PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8097325-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA CONTRA PESSOA IDOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada da prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

  2. Consta da denúncia que a acusada lançou substância corrosiva e desferiu golpe de faca contra a vítima, pessoa idosa de 75 anos, causando queimaduras extensas, deformidade permanente e debilidade permanente de membro superior, motivada por inconformismo com o término de relacionamento afetivo.

  3. Os laudos periciais e relatórios médicos comprovaram queimaduras profundas por agente químico e lesão corto-contundente, exigindo múltiplos procedimentos cirúrgicos, enxertias e internação prolongada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada pela prática dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima cometidos contra pessoa idosa.

III. Razões de decidir

  1. A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelos laudos de exame de lesões corporais e relatórios médicos, os quais atestaram deformidade permanente e debilidade permanente da função do membro superior direito da vítima.

  2. A palavra da vítima apresentou narrativa firme, coerente e compatível com os elementos técnicos produzidos nos autos, especialmente quanto à dinâmica do ataque mediante utilização de substância corrosiva e arma branca.

  3. A versão defensiva mostrou-se inverossímil diante da extensão, profundidade e localização das lesões constatadas, incompatíveis com a alegação de acidente decorrente de queda da própria vítima sobre o ácido.

  4. A tese de legítima defesa não foi comprovada, inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar lesões sofridas pela ré ou agressão injusta previamente praticada pela vítima.

  5. O depoimento testemunhal corroborou circunstâncias relevantes da acusação, ao confirmar o estado em que a vítima foi encontrada imediatamente após os fatos e o histórico de conflitos entre as partes.

  6. Em crimes praticados em contexto de relações interpessoais conflituosas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos.

  7. Mantida a dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, resultando em pena definitiva de 2 anos e 04 meses, em regime inicial aberto.

  8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do emprego de violência na prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar a apelada pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 2º, IV, c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por laudos periciais e demais elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório em crimes praticados em contexto de relações interpessoais conflituosas. 2. A inexistência de provas mínimas da alegada legítima defesa impede o reconhecimento da excludente de ilicitude. 3. Comprovadas deformidade permanente e debilidade permanente de membro, impõe-se a condenação pelos crimes previstos no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68, e 129, § 1º, III, e § 2º, IV; CPP, arts. 156 e 386, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.625.586/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0007562-74.2020.8.14.0008, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 17.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8097325-44.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante Ministério Público e como Apelado o Bárbara Daltro de Almeida.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8097325-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 98665698) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 98665677), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a acusada BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA da prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 1º, inciso III e § 2º, inciso IV, combinados com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal. A decisão absolutória fundamentou-se na inexistência de prova de ter a ré concorrido para a infração penal e na insuficiência de elementos probatórios para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

A peça acusatória (ID 98664104) narrou que, no dia 7 de julho de 2024, por volta das 10h30min, no Conjunto Alto do Mar, bairro Pirajá, nesta capital, a denunciada teria ofendido a integridade física da vítima OSVALDO NUNES DO SACRAMENTO, pessoa idosa com 75 anos de idade à época dos fatos. Segundo o Ministério Público, a acusada teria lançado uma substância corrosiva (ácido) contra o rosto, tórax e dorso do ofendido, além de ter desferido um golpe de faca na região parietal posterior esquerda de sua cabeça. O manancial probatório inicial indicou que o ataque teria sido motivado pelo inconformismo da ré com o término de um relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.

As lesões sofridas pela vítima foram detalhadas nos Laudos de Exame de Lesões Corporais (IDs 500029257 e 503505570), que atestaram a gravidade do quadro clínico. O ofendido foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos de debridamento e enxertia de pele, tendo permanecido internado no Hospital Geral do Estado (HGE) e passado por unidades de terapia intensiva. Os exames periciais concluíram pela ocorrência de deformidade permanente, em razão das extensas cicatrizes na face, cabeça e tronco, bem como pela debilidade permanente da função do membro superior direito, resultante dos traumas sofridos.

A denúncia foi recebida em 4 de junho de 2025 (ID 503800062). A acusada foi regularmente citada por meio eletrônico e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 514418834). Durante a instrução criminal, realizada em audiência presencial no dia 23 de setembro de 2025 (ID 98665667), foram colhidas as declarações da vítima e inquirida a testemunha ALINE SOUSA SANTOS, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha REGINALDO RUFINO DOS SANTOS, pleito que contou com a anuência da defesa e foi deferido pelo juízo de origem. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA.

Em suas alegações finais por memoriais (ID 524711709), o órgão ministerial pugnou pela condenação integral da ré. Por outro lado, a Defensoria Pública, em sede de memoriais (ID 532560489), requereu a absolvição da acusada, invocando a fragilidade do acervo probatório e a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Sobreveio a sentença absolutória (ID 535266776), na qual o magistrado de primeiro grau destacou que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não conferiu a certeza necessária sobre a dinâmica dos fatos. O juízo ressaltou que as partes apresentaram versões diametralmente opostas e que a única testemunha ouvida em juízo, ALINE SOUSA SANTOS, não presenciou o momento da agressão, tendo apenas encontrado a vítima já lesionada no solo e ouvido comentários de terceiros sobre a suposta autoria. Assim, diante da dúvida razoável, o magistrado absolveu a denunciada.

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação (ID 98665698), pleiteando a reforma total do decisum. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, possui especial relevância e está em harmonia com os laudos periciais. Sustenta, ainda, que a versão da ré é inverossímil, especialmente quanto à alegação de que o idoso teria se queimado ao cair sobre o próprio ácido, e aponta o histórico de violência pretérita entre as partes como reforço à tese acusatória.

A apelada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 98665703), manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer técnico (ID 100467429), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, por entender que as provas produzidas são suficientes para delimitar a responsabilidade penal da imputada.

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8097325-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s):  

ALB/07

VOTO

1. Admissibilidade

 

Inicialmente, submeto à apreciação desta Colenda Câmara Criminal a análise dos pressupostos processuais que viabilizam o conhecimento do presente recurso. Após detido exame dos autos, verifico que a insurgência interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA atende integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal vigente, tanto sob a ótica dos pressupostos intrínsecos quanto dos extrínsecos.

Dessa forma, constatado o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, conheço do recurso de apelação.

 

2. Mérito

O cerne do presente recurso de apelação consiste em analisar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, condenar a apelada, BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA, pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e gravíssima, majorados pela condição de a vítima ser pessoa idosa.

O Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, argumentando que a palavra da vítima, corroborada pelos laudos periciais, é prova robusta o suficiente para um decreto condenatório, ao passo que a versão apresentada pela ré seria inverossímil e desprovida de suporte probatório.

Após uma análise aprofundada de todo o acervo processual, entendo que assiste razão ao órgão ministerial.

2. Mérito

A materialidade dos delitos imputados à ré é inconteste e foi solidamente comprovada por meio dos laudos periciais e relatórios médicos juntados aos autos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 00 IM 024644-01 e o Laudo Complementar nº 2025 00 IM 007797-01 (ID 98664105, fls. 14-24) são conclusivos ao descrever as gravíssimas lesões sofridas pela vítima, OSVALDO NUNES DO SACRAMENTO.

Os peritos atestaram a presença de lesões provocadas por ação química (agente cáustico) e por ação corto-contundente. O relatório médico do Hospital Geral do Estado (ID 98664106, fl. 6) descreve uma "história de queimadura profunda por ácido em face, região cervical, escalpe e dorso + ferimento corto contuso por arma branca em escalpe". A extensão e a gravidade das queimaduras exigiram múltiplos procedimentos cirúrgicos, incluindo debridamentos e enxertias de pele, com internação prolongada.

De forma categórica, o laudo complementar (ID 98664105, fls. 21-22) confirmou que as lesões resultaram em debilidade permanente da função do membro superior direito e em deformidade permanente, em decorrência das extensas e múltiplas cicatrizes na cabeça, face, tronco e membros. Portanto, a materialidade dos crimes previstos no art. 129, § 1º, III (debilidade permanente de membro, sentido ou função), e § 2º, IV (deformidade permanente), do Código Penal, está cabalmente demonstrada.

No que tange à autoria, embora a sentença absolutória tenha se baseado na dúvida decorrente das versões conflitantes das partes, uma análise mais detida e sistêmica das provas produzidas sob o contraditório judicial permite concluir, com a segurança necessária, pela responsabilidade da apelada.

A vítima, Osvaldo Nunes do Sacramento, em seu depoimento judicial (ID 98665667), narrou de forma firme e detalhada que, no dia dos fatos, ao retornar da igreja, foi atacado por BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA, que lhe jogou uma substância corrosiva e, em seguida, desferiu um golpe de faca em sua cabeça. A vítima atribuiu a motivação do crime ao seu desejo de encerrar o relacionamento extraconjugal que mantinha com a ré.

Em contrapartida, a ré, em seu interrogatório (ID 98665667), apresentou uma versão que, embora detalhada, se revela inverossímil e isolada no contexto probatório. BÁRBARA alegou que foi a vítima quem a atacou com ácido, que ela conseguiu se desviar, mas que o líquido respingou em seu braço e perna. Afirmou que, ao empurrar o ofendido para se defender, ele teria caído sobre o ácido que ele mesmo derramou no chão, causando as próprias queimaduras.

Tal narrativa desafia a lógica e as evidências técnicas. A extensão, a profundidade e a localização das queimaduras na vítima (face, cabeça, costas e braço direito) são inconsistentes com uma simples queda acidental sobre o líquido. A dinâmica descrita nos laudos sugere um ataque direcionado, de cima para baixo, e não um contato acidental com o chão. Além disso, se a vítima, um idoso de 75 anos, estivesse portando e manuseando um frasco com ácido, seria altamente improvável que, ao ser empurrado, o líquido se espalhasse de forma tão devastadora sobre seu próprio corpo, atingindo múltiplas regiões, e, ao mesmo tempo, causasse apenas respingos nos membros da ré.

A tese de legítima defesa, aventada pela apelada, carece de qualquer substrato probatório. A defesa não produziu nenhuma prova das supostas lesões sofridas pela ré, como um laudo de exame de corpo de delito, fotografias ou mesmo um simples registro de atendimento médico. O ônus de provar a excludente de ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP, é de quem a alega, e a defesa não se desincumbiu minimamente desse ônus.

A única testemunha ouvida em juízo, Aline Sousa Santos (ID 98665667), embora não tenha presenciado o início da agressão, corroborou pontos cruciais da narrativa acusatória. Ela afirmou ter encontrado a vítima caída no chão, "molhada" com uma substância que parecia ser ácido, e que imediatamente buscou ajuda com o vizinho Reginaldo, que prestou os primeiros socorros. A testemunha também confirmou a existência de um histórico de discussões entre as partes. Embora seu conhecimento sobre a autoria tenha se dado por "ouvir dizer", seu depoimento é valioso por situar a vítima como a pessoa gravemente ferida no local, imediatamente após o ocorrido, enquanto a ré não foi encontrada para prestar esclarecimentos.

Ademais, o histórico de conflitos entre as partes, que culminou em um acordo de boa convivência firmado na 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais (ID 98664106, fl. 5), demonstra a animosidade preexistente e a escalada da violência, o que confere maior verossimilhança à versão da vítima sobre o ataque motivado por desentendimentos anteriores.

É cediço que, em crimes praticados em contexto de relações interpessoais conflituosas, muitas vezes na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se encontra em harmonia com os demais elementos de prova. No caso em tela, o relato do ofendido é inteiramente compatível com as lesões atestadas pelos laudos periciais.

Neste mesmo sentido, a jurisprudência de outros Tribunais já se posicionou:

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Ameaça no contexto de violência doméstica. Art . 147 do código penal c/c lei nº 11.340/2006. Prova testemunhal firme e coerente. Palavra da vítima com relevante valor probatório . Temor demonstrado. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 . 2. Narra a denúncia que o réu ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo palavras intimidadoras e ofensivas. A vítima relatou um histórico de violência doméstica, que culminou em ameaças explícitas de morte, levando-a a procurar as autoridades policiais. 3 . A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem comprovação material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas constantes nos autos para a manutenção da condenação . III. Razões de decidir 5. O crime de ameaça se configura pela promessa de causar um mal injusto e grave, capaz de incutir temor na vítima. Sendo crime formal, sua consumação independe da efetiva concretização da ameaça . 6. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, dada a natureza clandestina dessas infrações. 7. No caso concreto, os relatos da vítima são detalhados e consistentes, corroborados pelo depoimento de seu filho, que presenciou as ameaças e confirmou o histórico de agressões verbais e físicas . 8. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois há elementos suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, especialmente diante do temor manifestado pela vítima e do contexto de violência doméstica pré-existente. IV. Dispositivo e tese 9 . Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos nos autos." "2 . O crime de ameaça, sendo formal, consuma-se com a intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/2006 . Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 2013.3.002375-0; TJPA, Apelação Criminal nº 2011.3 .023524-0. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias . Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00075627420208140008 25095165, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Turma de Direito Penal)



Portanto, o depoimento seguro da vítima, a compatibilidade de sua narrativa com os laudos periciais, a inverossimilhança da versão da ré e a ausência de provas da alegada legítima defesa, somados ao contexto de animosidade anterior, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para afastar a dúvida e fundamentar um decreto condenatório.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar a ré BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA como incursa nas sanções do artigo 129 § 2º, IV, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal.

3. Da Dosimetria da Pena

Superada a questão de mérito, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.

A acusada foi condenada pela prática de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, IV, CP).

a) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP)

O crime de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do CP) tem pena prevista de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade da agente não extrapola os limites inerentes ao tipo penal, razão pela qual deve ser considerada neutra. Da mesma forma, a ré é primária e não possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 98664115, inexistindo elementos desfavoráveis quanto à sua conduta social ou personalidade. Também os motivos do crime, relacionados ao término de relacionamento e a desentendimentos de ordem pessoal, mostram-se inerentes ao contexto dos delitos passionais, não justificando majoração da pena-base. As circunstâncias do crime igualmente não excedem aquelas próprias do tipo penal, não havendo fundamento para exasperação da reprimenda. Quanto às consequências do delito, embora severas, estas já integram a própria qualificadora da lesão corporal de natureza gravíssima, não autorizando nova valoração negativa. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.

Assim, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão.

b) Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra pessoa idosa (maior de 60 anos). A vítima contava com 75 anos na data do fato.

Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.

Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), patamar razoável e proporcional, resultando em uma pena provisória de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

c) Terceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena

Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.

A pena definitiva fica, portanto, em 2 anos e 4 meses de reclusão.

2.3. Do Regime de Cumprimento de Pena e Substituição

Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o emprego de violência no cometimento do crime.

Neste sentido, o STJ tem se posicionado, inclusive:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art . 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. Precedentes. 2. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art . 44, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2625586 SC 2024/0155133-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)


Por fim, tendo respondido todo o processo em liberdade, sem apresentar qualquer conduta desabonadora ou que causasse tumultuo processual, concedo à ré permanecer em liberdade até o efetivo trânsito em julgado.

4. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença absolutória de ID 98665677 e CONDENAR a ré BÁRBARA DALTRO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 129, § 1º, III, e § 2º, IV, c/c o art. 61, II, "h", todos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desembargadora Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça