PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775277-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MICHEL SAHADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.



Caso em exame:

Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.



Questão em discussão:

Definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de citação válida do executado e da paralisação prolongada do feito, bem como a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ e a necessidade de despacho formal de suspensão.



Razões de decidir:

A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação dá início automático ao prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, ao prazo prescricional quinquenal, conforme tese firmada no Tema 566 do STJ. A ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial no interregno caracteriza a prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ quando não demonstrada atuação diligente do exequente. Desnecessidade de despacho formal de suspensão.



Dispositivo e tese:

Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.


Tese: O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial formal.



Legislação e jurisprudência aplicáveis:

 

Art. 174 do CTN; art. 40 da Lei 6.830/80; arts. 487, I, e 924, V, do CPC; Súmulas 314 e 106 do STJ; REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0775277-41.2015.8.05.0001, originária do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado MICHEL SAHADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

DES. (A)PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775277-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MICHEL SAHADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal 0775277-41.2015.8.05.0001, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, relativos aos exercícios de 2012 e 2013, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 924, V, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2015, tendo sido proferido despacho determinando a citação do executado em 31/08/2015. A tentativa de citação postal restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado em 28/11/2016, ocasião em que o Exequente foi cientificado da não localização do devedor.

Apesar de intimado para impulsionar o feito, o Município não logrou êxito em promover a citação válida do executado nem a efetiva constrição patrimonial, tendo o processo permanecido paralisado por longo período.

Sobreveio a Sentença que decretou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, na Súmula 314 do STJ e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese: (a) a inocorrência de prescrição direta, em razão do ajuizamento tempestivo da ação; (b) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública; (c) que a demora na citação seria imputável ao aparelho judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; e (d) a inexistência de despacho formal de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Requer, ao final, a reforma da Sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.

É o relatório.

Em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775277-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MICHEL SAHADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia devolvida a esta Corte, restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal em exame.

Inicialmente, não há controvérsia quanto à inexistência de prescrição direta, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sendo o despacho que ordenou a citação proferido já sob a égide da Lei Complementar 118/2005, circunstância que interrompeu a prescrição.

A questão central reside, portanto, na prescrição intercorrente.

Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o curso do prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento vinculante no sentido de que:

o prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal.

No caso concreto, verifica-se que o Município teve ciência inequívoca da frustração da citação até 28/11/2016, data em que foi juntado aos autos o aviso de recebimento negativo. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, que se consumou, no máximo, em novembro de 2022.

Não se constata, no período subsequente, a prática de atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, tais como citação válida, ainda que por edital, ou efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente, para tal finalidade, o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil, conforme expressamente consignado no Tema 566/STJ.

Igualmente não prospera a alegação de incidência da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de entraves imputáveis ao aparelho judiciário, mas também da ausência de providências eficazes por parte do exequente aptas a viabilizar a citação do devedor ou a localização de bens penhoráveis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 106 não se aplica quando verificada a inércia do credor no impulsionamento útil do processo executivo.

Por fim, a ausência de despacho formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de ato meramente declaratório, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, correta a Sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, razão pela qual não merece reparo.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, no art. 174 do CTN e nos arts. 487, I, e 924, V, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) e com a Súmula 314/STJ.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões _____ de ______________ de ______

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator