PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação da ora embargante à devolução integral do valor pago pela motocicleta, ao ressarcimento das despesas com transporte alternativo e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a restituição integral do valor pago pela motocicleta sem consignar expressamente a devolução do bem e da documentação necessária à transferência; e (ii) estabelecer se o pagamento da condenação pode ser condicionado, nos embargos de declaração, à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada. 3. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o vício do produto, rescindido a relação contratual e determinado a restituição integral do valor pago pela motocicleta YAMAHA/NMAX, chassi nº 9C6SG5920R0012529, não consignou expressamente a obrigação correlata de devolução do bem e da documentação necessária à transferência. 4. A explicitação dessa obrigação mostra-se necessária para integrar o julgado e evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença. 5. O pedido de condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada não pode ser acolhido nos aclaratórios, porque extrapola os limites integrativos do recurso. 6. A reciprocidade das prestações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado. 7. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto à obrigação correlata necessária à adequada execução do julgado. 2. A restituição integral do valor pago pela motocicleta pressupõe a devolução do bem pela parte autora, acompanhada da documentação necessária à transferência. 3. O condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo não pode ser imposto em embargos de declaração, devendo a reciprocidade das prestações ser observada na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8140172-95.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA e Embargada GIZELE ALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA, contra o acórdão de Id 96384995, que deu provimento à apelação interposta por GIZELE ALVES DOS SANTOS, para reconhecer a existência de vício do produto, condenando a ora embargante ao pagamento de danos materiais consistentes na devolução integral do valor pago pela motocicleta, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; ao ressarcimento das despesas comprovadas com transporte alternativo, igualmente corrigidas e acrescidas de juros; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (Id 97633832), sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a rescisão do contrato de compra e venda com devolução integral dos valores pagos, o julgado não dispôs expressamente sobre a obrigação correlata de restituição da motocicleta pela consumidora, tampouco acerca da entrega da documentação necessária à transferência do bem. Aduz que o prazo para pagamento da restituição deveria ser contado apenas a partir da efetiva entrega do veículo e da documentação pertinente, sob pena de desequilíbrio obrigacional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração do decisum. Sem contrarrazões (Id 98619016). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação da ora embargante à devolução integral do valor pago pela motocicleta, ao ressarcimento das despesas com transporte alternativo e ao pagamento de danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste razão parcial à embargante. Isso porque o acórdão embargado reconheceu o vício do produto, rescindiu a relação contratual e determinou a restituição integral do valor pago pela motocicleta YAMAHA/NMAX, chassi nº 9C6SG5920R0012529, todavia, não consignou expressamente a obrigação correlata de devolução do bem e da documentação necessária à transferência, o que recomenda integração do julgado para evitar dúvida na fase de cumprimento. De outro lado, não procede o pedido de condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada, pois tal providência extrapola os limites integrativos dos aclaratórios. A questão deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, à luz da reciprocidade das prestações. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para explicitar que a restituição integral do valor pago pela motocicleta pressupõe a devolução do referido bem, pela embargada, acompanhada da documentação necessária à transferência, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar o acórdão de Id 96384995, nos termos acima, mantidos os demais fundamentos e disposições do julgado. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
VOTO