PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÕES. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002 DO STF. RCL 69080/BA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. III- O acórdão embargado expressamente discorreu sobre a matéria, destacando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” IV - Diversamente do quanto alegado pelos entes embargantes em suas insurgências, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, conforme decidido pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA. V – Não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, os embargantes repetem matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. VI - Restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se constata do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelos embargantes para fins de prequestionamento. VII - Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000710-64.2023.8.05.0032, em que figuram como embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO e como embargada CICERA LOPES DOS SANTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face do acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes, nos autos da ação de obrigação de fazer de n° 8000710-64.2023.8.05.0032 movida por CICERA LOPES DOS SANTOS, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme ementa abaixo transcrita: I - As razões recursais se encontram limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado. II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”. III - Diversamente do quanto alegado pelo ente estatal em sua insurgência, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, conforme decidido pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA. VII – Saliente-se, ainda, que em relação ao Município de Brumado, desde a fixação do Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a condenação de ente municipal ao pagamento de honorários de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. VIII - Recursos improvidos. Sentença mantida.” O Estado da Bahia, em seus aclaratórios (Id n.69040544), sustenta que o acórdão recorrido é omisso acerca do dever de observância da reserva de plenário e do dever de distinção (distinguishing) deste caso com o paradigma do Tema 1002 da Repercussão Geral. Afirma que “a decisão embargada, ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, foi omissa no dever de observância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10”. Acresce que “a decisão embargada também foi omissa ao ter aplicado a tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral a este caso sem observar que ele é relevantemente distinto do caso paradigma do tema (CPC, art. 489, § 1º; art. 1.022, parágrafo único, II)”, vez que neste “não havia norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação”. Pugna que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou. Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios para que “seja suprida a omissão no dever de observância à regra da reserva de plenário, anulando-se a decisão embargada e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Pleno; seja suprida a omissão no dever de distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema”. O MUNICÍPIO DE BRUMADO, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id n.69232876), defendendo que o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada quanto à aplicabilidade do Tema 1.002 do STF. Argumenta que “o Tema ora aplicado NÃO abarca a questão da proibição de recebimento de honorários quando a Defensoria litiga com ENTE DIVERSO daquele a que está vinculada, situação – ESTA SIM – que é discutida no presente processo. Inclusive, diferentemente do que ocorre no Estado do Rio Janeiro, na Bahia existe um regramento próprio (LC Estadual 26/06) para disciplinar a questão dos honorários da Defensoria em processos envolvendo entes públicos. E este regramento, existente no Estado da Bahia, dispensa honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for.” Afirma, assim, que “o Tema 1002 do STF não representa a controvérsia dos autos, vez que há no Estado da Bahia normativa própria, contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06.” Pontua que “Em perfeita consonância com a Legislação Federal, há no Estado da Bahia o artigo 6º, II e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia isentando os entes públicos, da administração direta e indireta, TODOS ELES, sem qualquer ressalva (Federal, Estadual e/ou Municipal).” Consigna que "em 23/06/2022 o STJ, proferiu decisão em anexo, REsp 1996021/BA (2022/0100823-3), entendendo pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais do Município agravante.” Segundo alega, o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados foi excessivo, desconsiderando que não houve sequer audiência conciliatória ou instrutória, limitando-se o labor basicamente à petição inicial. Requer, ao final, sejam os presentes aclaratórios recebidos e providos, “para, corrigindo a premissa equivocada, modificar o acórdão a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1002 do STF e do Tema 129 do STJ, uma vez que não correspondem ao presente caso, servindo ainda os presentes Embargos de Declaração para ver aclarado o r. acórdão, manifestando-se expressamente sobre as premissas equivocadas apontadas, possibilitando, assim, o conhecimento do presente pelas vias extraordinárias, intimando os embargados para, querendo, manifestar-se.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1002 DO STF. RCL 69080/BA. TEMA 129 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos, porém, no mérito, as pretensões aclaratórias deduzidas não merecem acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargado. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A questão sobre a qual o acórdão embargado teria sido omisso foi, ao contrário do que alegam os embargantes, devidamente apreciada, conforme se vê da leitura do judicioso voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. Frise-se que os embargantes não mencionam em suas razões que o inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94 foi alterado pela Lei Complementar nº 132/09, autorizando o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública “decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, sendo que o Tema 1.002 – STF que lastreia o acórdão embargado, consolidou o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido da aludida alteração legislativa, indicando-se, consequentemente, a inexistência de qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Pretório Excelso. Sobreleva destacar que, diversamente do quanto alegado pelos entes embargantes, não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA: “Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (...) No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008 (…) Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que são devidas as verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, por qualquer ente público, incluindo o ente estadual. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Desse modo, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Atinente ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos aclaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-64.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CICERA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelos embargantes para fins de prequestionamento.