PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045214-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WASHINGTON SILVA ANJOS e outros
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo da segurança, ao fundamento de erro de fato.

II. Questão em discussão

2. Em debate a verificação de erro de fato no acórdão embargado, decorrente da adoção de premissa fática equivocada quanto à situação funcional dos Impetrantes, e a consequente necessidade de aplicação do princípio da adstrição ou congruência para, sanando o equívoco, alterar o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na premissa de que os Impetrantes eram servidores inativos, aplicando a legislação pertinente à paridade e aos direitos de transferência para a reserva remunerada (artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001).

4. Restou comprovado nos autos, inclusive mediante confissão dos Embargados em sede de manifestação aos aclaratórios, que os mesmos se encontram em plena atividade, caracterizando-se a alegação de inatividade na petição inicial como erro material grosseiro que induziu o Juízo a uma conclusão equivocada.

5. O princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao julgador decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

6. A causa de pedir delineada na exordial, por sua vez, fundava-se exclusivamente nas regras de inatividade e paridade de proventos, ao passo que os Acionantes são servidores em atividade.

7. Constatado que a situação fática que dava suporte à causa de pedir inexiste, não é possível, nesta fase processual, alterar o fundamento jurídico para “substituição de função na ativa”, sob pena de violação à estabilização da lide e ao contraditório.

8. A inexistência da premissa fática que embasou a concessão da ordem impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para fins de denegar a segurança, visto que o direito líquido e certo alegado, baseado na inatividade dos servidores, não se sustenta.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de fato apontado, tornar sem efeito o acórdão anterior e, em novo julgamento, denegar a segurança pleiteada.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, e 1.022; Lei Estadual 7.990/2001, art. 92, III.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045214-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WASHINGTON SILVA ANJOS e outros
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8045214-57.2023.8.05.0000 (ID 71273311).

Resumindo a questão, o Acórdão recorrido, acolhendo a tese da exordial, reconheceu o direito dos Impetrantes ao realinhamento dos seus proventos, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%.

Utilizou como fundamento a informação de que os servidores passaram à reserva remunerada com proventos calculados segundo a remuneração integral de 1º Tenente PM, daí porque a gratificação deveria ser calculada segundo o mesmo Posto, em observância ao princípio da paridade e às regras do Estatuto dos Policiais Militares.

Insurgiu-se o Estado da Bahia, porém, apontando a existência de contradição e erro de fato no julgado.

Sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa equivocada, ao considerar que os Impetrantes seriam servidores inativos, transferidos para a reserva remunerada, quando em verdade são policiais militares em atividade.

Destaca que a ausência do Boletim Geral Ostensivo (BGO) de transferência para a reserva nos autos decorre justamente da inexistência de tal ato, uma vez que os autores permanecem no serviço ativo.

Argumenta que a petição inicial foi construída com base na tese de revisão de proventos de inatividade, o que induziu o Tribunal a erro, e que o fato de estarem em atividade impede a aplicação da fundamentação jurídica utilizada no acórdão (artigo 92, III, da Lei 7.990/2001), a qual se destina exclusivamente ao cálculo de proventos na inatividade.

Sentiu-se motivado, desta forma, a requerer o acolhimento de suas razões, atribuindo-se ao recurso efeitos infringentes, para fins de sanar o vício apontado e, por consectário, denegar a segurança ou extinguir o feito por ausência de prova pré-constituída.

Os Embargos foram opostos tempestivamente.

Os Recorridos apresentaram resposta (ID 88026100), informando que o julgado não merece retoques, pois o Estado da Bahia teria manejado o recurso visando apenas o reexame da matéria.

Ressalta que o acórdão em verdade não possui em seu bojo nenhum vício, não estando caracterizada omissão, contradição ou obscuridade.

Formulou, assim, pedido de rejeição dos aclaratórios.

Intimados posteriormente para se manifestarem sobre a informação de que são servidores em atividade e sobre a possível caracterização de litigância de má-fé, os Embargados apresentaram a petição de ID 88026100, confessando expressamente que não se encontram na reserva remunerada, mas sim em atividade, salientando que a informação constante na exordial resulta de mero erro material decorrente do reaproveitamento de modelo de petição.

Alegam que a pretensão de majoração da CET se deve ao exercício da função de 1º Tenente PM enquanto em atividade, na modalidade de substituição, e não em razão da inatividade.

Ressaltam que o erro formal existente na Petição Inicial não tem o condão de modificar a essência do direito material postulado, tampouco trouxe qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, daí porque deve ser afastada qualquer imputação de má-fé processual.

Requerem o afastamento da alegação de litigância de má-fé e a manutenção do direito pleiteado sob a nova ótica argumentativa apresentada na resposta.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045214-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WASHINGTON SILVA ANJOS e outros
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

O recurso de embargos de declaração possui a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

Noto, porém, que razão assiste ao Estado da Bahia no presente caso, quando aponta a existência de erro de fato determinante para o desfecho da lide, capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

O acórdão embargado foi proferido com base na narrativa fática apresentada na Petição Inicial, na qual os Impetrantes afirmaram categoricamente, em diversos trechos, a sua condição de servidores inativos.

A título exemplificativo, a exordial consignou que “o Impetrante é aposentado pertencente aos quadros da Polícia Militar da Bahia”, e fundamentou todo o pedido jurídico na tese de que “ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos integrais de 1º Tenente PM (omissis) porém, permanece com o percentual de 45% (omissis) da GCET”.

A fundamentação jurídica invocada pelos autores baseou-se, inclusive, na paridade de vencimentos entre ativos e inativos e na regra do art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, dispositivo este que trata especificamente do cálculo de proventos na transferência para a reserva remunerada.

O Acórdão proferido nestes autos, por sua vez, construiu os seus fundamentos na premissa de que os autores eram servidores inativos e que, por força da legislação estadual de regência, a gratificação incorporável aos proventos deveria acompanhar a base de cálculo da remuneração do posto imediatamente superior à graduação ocupada por ocasião da aposentadoria.

Observa-se, porém, que os documentos trazidos aos autos e posterior confissão realizada pelos próprios Embargados na petição de ID 88026100, revelam que a premissa fática adotada é inexistente.

Os Impetrantes/Embargados são em verdade policiais militares em plena atividade. Não houve ato de transferência para a reserva remunerada, inexistindo, por conseguinte, BGO de inatividade ou cálculo de proventos com base no artigo 92, III, da Lei 7.990/2001.

Mostra-se impositiva, desta foram, a análise da questão à luz do princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Referido princípio determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A lide é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial.

É perceptível no caso vertente que os fundamentos jurídicos e os fatos narrados foram estruturadas exclusivamente sobre a suposta inatividade dos servidores e o direito à revisão de seus proventos de aposentadoria com base na integralidade do posto superior.

Sendo assim, ao admitirem que são servidores em atividade e que a menção a transferência à reserva remunerada foi um “erro material” decorrente de cópia de prévia petição, os Impetrantes buscam, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, alterar a causa de pedir para “substituição de função na ativa”, sendo este momento totalmente inoportuno para a tentativa de modificação da sua Exordial.

Inadmissível é a alteração da causa de pedir, pois o processo já se encontra julgado, estando atualmente em fase recursal, tendo ocorrido a estabilização da lide muito antes, com a citação e contestação do Estado.

Permitir que o julgamento prossiga ou que a segurança seja mantida sob fundamento fático e jurídico completamente distinto daquele proposto na inicial violaria frontalmente o princípio da adstrição, o contraditório e a ampla defesa do Ente Público, que se defendeu da tese de inatividade apresentada.

Constatado que o fato constitutivo do direito alegado na inicial não existe, todo o arcabouço lógico-jurídico que sustentou a concessão da segurança no acórdão embargado acaba desmoronando, a medida que o julgado partiu de um erro de fato — a crença na inatividade dos autores — para aplicar como consequência jurídica a revisão de proventos com base no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, regra que é inaplicável a servidores em atividade

Nota-se, por conseguinte, que não se trata de mero erro material sanável, mas de vício na própria constituição da causa de pedir, que contaminou o julgamento. Sendo os Autores servidores da ativa, não possuem direito líquido e certo amparado nas normas de inatividade invocadas.

Pretendendo discutir a remuneração por substituição de função na ativa, deveriam ter narrado os fatos correspondentes e juntado a prova pré-constituída das designações e exercícios funcionais específicos na petição inicial, o que não ocorreu nos moldes da causa de pedir apresentada.

Ressalto, por outro lado, que o reconhecimento do erro de fato impõe a revisão do julgado.

Tratando-se da hipótese de concessão da segurança com base em premissa fática equivocada (inatividade), e considerando que a retificação dessa premissa (atividade) afasta a incidência das normas jurídicas que fundamentaram a concessão (regras de cálculo de proventos de reserva), a consequência lógica é a denegação da segurança, por não restar demonstrado o direito líquido e certo nos termos em que foi pleiteado na inicial.

A via mandamental exige prova pré-constituída dos fatos alegados, e os fatos alegados na inicial mostraram-se inexistentes.

Acrescento que a admissão do erro pelos autores na petição de ID 88026100 corrobora a tese do Estado e esvazia a pretensão mandamental tal como formulada.

Decorre este entendimento do fato de que não cabe ao Judiciário, de ofício, transmudar a natureza da ação ou da causa de pedir para salvar o pedido com base em fatos que, embora tangenciados em documentos esparsos, não formaram o núcleo da fundamentação jurídica da peça de ingresso, que foi taxativa ao pedir “realinhamento dos seus proventos e pensões”.

Devem ser acolhidos, portanto, os argumentos do Estado da Bahia, para que seja reconhecido o erro de fato no acórdão que tratou os Impetrantes como se inativos fossem.

Sanado o erro e fixada a premissa correta de que se tratam de servidores em atividade, conclui-se que não há direito líquido e certo a ser amparado com base na fundamentação de paridade de proventos ou regras de inatividade descritas na inicial.

Atente-se ainda ao fato de que, por imperativo do princípio da congruência, o pedido deve ser analisado conforme proposto, e, sendo a premissa fática da Exordial inverídica, a denegação da segurança é medida que se impõe.

 

Conclusão.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro de fato apontado e, reformando o acórdão de ID 70231575, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, face a inexistência do suporte fático (inatividade) necessário à incidência da norma jurídica invocada na petição inicial.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator