PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. RISCO DE DANO GRAVE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$ 550.578,52, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. O agravante alega a inexigibilidade do título em razão de novação da dívida, apresentando documentos que indicam a renegociação do débito. Sustenta, ainda, que o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial representa risco de dano grave e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (i) o requerimento do embargante; (ii) a verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) a garantia da execução. A probabilidade do direito do agravante está evidenciada por documentos que indicam a renegociação da dívida, o que confere verossimilhança à tese de novação e consequente inexigibilidade do título executivo original. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o prosseguimento de atos de constrição patrimonial no elevado montante executado, antes de resolvida a fundada dúvida sobre a exigibilidade da dívida, representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio e à subsistência do devedor. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a dispensa da garantia do juízo quando a probabilidade do direito alegado for robusta e a exigência da garantia representar um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente quando o embargante é beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Tese de julgamento: "É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a dispensa da garantia do juízo, em situações excepcionais, quando estiverem presentes a alta probabilidade do direito invocado, consubstanciado em tese que questione a exigibilidade do título, e o perigo de dano grave, e o embargante for beneficiário da justiça gratuita." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 803, I, e 919, § 1º; CC, art. 360. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80205246620208050000; TJ-GO 52424173320248090000; AgInt no REsp 2022726/BA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007717-38.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MARCIO DUARTE RIBEIRO e parte(s) recorrida(s) o BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a decisão liminar de ID. 86690681, reformar a decisão agravada e conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8187889-06.2024.8.05.0001, sustando-se o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 8105331-11.2023.8.05.0001, até o julgamento final dos referidos embargos pelo juízo de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007717-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DUARTE RIBEIRO
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tombado sob o nº 8007717-38.2025.8.05.0000, interposto por MARCIO DUARTE RIBEIRO em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8187889-06.2024.8.05.0001, opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: [...] Além disso, recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), à vista do teor do título e instrumento anexado na peça vestibular da ação executiva em apenso, bem assim dos termos da petição inicial dos embargos e ainda o quanto estabelece o art. 919, §1º, do CPC. [...] Em apertada síntese, o Agravante alega a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta novação da dívida. Afirma que o prosseguimento dos atos executivos, que visam à expropriação de patrimônio no montante de R$ 550.578,52 (quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), representa risco iminente de dano irreparável, apto a comprometer sua subsistência. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, ainda que não haja garantia do juízo. Em sede de decisão (ID 86690681), fora deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 88428663. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007717-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DUARTE RIBEIRO
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 478221324, processo nº 8187889-06.2024.8.05.0001. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo ora Agravante. O recorrente, em sua peça de inconformismo, sustenta, em apertada síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, quais sejam, a relevância da fundamentação, consubstanciada na tese de novação da dívida, e o perigo de dano grave e de difícil reparação. A matéria é regida pelo artigo 919 do Código de Processo Civil, que, em seu caput, estabelece a regra geral de que os embargos à execução não possuem, ex vi legis, efeito suspensivo. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a concessão de tal efeito, desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) o requerimento do embargante; (ii) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (iii) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Transcrevo, por oportuno, a íntegra do referido dispositivo legal: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A expressão "requisitos para a concessão da tutela provisória" remete, inequivocamente, aos pressupostos da tutela de urgência, delineados no artigo 300 do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. Compulsando os autos com a acuidade que o caso requer, vislumbro que a pretensão do Agravante merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão liminar de ID. 86690681, que antecipou a tutela recursal. A probabilidade do direito invocado pelo recorrente se assenta na tese de novação da dívida. A novação, como cediço, é uma das formas de extinção da obrigação, prevista no artigo 360 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. No caso em tela, o Agravante colacionou aos autos documentos (IDs. 77502939 e 77502940) e, aos autos de origem, documentos (IDs. 477773936, 477773949 e 477773950) que, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, indicam a existência de uma renegociação da dívida da empresa da qual é sócio, com a aparente formalização de um novo contrato sob a rubrica "RENEG-PJ" e a apuração de um "Saldo devedor atual" em janeiro de 2025. Tais elementos, ainda que carentes de uma dilação probatória mais aprofundada sob o crivo do contraditório no primeiro grau, são suficientes para conferir verossimilhança à alegação de que a obrigação original, que lastreia o título executivo, foi extinta e substituída por uma nova. Essa plausibilidade jurídica fragiliza, ao menos por ora, um dos pilares da execução: a exigibilidade do título. O perigo da demora, por sua vez, é manifesto. A execução foi ajuizada pela quantia de R$ 550.578,52 (quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Permitir o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial sobre os bens de uma pessoa física, em tal montante, antes de se dirimir a fundada dúvida sobre a própria existência da dívida exequenda, representa um risco concreto de se causar um abalo financeiro de proporções drásticas e, quiçá, irreversíveis, comprometendo não apenas o patrimônio do devedor, mas sua própria dignidade e a de sua família. A execução, embora seja um instrumento legítimo para a satisfação do crédito, deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, e seu prosseguimento, diante de indícios de inexigibilidade, configuraria uma medida gravosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 919, § 1º, DO CPC. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ORDEM DE BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 83.227,09 NA CONTA CORRENTE, SEM LIMITE DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. RISCO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE ENSEJADORA DA DISPENSA DE GARANTIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80205246620208050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA . 1. A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Excepciona-se a exigência de garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art . 803, I do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 52424173320248090000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo execução fiscal, também reconheceu a possibilidade de dispensa da garantia do juízo quando "efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no REsp 2022726/BA). Ora, de mais a mais, o agravante também é beneficiário da justiça gratuita. Neste caso específico, a conjugação de uma tese de defesa verossímil (novação) com o risco de dano de elevada monta justifica a adoção da medida excepcional. Soma-se a isso o fato de que o Agravado, devidamente intimado, optou pelo silêncio, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo recorrente. Por fim, o pleito de reconhecimento definitivo da inexigibilidade do título executivo não pode ser acolhido em sede de Agravo de Instrumento. A análise deste recurso restringe-se à decisão de primeiro grau que negou a suspensão da execução, examinando apenas a probabilidade do direito e o risco de dano. A inexigibilidade do título é o mérito dos Embargos à Execução, e seu julgamento definitivo por este Tribunal, neste momento, configuraria supressão de instância, o que é vedado. Assim, o provimento do recurso se limita a suspender a execução para evitar prejuízos, cabendo ao juiz de primeiro grau, após a instrução probatória, decidir sobre a validade da dívida. Destarte, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, para alinhar o andamento processual aos princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a decisão liminar de ID. 86690681, reformar a decisão agravada e conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8187889-06.2024.8.05.0001, sustando-se o curso da Execução de Título Extrajudicial nº 8105331-11.2023.8.05.0001, até o julgamento final dos referidos embargos pelo juízo de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007717-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DUARTE RIBEIRO
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO