrangendo valores referentes a empréstimo fraudulento, resgate de aplicação ou lucros cessantes. A ampliação dos limites do cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, vedada pelo art. 508 do CPC. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo relacionado ao empréstimo e à cobrança de parcelas impede sua inclusão no cálculo executivo . O mesmo se aplica ao resgate de aplicação já computado no valor subtraído. A parte exequente, ao dar causa ao excesso de execução, responde pelos honorários advocatícios, ainda que tenha agido de boa-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Honorários majorados para 11% sobre o valor excluído do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. É incabível, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão de valores não expressamente reconhecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2 . A ausência de comprovação de prejuízo efetivo impede a restituição de valores oriundos de contrato fraudulento ou resgate de aplicação. 3. É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito na impugnação ao cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 11, 508, 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 0030746-56.2011.8 .11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 27.03.2024; TJMT, RAC 0001776-19.2015 .8.11.0037, Rel. Des . Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10056572820228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) A previsão contratual de parcelas futuras representa mera expectativa obrigacional, não equivalendo, automaticamente, à comprovação do correspondente desembolso patrimonial. Ainda que se considere a argumentação da apelante no sentido de que os contracheques acostados indicariam, em “ordem regressiva”, a existência de descontos anteriores, tal circunstância, por si só, não se revela bastante para suprir a ausência de prova direta e objetiva da integralidade dos débitos apontados, especialmente em sede executiva, onde se exige precisão quanto à liquidez e exigibilidade da obrigação. Cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença não se presta à ampliação interpretativa do título executivo, tampouco à construção de crédito fundado em presunções favoráveis ao exequente. Ao contrário, a atividade executiva exige correspondência estrita entre o comando judicial transitado em julgado e a quantificação perseguida. Nesse contexto, mostra-se correto o reconhecimento do excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo apresentada pela exequente incorporou valores cuja comprovação documental integral não foi produzida. Também não merece prosperar a pretensão de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o alegado saldo remanescente. Reconhecido o excesso executivo e ajustado o débito aos limites efetivamente comprovados, não subsiste fundamento jurídico para imposição da penalidade processual sobre montante indevidamente exigido. Diante desse cenário, não se verifica qualquer error in judicando apto a justificar a reforma pretendida. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
VOTO