PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA POR DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça a aposentada com renda comprometida por empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. Saber se a presunção de hipossuficiência foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir 3. Presunção de hipossuficiência é relativa e confirmada por documentos nos autos. 4. Jurisprudência exige elementos concretos para negar o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para conceder gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural deve ser afastada apenas com prova robusta. 2. Documentos que demonstram renda comprometida justificam o deferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1825363; STJ, REsp nº 1787491; TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080; TJ-BA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029941-67.2025.8.05.0000, oriundos da Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo, como Agravante CARLOS AUGUSTO DE SOUZA e como agravados BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029941-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELICE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDELICE CORDEIRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela” nº 8001761-73.2025.8.05.0248, proposta em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Agravante, sob o fundamento de que existem evidências da capacidade econômica para suportar o custeio de despesas processuais (ID 497537879). Em suas razões recursais, ID 83046299, a Agravante alega que é pessoa humilde, idosa e sem aptidão para o trabalho. Destaca sua hipossuficiência financeira, visto que sua única fonte de renda é benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor bruto de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Informa que após os descontos promovidos em seu benefício, os legítimos e os ilegítimos, apenas recebe R$ R$ 1.048,71 (um mil, quarenta e oito reais e setenta e um centavos). Ressalta que segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o salário mínimo para manutenção de uma família com até quatro pessoas deveria ser equivalente ao valor de R$6.527,67 (seis mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. Em decisão monocrática (id nº 83210468), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (id nº 85853994). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029941-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELICE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. (...) 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). (...) (STJ – REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 – ementa com grifos aditados) Em exame aos fólios, nota-se que a Agravante é aposentada, recebendo benefício previdenciário na quantia mensal bruta de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), conforme ID 497480365 (origem). Dentre as despesas, os documentos em IDs 497480365 e 497480363 comprovam a existência de diversos contratos de empréstimo consignado que reduzem de forma significativa o valor pecuniário percebido pela Agravante. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a presunção relativa de hipossuficiência econômica quando a parte declara a sua condição e a corrobora com elementos mínimos de prova documental. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029941-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELICE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO