PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DE E-MAIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE ACESSO. CONTA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. ADVOGADO. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES JUDICIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TITULARIDADE COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011448-26.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que são apelantes MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e THIAGO DOS PASSOS BRITO e apelados THIAGO DOS PASSOS BRITO e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Microsoft Informática LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Thiago dos Passos Brito, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011448-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DOS PASSOS BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, THIAGO DOS PASSOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e THIAGO DOS PASSOS BRITO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado confirmou a tutela de urgência previamente deferida, determinando que a ré providenciasse o desbloqueio do e-mail thiagobritorso23@hotmail.com, bem como condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar do inadimplemento da obrigação. Em suas razões recursais, a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA sustenta, em síntese: a) ausência de comprovação de que o apelado seja o efetivo titular da conta objeto da ação; b) que o acesso à conta poderia ter sido realizado normalmente, mediante o preenchimento da senha correta e validação de titularidade; c) que não se verificou qualquer indício de bloqueio, invasão por parte de terceiros ou suspensão do endereço; d) que o apelado não consegue validar sua titularidade por meio das informações de segurança vinculadas à conta; e) inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados; f) subsidiariamente, requer seja o cumprimento da obrigação condicionado ao fornecimento de informações complementares compatíveis com os registros da conta. Pugna pela reforma integral da sentença. Por sua vez, THIAGO DOS PASSOS BRITO, em seu recurso, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que: a) utiliza o e-mail bloqueado há mais de 2 anos para fins profissionais, inclusive para recebimento de intimações judiciais; b) o valor fixado na sentença não atende à tríplice função da indenização (compensatória, punitiva e pedagógica); c) a empresa não cumpriu a tutela de urgência deferida, mantendo o e-mail bloqueado mesmo após determinação judicial; d) o bloqueio indevido do e-mail vem causando graves transtornos à sua atividade profissional, comprometendo o acompanhamento de publicações processuais e agendamento de prazos. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011448-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DOS PASSOS BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, THIAGO DOS PASSOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente, cumpre ressaltar que as apelações serão analisadas conjuntamente, haja vista a existência de matérias que se entrelaçam. DA APELAÇÃO DA MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA A apelação da Microsoft Informática LTDA não merece prosperar. Sem razão a apelante quando alega ausência de comprovação de titularidade da conta de e-mail pelo autor. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelado comprovou ser o titular do e-mail thiagobritorso23@hotmail.com, utilizando-o para fins profissionais, como se observa dos documentos de ID 462896330 e 462896332, que demonstram o uso do referido e-mail para cadastro e recebimento de intimações judiciais. Ademais, restou demonstrado que o autor tentou por diversas vezes recuperar o acesso à sua conta, preenchendo formulários e entrando em contato com o suporte da empresa, conforme documentos de ID 462888602 a 462896321, sendo todas as tentativas infrutíferas. A empresa ré não apresentou justificativa plausível para o bloqueio da conta, limitando-se a afirmar que "a titularidade do Autor não pode ser validada de acordo com as informações fornecidas". Contudo, não especificou quais informações estariam incorretas ou incompatíveis com os registros da conta, ônus que lhe competia. O bloqueio abrupto da conta, sem notificação prévia ao usuário, configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido a responsabilidade das empresas provedoras de serviços de e-mail em casos semelhantes, sobretudo quando o bloqueio atinge conta utilizada para fins profissionais. Quanto ao pedido subsidiário da apelante, para que o cumprimento da obrigação seja condicionado ao fornecimento de informações complementares pelo autor, tal pretensão não merece acolhimento. Primeiro, porque a titularidade da conta já foi suficientemente demonstrada nos autos. Segundo, porque a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo já deveria ter sido cumprida pela empresa, independentemente de condições, o que não ocorreu, mesmo após intimação judicial específica. O descumprimento da tutela de urgência, inclusive, demonstra a postura recalcitrante da empresa em solucionar o problema, o que só reforça sua responsabilidade pelos danos causados ao autor. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso da Microsoft Informática LTDA, mantendo a condenação à obrigação de fazer consistente no desbloqueio do e-mail thiagobritorso23@hotmail.com. DA APELAÇÃO DE THIAGO DOS PASSOS BRITO O recurso do autor, por sua vez, merece parcial provimento. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando a utilização do e-mail para fins profissionais, o bloqueio injustificado e sem prévia notificação, além do descumprimento da tutela de urgência pela empresa ré. Para a adequada quantificação do dano moral, adoto o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que permite uma valoração mais objetiva e equilibrada da indenização. Pelo método bifásico, em um primeiro momento, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, procede-se ao ajuste desse valor às peculiaridades do caso concreto. Em pesquisas nos tribunais pátrios, verifica-se que o valor médio para questões similares (bloqueio indevido de conta de e-mail utilizada para fins profissionais) é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se observa dos julgados citados na própria sentença, conforme se observa, do precedente abaixo citado, em caráter exemplificativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA DE EMAIL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA POR SEU USUÁRIO LEGÍTIMO. INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE SUPERIOR AO FIXADO MONOCRÁTICAMENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação do autor provida em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078269-61.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso em análise, as peculiaridades que justificam a fixação nesse patamar são: a) a utilização do e-mail para fins profissionais, inclusive para recebimento de intimações judiciais; b) o bloqueio abrupto, sem prévia notificação; c) a ineficiência do sistema de recuperação de acesso; d) o descumprimento da tutela de urgência; e) os transtornos causados à atividade profissional do autor, que ficou impossibilitado de acessar mensagens e arquivos importantes. Contudo, não se mostra razoável a majoração para o valor pleiteado pelo apelante (R$ 15.000,00), pois destoaria dos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, podendo caracterizar enriquecimento sem causa. Assim, considerando o método bifásico e as peculiaridades do caso concreto, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e juros. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso da MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de THIAGO DOS PASSOS BRITO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência recursal e o resultado dos recursos, condeno a Microsoft Informática LTDA ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem somados aos honorários fixados na sentença. É como voto. Salvador, data do julgamento. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011448-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DOS PASSOS BRITO e outros
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, THIAGO DOS PASSOS BRITO
VOTO