PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação da ora embargante à devolução integral do valor pago pela motocicleta, ao ressarcimento das despesas com transporte alternativo e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a restituição integral do valor pago pela motocicleta sem consignar expressamente a devolução do bem e da documentação necessária à transferência; e (ii) estabelecer se o pagamento da condenação pode ser condicionado, nos embargos de declaração, à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o vício do produto, rescindido a relação contratual e determinado a restituição integral do valor pago pela motocicleta YAMAHA/NMAX, chassi nº 9C6SG5920R0012529, não consignou expressamente a obrigação correlata de devolução do bem e da documentação necessária à transferência.

4. A explicitação dessa obrigação mostra-se necessária para integrar o julgado e evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença.

5. O pedido de condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada não pode ser acolhido nos aclaratórios, porque extrapola os limites integrativos do recurso.

6. A reciprocidade das prestações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão quanto à obrigação correlata necessária à adequada execução do julgado. 2. A restituição integral do valor pago pela motocicleta pressupõe a devolução do bem pela parte autora, acompanhada da documentação necessária à transferência. 3. O condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo não pode ser imposto em embargos de declaração, devendo a reciprocidade das prestações ser observada na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8140172-95.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA e Embargada GIZELE ALVES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA, contra o acórdão de Id 96384995, que deu provimento à apelação interposta por GIZELE ALVES DOS SANTOS, para reconhecer a existência de vício do produto, condenando a ora embargante ao pagamento de danos materiais consistentes na devolução integral do valor pago pela motocicleta, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; ao ressarcimento das despesas comprovadas com transporte alternativo, igualmente corrigidas e acrescidas de juros; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões (Id 97633832), sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a rescisão do contrato de compra e venda com devolução integral dos valores pagos, o julgado não dispôs expressamente sobre a obrigação correlata de restituição da motocicleta pela consumidora, tampouco acerca da entrega da documentação necessária à transferência do bem.

 

Aduz que o prazo para pagamento da restituição deveria ser contado apenas a partir da efetiva entrega do veículo e da documentação pertinente, sob pena de desequilíbrio obrigacional.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração do decisum.

 

Sem contrarrazões (Id 98619016).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 07 de maio de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140172-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOTOS NORTE E NORDESTE LTDA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: GIZELE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação da ora embargante à devolução integral do valor pago pela motocicleta, ao ressarcimento das despesas com transporte alternativo e ao pagamento de danos morais.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Assiste razão parcial à embargante.

 

Isso porque o acórdão embargado reconheceu o vício do produto, rescindiu a relação contratual e determinou a restituição integral do valor pago pela motocicleta YAMAHA/NMAX, chassi nº 9C6SG5920R0012529, todavia, não consignou expressamente a obrigação correlata de devolução do bem e da documentação necessária à transferência, o que recomenda integração do julgado para evitar dúvida na fase de cumprimento.

 

De outro lado, não procede o pedido de condicionamento do pagamento à prévia entrega unilateral do veículo pela embargada, pois tal providência extrapola os limites integrativos dos aclaratórios. A questão deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, à luz da reciprocidade das prestações.

 

Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para explicitar que a restituição integral do valor pago pela motocicleta pressupõe a devolução do referido bem, pela embargada, acompanhada da documentação necessária à transferência, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar o acórdão de Id 96384995, nos termos acima, mantidos os demais fundamentos e disposições do julgado.

 

Sala de Sessões, de de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora