PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057063-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do Paciente DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA, preso em flagrante em 02/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva em 04/09/2025. Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão por alegada forja policial, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo e demora na manifestação ministerial. Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de flagrante forjado pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar a existência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (iii) apurar eventual excesso de prazo na formação da opinio delicti; e (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de flagrante forjado não é cognoscível em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do writ.
4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico autônomo, tornando superadas eventuais nulidades da prisão originária.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração delitiva e o risco à ordem pública, especialmente por o paciente possuir condenações e processos anteriores, bem como recente progressão de regime seguida de nova prisão.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade concreta e a reiteração delitiva justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública;
7. O excesso de prazo não se configura de forma automática; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de inércia estatal. No caso, o inquérito foi remetido ao Ministério Público em 26/09/2025, revelando regular andamento processual.
8. As medidas cautelares diversas da prisão pressupõem a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Presentes tais requisitos e demonstrado o risco concreto à ordem pública, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para discutir alegações que demandem dilação probatória, como a suposta ocorrência de flagrante forjado.
2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico, que torna superadas eventuais ilegalidades do flagrante.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos de reiteração delitiva e periculosidade, aptos a justificar a garantia da ordem pública.
4. A mera extrapolação de prazos processuais não configura excesso de prazo quando ausente inércia do juízo e o feito apresenta tramitação regular.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando persistem os fundamentos que autorizam a segregação preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 321; CP, arts. 180, § 1º, e 311, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 876183/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/12/2024; STF, RHC 108560/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 09/08/2011; STJ, AgRg no HC 760.376/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 07/02/2023; STJ, AgRg no HC 594.217/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª T., j. 20/04/2021; STJ, HC 727045/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF1), 6ª T., j. 19/04/2022; STJ, AgRg no HC 862289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 28/11/2023; STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 04/02/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057063-55.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB/BA 7730), em favor de DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA, tendo apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057063-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA e outros | |
| Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB/BA 7730), em favor de DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA, tendo apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito em 02 de setembro de 2025, na companhia de outro indivíduo, Iago Santos Ribeiro, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva, durante audiência de custódia realizada no dia 04 de setembro de 2025. O flagrante teria ocorrido em face da suposta prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Alega que a prisão seria ilegal, pois fundamentada em elementos frágeis e genéricos, sem demonstração de periculosidade concreta ou risco à ordem pública, além de desnecessária, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, que o flagrante seria “forjado”, uma vez que os policiais visualizaram veículos suspeitos no quintal do imóvel onde o Paciente se encontrava, pertencente a Iago, o qual prestou depoimento sem imputar qualquer responsabilidade ao Paciente.
Acrescenta que, mesmo após pedido de relaxamento ou revogação da prisão protocolado em 11/09/2025, o Ministério Público ainda não teria se manifestado, havendo mora indevida e violação ao princípio da razoável duração do processo, além de aduzir excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do Paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, determinando-se a sua imediata soltura, seja na sede do Juízo de Seabra/BA, seja no Presídio Regional de Irecê, onde se encontra custodiado.
À impetração foi acostada a documentação de ID 91105900 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, tendo em vista o HC anterior de n.º 8056652-12.2025.8.05.0000 (ID 91126353).
A liminar foi indeferida (ID 91152587).
Seguidamente, a Autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 91538751).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar e denegação da ordem impetrada (ID 92155832).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 13 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057063-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA e outros | ||
| Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB/BA 7730), em favor de DANIEL SILVA SANTOS DE LIMA, tendo apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEABRA/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito em 02 de setembro de 2025, na companhia de outro indivíduo, Iago Santos Ribeiro, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva, durante audiência de custódia realizada no dia 04 de setembro de 2025. O flagrante teria ocorrido em face da suposta prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Alega que a prisão seria ilegal, pois fundamentada em elementos frágeis e genéricos, sem demonstração de periculosidade concreta ou risco à ordem pública, além de desnecessária, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, que o flagrante seria “forjado”, uma vez que os policiais visualizaram veículos suspeitos no quintal do imóvel onde o Paciente se encontrava, pertencente a Iago, o qual prestou depoimento sem imputar qualquer responsabilidade ao Paciente.
Acrescenta que, mesmo após pedido de relaxamento ou revogação da prisão protocolado em 11/09/2025, o Ministério Público ainda não teria se manifestado, havendo mora indevida e violação ao princípio da razoável duração do processo, além de aduzir excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do Paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, determinando-se a sua imediata soltura, seja na sede do Juízo de Seabra/BA, seja no Presídio Regional de Irecê, onde se encontra custodiado (ID 91102397).
Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.
I – SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE
O Impetrante pleiteia, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, sustentando a ocorrência de flagrante preparado, supostamente forjado pelos policiais que participaram da ação que resultou na prisão em flagrante.
Em que pese as alegações da Impetrante, verifica-se que não deve ser conhecido o pedido de relaxamento da prisão, uma vez que o remédio heroico não é a via adequada para se alegar questões que necessitem de profunda dilação probatória, como a alegada ocorrência de flagrante forjado, sobretudo pela inexistência de provas pré-constituídas nos autos.
Neste sentido, transcreve-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (Grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA FIXADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. ART. 22, III, a e b, da Lei 11 .340/2006. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I O recorrente pretende a revogação da medida protetiva aplicada na ação de separação de corpos movida contra ele, consistente no seu afastamento, por uma distância mínima de trezentos metros, da sua ex-companheira e das testemunhas envolvidas naquele processo. II A discussão sobre a inidoneidade das provas e a equivocada valoração do conjunto probante exigem aprofundada dilação probatória, a qual não se mostra possível em sede de habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano. III Caberá ao juízo natural da causa o exame detido do conjunto fático-probatório dos autos, para, ao fim do procedimento cautelar, decidir pela mantença ou não das medidas restritivas impostas ao recorrente, não podendo esta Suprema Corte substituir-se àquela instância. IV – Recurso ordinário desprovido. (STF - RHC: 108560 SP, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011) (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE APREENSÃO E DE APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento de nulidade processual decorrente de prova supostamente obtida por meio de tortura, uma vez que seria necessário o profundo estudo de matéria fático-probatória, que deverá ser oportunamente valorada pelo juízo competente, ao longo da instrução processual, providência vedada na via sumária do writ. […] 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n.º 100.656/RJ, Quinta Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, Julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018). (Grifos nossos).
Digno de registro, ademais, que o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, não tendo o Magistrado primevo vislumbrado qualquer ilegalidade em seu bojo, estando o Paciente preso por força do decreto preventivo.
Considerando que o Paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva, mostra-se superada qualquer alegativa de ilegalidade em sua prisão em flagrante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a segregação da liberdade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. […] 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 760.376/SP, Sexta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos da Recomendação CNJ n. 62/2020 se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva. […] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 594.217/CE, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). (Grifos nossos).
[…] 3. Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação”. (STJ, HC n. 535.753/SP, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (Grifos nossos).
Assim, não se conhece do pleito de reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a tese suscitada pelo Impetrante demanda profunda dilação probatória, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do Habeas Corpus.
II – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
O Impetrante pleiteia, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os argumentos de que a prisão preventiva foi decreta sem fundamentação idônea, inexistindo requisitos legais autorizadores para a sua manutenção.
Examinando os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante delito em 02 de setembro de 2025, na companhia de outro indivíduo, Iago Santos Ribeiro, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva, durante audiência de custódia realizada no dia 04 de setembro de 2025.
Ao contrário do sustentado pela Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fundamentou-se na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, confira-se:
“[…] “No caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria estão, numa primeira análise, demonstrados pelos elementos de informação do Auto, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelo auto de exibição e apreensão constante nas peças do flagrante (ID 517884544). Também está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade. O flagranteado, neste momento, livre e solto, significa perigo à ordem pública e a aplicação da lei penal. O Flagranteado fora beneficiado, em janeiro deste ano, com a progressão de regime no bojo da Execução Penal n. 2000926- 26.2023.8.05.0001. Não obstante a sua condenação não ter sido por prática de crime contra o patrimônio, verificado, nesse momento, a sua periculosidade concreta, pois tendencioso a continuar comportando-se contrário à lei. O depoimento da testemunha ouvida em sede policial juntado pela defesa não possui o condão de enfraquecer os demais elementos de informação colhidos na ocasião do flagrante no sentido de que o custodiado fora pego com automóvel de origem ilícita/adulterado, conforme os elementos de informação constantes de extratos de consultas aos sistemas. As demais questões se reportam ao mérito da causa e serão analisadas em momento oportuno” (ID ID 518181141 - Pág. 3). (Grifos nossos).
Vê-se, portanto, que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do Paciente está baseada em fundamentação jurídica idônea, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai dos depoimentos colhidos no bojo do auto de prisão em flagrante, bem como do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, consta da certidão de ID 91089385, que o Paciente já tem contra si uma Execução Penal em curso (Autos nº 2000926- 26.2023.8.05.0001); Pedido de prisão preventiva anterior (Autos nº 8001119- 23.2022.8.05.0243) por associação para o tráfico; Ação Penal por tráfico de drogas (Autos n° 8001720-29.2022.8.05.0243) e Representação de ato infracional, ano de 2013.
Ademais, como bem consignou a decisão que decretou a prisão preventiva, o Paciente obteve progressão de regime em janeiro de 2025 e, 08 (oito) meses depois, foi preso novamente em flagrante por crimes patrimoniais graves.
Tais elementos demonstram periculosidade concreta e propensão à reiteração delitiva, justificando plenamente a custódia cautelar, conforme entendimento sedimentado do STJ, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Assim, ao contrário do que sustenta a Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (Grifos nossos).
Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.
III – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
Em relação à aventada tese defensiva de excesso de prazo da medida extrema, não é possível se verificar, in casu, a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da revogação da constrição cautelar, haja vista que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por infringência à garantia da duração razoável do processo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que serão verificadas após a colheita dos devidos informes judiciais.
Com efeito, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Acusado.
Na espécie, conforme informes prestados pela Autoridade apontada como coatora (ID 91538751), verifica-se que a prisão ocorreu em 02/09/2025 e o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 26/09/2025. Nesse sentido, embora o prazo legal de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito tenha sido ultrapassado, a complexidade do caso concreto justifica a dilação.
Assim, não se vislumbra paralisação irregular da marcha processual, tendo a Autoridade impetrada demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, compatíveis com o ordenamento legal e constitucional, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de decretação da prisão provisória.
Nesse exato sentido manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça:
“[…] o trâmite processual segue seu curso regular, sem qualquer indício de inércia ou desídia por parte do juízo. Os autos do inquérito já se encontram com o Ministério Público, para a formação de sua opinio delicti, não se vislumbrando, até o momento, um lapso temporal desarrazoado que configure constrangimento ilegal […]” (ID 92155832).
IV - PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Por fim, pugna a Defesa pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a suficiência destas para garantir o curso processual.
No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.
Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.
Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).
Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 21 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS09