TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8005675-96.2025.8.05.0038

COMARCA DE ORIGEM:CAMACAN

PROCESSO DE 1.º GRAU:  8005675-96.2025.8.05.0038

RECORRENTE: DINALDO KENNED COSTA NUNES

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA, JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO OCUPADO. DUAS VÍTIMAS EXPOSTAS À ZONA DE RISCO LETAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESENTENDIMENTO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Dinaldo Kenned Costa Nunes contra decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, por duas vezes (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em razão de disparos efetuados contra veículo ocupado por duas vítimas, após desentendimento de trânsito, com ferimento de raspão no pescoço de uma delas. A defesa pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa putativa, a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento de apenas uma tentativa de homicídio, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há seis questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca de legítima defesa putativa apta a autorizar a absolvição sumária; (ii) estabelecer se a imputação deve ser limitada a uma única tentativa de homicídio; (iii) determinar se a ausência manifesta de animus necandi autoriza a desclassificação para lesão corporal; (iv) verificar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente; (v) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelos crimes dolosos contra a vida; e (vi) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri examinar versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.

4.A materialidade encontra suporte no laudo de lesões corporais, no auto de exibição e apreensão da pistola Taurus G3 calibre 9mm, carregadores, munições, estojos deflagrados e coldre, bem como nos laudos periciais relativos à arma, munições e danos no veículo.

5.A autoria está amparada na prova oral judicializada, especialmente nos relatos das vítimas e dos policiais militares, além da admissão do próprio acusado de que efetuou ao menos um disparo.

6.A legítima defesa putativa não se mostra comprovada de forma inequívoca, pois há versões divergentes sobre os fatos, o que impede a absolvição sumária na fase de pronúncia.

7.A existência de duas vítimas no interior do veículo alvejado, ambas expostas à mesma zona de risco letal, autoriza a manutenção da imputação de duas tentativas de homicídio, cabendo ao Conselho de Sentença definir o alcance do dolo em relação a cada uma delas.

8.A desclassificação para lesão corporal não é cabível quando a prova não afasta manifestamente o animus necandi, sobretudo diante de disparos de pistola calibre 9mm contra veículo ocupado, em rodovia, com projétil atingindo a região cervical de uma das vítimas.

9.A qualificadora do motivo fútil deve ser preservada quando encontra amparo mínimo na prova, especialmente diante da imputação de reação desproporcional a desentendimento corriqueiro de trânsito, consistente em buzinada e gesto obsceno.

10.O princípio da consunção não se aplica ao delito de porte ilegal de arma de fogo quando a Guia de Tráfego não autoriza porte amplo em via pública ou em atividade laboral, e a apreensão de arma, carregadores, munições e estojos deflagrados sustenta, em tese, imputação autônoma.

11.A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem os fundamentos ligados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução penal e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do fato, dos indícios de autoria e da insuficiência das medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A absolvição sumária por legítima defesa putativa somente é cabível, na fase de pronúncia, quando a prova da excludente se apresenta inequívoca e livre de dúvidas.
  2. A existência de disparos de arma de fogo contra veículo ocupado por duas vítimas autoriza, em tese, a manutenção da imputação de duas tentativas de homicídio, cabendo ao Tribunal do Júri definir o alcance do dolo.
  3. A desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal exige prova segura e incontestável da ausência de animus necandi.
  4. A qualificadora do motivo fútil somente deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente.
  5. O porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo homicídio tentado quando os elementos do caso indicam autonomia da conduta e ausência de autorização para porte em via pública.
  6. A gravidade concreta da conduta, os indícios de autoria e a insuficiência das cautelares diversas justificam a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CPP, art. 589; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, 6ª Turma, j. 26/08/2024, DJe 29/08/2024.
. STJ, AgRg no HC nº 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8005675-96.2025.8.05.0038, da comarca de Camacan/BA, em que figura como recorrente Dinaldo Kenned Costa Nunes e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8005675-96.2025.8.05.0038)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Dinaldo Kenned Costa Nunes interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Camacan, Felipe Remonato (id. 103693246), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

 

Nas razões recursais (id. 103693318), o Recorrente, por meio dos seus advogados, insurgiu-se contra a duplicação da imputação de duas tentativas de homicídio autônomas, já que não há suporte probatório que sustente a imputação por mais de um crime de homicídio tentado, e pugnou pela desclassificação delitiva, afirmando não ter agido com animus necandi, tendo parado o seu caminhão após efetuar um único disparo, em vez de ter perseguido o veículo das vítimas.

 

Pugnou, ainda, pela absolvição sumária, alegando ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa, pois acreditava estar diante de uma ameaça de agressão iminente. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil e pela absorção do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime de homicídio. Pugnou, por fim, pelo direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por cautelares diversas.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 103693320), pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da pronúncia, preservação da qualificadora do motivo fútil, reconhecimento da adequação, em tese, do concurso de crimes em razão das duas vítimas, manutenção da imputação autônoma de porte ilegal de arma de fogo e manutenção da prisão preventiva.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 103693321).

 

Os autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção no dia 16/04/2026, conforme certidão constante no id. 103803225.

 

No parecer constante no id. 106970761, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


07 ((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8005675-96.2025.8.05.0038)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 103691315) que no dia 07/12/2025, por volta das 16h10min na BR 101, no trecho que liga os Municípios de Arataca e Camacan, Dinaldo Kenned Costa Nunes, agindo com animus necandi e motivação fútil, deflagrou cerca de 04 (quatro) tiros de arma de fogo contra Ruan Gomes da Silva e Rafael Moreira Dias, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que errou a pontaria e atingiu apenas uma das vítimas.

 

Consta que as vítimas estavam trafegando num veículo pelo local quando se depararam com o caminhão guincho guiado pelo denunciado, que freou bruscamente e saiu para o acostamento sem sinalizar, quase dando ensejo a uma colisão contra a sua parte traseira.

 

Segundo a inicial, quando o carro em que estavam as vítimas ultrapassou o caminhão, após buzinar longamente, o denunciado fez um gesto obsceno, abriu o vidro e efetuou disparos de arma de fogo na direção deles, sendo que um dos disparos atingiu Ruan de raspão no pescoço.

 

Consta, ainda, que as vítimas acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que abordou o denunciado em seguida, encontrando em seu poder 01 (uma) pistola Taurus G3, calibre 9mm, nº ADE416715; 02 (dois) carregadores; 80 (oitenta) cartuchos calibre 9mm, intactos; 11 (onze) estojos deflagrados e 01 (um) coldre preto.

 

Por fim, segundo a peça acusatória, o crime teria sido praticado por motivo fútil, consistente na reação desproporcional à buzinada ocorrida no trânsito.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

A materialidade delitiva encontra suporte no Laudo de Exame de Lesões Corporais constante na fl. 95 do id. 103691311, assim como no Auto de Exibição e Apreensão da pistola Taurus G3 calibre 9mm, carregadores, munições intactas, estojos deflagrados e coldre, bem como nos laudos periciais relativos à arma, munições e danos no veículo (id. 103691311).

 

A autoria, por sua vez, está amparada na prova oral judicializada. Em tese, a vítima Ruan Gomes da Silva declarou que o caminhão-guincho freou bruscamente, exigindo manobra evasiva e buzina para evitar colisão, e que, após troca de gestos obscenos, “o condutor do guincho efetuou disparos de arma de fogo contra o carro de Ruan”, sendo que um dos tiros atingiu o vidro dianteiro e causou ferimento em seu pescoço. Também esclareceu que os disparos foram realizados pelo motorista pela própria janela e que se recordava de 03 disparos, afirmando que o acusado se projetou na janela do lado do motorista.

 

A vítima Rafael Moreira Dias, também ouvida em Juízo, relatou que, após a frenagem brusca e a buzina, o motorista do caminhão fez gestos obscenos, revidados por Rafael, e, logo em seguida, “o condutor do caminhão efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra o veículo das vítimas, atingindo o carro e o pescoço de Ruan de raspão”, confirmando ter ouvido de 04 a 05 disparos e afirmando que o caminhão estava parado quando o réu projetou o corpo para fora do veículo.

 

O Sargento da Polícia Militar Romualdo Bispo de Menezes descreveu a abordagem do caminhão-guincho branco após alerta sobre disparos na BR-101, relatando que encontrou pistola e cápsulas deflagradas em bolsa escondida atrás do banco do passageiro do veículo conduzido pelo acusado. Já o Policial Militar Pedro Henrique Cavalcante Laranjeira confirmou a localização do caminhão e a apreensão da arma de fogo e munições no interior da cabine.

 

O acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter efetuado um disparo, sustentando, entretanto, que agiu sob forte estresse e medo de estar sofrendo assalto, após suposta abordagem agressiva pelo veículo em que estavam as vítimas, tendo negado a intenção de matar e afirmado que transportava a arma por ser atirador esportivo. Trata-se, contudo, de versão que deve ser submetida ao Tribunal do Júri, pois confrontada pelas declarações das vítimas e pelos demais elementos colhidos.

 

Quanto à alegação de legítima defesa putativa, não há prova inequívoca, nesta fase, de situação que autorize absolvição sumária. Com efeito, a prova dos autos não é convergente no sentido de evidenciar, de maneira irretorquível, a excludente.

 

Considerando que a legítima defesa putativa se caracteriza por situações em que o agente supõe, equivocadamente, a ocorrência de uma causa de justificação que, caso constatada, tornaria a ação legítima, percebe-se que a hipótese  não se mostrou perfeitamente evidenciada na espécie, em face da existência de mais de uma versão para os fatos, o que impede o acolhimento da tese defensiva, uma vez que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da excludente só tem cabimento no Juízo de origem se a prova se mostrar estreme de dúvidas. Nesta senda:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO(...)

Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.

5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)

 

Também não merece acolhida o pedido de reconhecimento de apenas uma tentativa de homicídio.

 

A pronúncia considerou duas vítimas no mesmo contexto fático, ambas dentro do veículo alvejado, sendo que, ainda que somente Ruan tenha sido atingido fisicamente, ambas as vítimas relataram a existência de múltiplos disparos e Rafael também estava no interior do automóvel e, em tese, exposto à mesma zona de risco letal.

 

Assim, a definição sobre o alcance do dolo em relação a cada vítima, inclusive eventual dolo direto, dolo eventual, erro de execução ou outra consequência jurídico-penal, deve ser examinada pelo Conselho de Sentença.

 

Não prospera, de igual forma, o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que não acontece no caso dos autos, pois a conduta narrada envolve disparos de pistola calibre 9mm contra veículo ocupado, em rodovia, com projétil atingindo a região cervical de uma das vítimas, elementos suficientes, ao menos nesta fase, para sustentar a plausibilidade do animus necandi, não havendo prova segura e incontestável de que se trate apenas de crime diverso da competência do Júri.

 

Dessa forma, como no caso sob análise a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. (...)

(STJ - AgRg no HC: 960188 MA 2024/0428882-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

A qualificadora do motivo fútil também deve ser preservada. A denúncia sustenta que os disparos ocorreram em razão de desentendimento corriqueiro de trânsito, consistente em buzinada e gesto obsceno, reação que, em tese, mostra-se desproporcional, de maneira que não se verifica manifesta improcedência da qualificadora.

 

Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora impugnada não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida.

 

No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. Consta dos autos que, embora o acusado possuísse documentação relacionada à arma, a Guia de Tráfego autorizava o transporte para treinamentos ou competições de tiro desportivo, não havendo autorização ampla para porte em via pública ou em atividade laboral.

 

Ademais, foram apreendidos pistola, carregadores, munições e estojos deflagrados, circunstâncias que autorizam a submissão da imputação autônoma ao Júri, juntamente com os crimes dolosos contra a vida.

 

Por fim, quanto ao pedido de recorrer em liberdade, a decisão recorrida manteve a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução penal e para garantir a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade concreta do fato, os indícios de autoria e a insuficiência das medidas cautelares diversas, não se evidenciando alteração fática capaz de infirmar, neste momento, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

 

Cumpre frisar, ainda, que, conforme  ressaltado no julgamento do habeas corpus de nº 8001764-59.2026.8.05.0000, de minha relatoria e impetrado anteriormente pelo Recorrente, “a existência de processo em curso por infração à legislação de armas demonstra, no mínimo, uma familiaridade com o instrumento utilizado no crime em apuração e reforça a percepção de risco de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, sobretudo, conforme dito e reafirmado pelo Juízo a quo, porque sua conduta “demonstra um extremo descontrole emocional e um total desprezo pela vida humana e pela segurança coletiva”, merecendo rememorar que com o Paciente foram apreendidos uma pistola calibre 9mm, acompanhada de 80 munições e 11 estojos deflagrados, corroborando a intensidade do comportamento”.

 

Dessa forma, em face dos elementos probatórios colhidos e da correta análise exercida pela decisão recorrida, devem ser mantidas a pronúncia, a qualificadora, a imputação autônoma do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e a prisão preventiva.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8005675-96.2025.8.05.0038)